Resolução nº 5.129, de 28/12/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais, com recursos oriundos do Orçamento do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, estabelece critérios para a sua distribuição e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – As subvenções sociais de que trata a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, no valor consignado no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais a título de Auxílios Financeiros Diversos, serão concedidas a entidades que atendam aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante a indicação dos Deputados Estaduais, em cotas proporcionalmente distribuídas para cada Deputado, no exercício do mandato, licenciado ou afastado nos termos da Constituição do Estado.

(Vide art.2º da Resolução da ALMG nº 5.139, de 17/12/1993.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.143, de 22/6/1994.)

Art. 2º – Os recursos de que trata o artigo anterior serão liberados pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, após a publicação da relação das entidades indicadas e de seus respectivos valores no "Diário do Legislativo", observada a liberação do numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá fazê-lo até o dia 30 (trinta) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro.

Parágrafo único – Somente poderão ser subvencionadas entidades com sede no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – A subvenção concedida por Deputado Estadual, com recursos orçamentários, deve ser requerida em formulário próprio, protocolado no Departamento de Finanças e Contabilidade da Secretaria da Assembléia Legislativa, no máximo até o dia 18 do último mês do exercício financeiro correspondente à concessão.

Art. 4º – O interessado deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos, no original ou em cópias autenticadas, referentes à entidade subvencionada:

(Vide § 1º do art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.143, de 22/6/1994.)

I – ata da eleição ou da posse da diretoria em exercício;

II – prova de personalidade jurídica;

III – atestado comprovando ser a entidade de assistência social, filantrópica ou cultural e estar em pleno e regular funcionamento, bem como a idoneidade, a não remuneração, a composição de sua diretoria e a inexistência de finalidade lucrativa;

IV – comprovação de utilidade pública (federal, estadual ou municipal).

§ 1º – O atestado de que trata o inciso III deve ser fornecido por uma das seguintes autoridades:

I – Juiz de Direito;

II – Promotor de Justiça;

III – Delegado de Polícia;

IV – Prefeito Municipal;

V – Presidente da Câmara Municipal;

VI – Juiz de Paz.

§ 2º – Não será objeto de estudo o requerimento instruído com documentação irregular ou incompleta.

Art. 5º – A liberação do numerário será efetuada após autorização do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, através de ordem de crédito bancário à conta corrente constante no requerimento da entidade subvencionada, mencionado no art. 3º desta resolução, observados os procedimentos administrativos adotados para pagamentos a credores da Secretaria Legislativa do Estado de Minas Gerais pelo Departamento de Finanças e Contabilidade.

Parágrafo único – O depósito de que trata o artigo será efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a liberação do número pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º – As entidades subvencionadas deverão aplicar os recursos percebidos a título de subvenção social de acordo com as finalidades previstas em seu estatuto.

Art. 7º – Até o final do exercício financeiro, a entidade encaminhará à Secretaria da Assembléia Legislativa demonstrativo de aplicação dos recursos percebidos, conforme valores publicados no "Diário do Legislativo", para exame e parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária quanto ao cumprimento do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e posterior aprovação da Mesa da Assembléia.

§ 1º – O demonstrativo de que trata o artigo, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro da entidade, com firma reconhecida, deverá conter:

I – recibo do valor concedido;

II – finalidade da aplicação do recurso;

III listagem das despesas realizadas, relacionando os documentos (notas fiscais e recibos) que as comprovem.

§ 2º – Caso ocorra modificação no estatuto ou na composição da diretoria, a entidade deverá encaminhar à Secretaria da Assembléia as alterações havidas.

§ 3º – As entidades beneficiadas em exercício anterior só farão jus à liberação das subvenções concedidas no exercício corrente após aprovado o demonstrativo de aplicação dos recursos.

§ 4º – O processo, uma vez aprovado, será encaminhado ao Departamento de Finanças e Contabilidade, onde ficará arquivado.

Art. 8º – O apoio necessário à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e à Mesa da Assembléia no encaminhamento dos demonstrativos de utilização de recursos será prestado pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia.

Art. 9º – A entidade beneficiada deverá manter em disponibilidade, para fiscalização do órgão competente, os registros contábeis e a documentação comprobatória das despesas realizadas por um período mínimo de 3 (três) anos.

Parágrafo único – Para efeitos de fiscalização, os registros contábeis e a sua documentação deverão contemplar o valor recebido reajustado monetariamente até a data da efetiva realização da despesa.

Art. 10 – As entidades beneficiadas que não prestarem contas na forma desta lei ficam obrigadas à restituição total dos recursos percebidos, atualizados monetariamente, à Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 1º-SECRETÁRIO – Agostinho Patrus

O 2º-SECRETÁRIO – Raul Messias

===================================

Data da última atualização: 19/05/2004.