Resolução nº 5.130, de 04/05/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – O índice básico do Anexo III da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar, nas datas indicadas, com os seguintes valores:
I – a partir de 1º de janeiro de 1993: Cr$802.276,63 (oitocentos e dois mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros e sessenta e três centavos);
II – a partir de 1º de fevereiro de 1993: Cr$986.800,25 (novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos cruzeiros e vinte e cinco centavos);
III – a partir de 1º de março de 1993: Cr$1.233.500,31 (um milhão, duzentos e trinta e três mil, quinhentos cruzeiros e trinta e um centavos).
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.132, de 31/5/1993.)
Art. 2º – O valor do abono-família é fixado em Cr$7.400,00 (sete mil e quatrocentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 3º – O servidor exonerado terá os direitos relativos às férias regulamentares na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, sendo a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício considerada como mês integral.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Resolução da ALMG 5.634, de 13/12/2024.)
Art. 4º – (Revogado pelo inciso XV do art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Na aplicação do § 2º do art. 72 e do art. 76 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, será observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.989, de 20 de novembro de 1989.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 866, de 13/5/1995.)
Parágrafo único – Na regulamentação deste artigo, a Mesa da Assembléia observará, no que couber, os critérios estabelecidos na Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, ressalvando o disposto no seu art. 3º."
Art. 5º – Fica assegurado ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa a manutenção do padrão em que esteja posicionado quando superior ao do cargo em que for provido em decorrência de classificação em concurso público.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.198, de 21/5/2001.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – A manutenção do padrão assegurada neste artigo só ocorrerá na hipótese de provimento em cargo de nível de escolaridade superior ao anteriormente ocupado e se dará no nível inicial do novo cargo.”
Art. 6º – (Revogado pelo inciso XV do art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 6º – O exercício, em Gabinete parlamentar, de servidor detentor de função pública, inclusive da de motorista, somente se dará por provimento em cargo específico previsto na Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 867, de 13/5/1993.)
§ 1º – A aplicação do disposto neste artigo importará a inclusão da vaga correspondente no quantitativo previsto no art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, e na conversão em pontos do padrão base definido no § 2º daquele artigo.
§ 2º – A Mesa da Assembléia, em regulamento, compatibilizará a aplicação deste artigo com o art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991."
Art. 7º – O inciso IV do art. 2º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º – ................................................
IV – até 2 (dois) representantes dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa."
Art. 8º – O art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, para execução de tarefas fora do expediente ordinário ou prestação de serviços em caráter especial, limitado em 50 (cinqüenta) o número de horas mensais, de acordo com as condições e critérios previstos em regulamento próprio."
(Vide Ordem de Serviço da ALMG nº 28, de 30/7/1997.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº1.509, de 7/1/1998.)
(Vide parágrafo 2º do art. 2º e arts. 4º e 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.523, de 11/3/1998.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.041, de 22/5/2001.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.141, de 7/11/2001.
Art. 9º – A aplicação do disposto no art. 25 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, para aquisição de casa própria, será regulamentada pela Mesa da Assembléia.
Art. 10 – Os dois suplentes de que trata o art. 76 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, passam a 3º Vice-Presidente e 5º-Secretário, procedendo-se às adaptações decorrentes da citada resolução.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1993.
JOSÉ FERRAZ – Presidente da ALMG.
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Data da última atualização: 16/12/2024.