Resolução nº 5.115, de 29/05/1992
Texto Atualizado
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.452, de 6/7/2009.)
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art.
1º – O valor do índice básico do Anexo III
da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990,
modificado pela Resolução nº 5.107, de 21 de
outubro de 1991, fica reajustado em 40% (quarenta por cento) a partir
de 1º de janeiro de 1992, 35% (trinta e cinco por cento) a
partir de 1º de fevereiro de 1992 e 30% (trinta por cento) a
partir de 1º de março de 1992.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
2º – O valor do abono-família é fixado em
Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) e
Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º
dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992,
respectivamente.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art. 3º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, para execução de tarefas fora do expediente ordinário ou prestação de serviços em caráter especial, de acordo com as condições e critérios previstos em regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)
(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)
(Vide inciso III do art. 13 e art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.512, de 30/5/2011.)
Art. 4º – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será compensado na jornada normal de trabalho do servidor, acrescida de 20% (vinte por cento) por hora.
(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.)
(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.452, de 6/7/2009.)
Art. 5º – O servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio, faz jus a adicional de insalubridade.
Parágrafo único – O adicional compreende os seguintes percentuais, em razão do grau da insalubridade, calculados sobre o valor do padrão AL-18 do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa:
I – 10% (dez por cento);
II – 20% (vinte por cento);
III – 30% (trinta por cento).
Art. 6º – O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento do respectivo padrão.
(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)
Art. 7º – O adicional por atividade penosa será atribuído ao servidor enquanto em exercício em local cujas condições de vida o justifique, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento correspondente ao padrão do servidor.
Art. 8º – As matérias de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º serão regulamentadas pela Mesa da Assembleia.
Parágrafo único – A concessão dos adicionais fica condicionada à não-descaracterização da sistemática dos cargos e da carreira instituídos pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e, quanto ao disposto no art. 9º desta lei, ainda a laudo que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 764, de 11/6/1992.)
Art. 9º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles.
Parágrafo único – O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.
Art. 10 – Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no art. 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
(Vide §§ 2º e 8º do art. 10-A da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art.
11 – Ao servidor que não faça jus a passe livre
em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois)
vales-transportes por dia efetivamente trabalhado.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 11 – O servidor ativo e o cedido à Assembleia Legislativa fazem jus, mensalmente, a auxílio-alimentação e a auxílio-transporte, nos termos de regulamento da Mesa.
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 804, de 17/11/1992.)
Art.
12 – Será concedido ao servidor, cuja jornada de
trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas, 1 (um)
vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
13 – Os benefícios mencionados nos arts. 11 e 12 desta
lei são devidos ao servidor cuja remuneração
total mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do
salário mínimo e serão regulamentados pela Mesa
da Assembleia.
(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.118, de 13/7/1992.)
(Artigo revogado pelo art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.323, de 29/10/2009.)
Art.
14 – O padrão dos cargos de cirurgião-dentista,
enfermeiro e médico, de que trata o Anexo III da Lei nº
9.384, de 18 de dezembro de 1986, passa a ser o AL-28.
(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/12/2012.)
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
15 – A avaliação de desempenho de que trata o
art. 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de
1990, terá periodicidade anual.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
16 – A avaliação de desempenho será
invalidada se a análise técnico-científica
identificar distorções em seus resultados.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
17 – O tempo para a primeira promoção na
carreira, a realizar-se nos termos do art. 14 da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, compreenderá o período
de 3 (três) anos a contar de 1º de janeiro de 1990.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
18 – Não se computará, para efeito de progressão
e promoção, a partir de 1º de janeiro de 1992, o
tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado
do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
I
– férias;
II
– férias-prêmio;
III
– casamento, até 8 (oito) dias;
IV
– luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge,
filho, pais ou irmãos;
V
– licença-maternidade e licença-paternidade;
(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)
(Vide § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
VI
– licença decorrente de doença profissional ou
acidente de trabalho;
(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)
(Vide art. § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
VII
– licença para tratamento de saúde, até 90
(noventa) dias;
(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 788, de 16/9/1992.)
VIII
– licença para doação de sangue.
(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)
(Vide § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
Parágrafo
único – Não fará jus à progressão
o servidor que, no interstício de 2 (dois) anos no mesmo
padrão, exigido pelo art. 13 da Resolução nº
5.086, de 31 de agosto de 1990, tiver faltado ao serviço, não
justificadamente, por mais de 10 (dez) dias ou sofrido pena de
suspensão.
(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 788, de 16/9/1992.)
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
19 – A remuneração de que trata o art. 4º da
Resolução nº 5.090, de 17 de novembro de 1990,
terá por base de cálculo o padrão AL-02.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
20 – São deduzidos 50 (cinqüenta) pontos do
percentual da gratificação de que trata o art. 6º
da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, modificado pelo art.
3º da Resolução nº 5.090, de 17 de novembro
de 1990, observado o disposto no art. 1º desta resolução,
os quais passam a incorporar o valor do índice básico
da Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Assembleia Legislativa.
§
1º – O remanescente da referida vantagem, em 50
(cinqüenta) pontos percentuais, manterá a natureza e as
características definidas no art. 6º da Lei nº
8.443, de 6 de outubro de 1983, com a modificação dada
pelo art. 9º da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.118, de 13/7/1992.)
(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.118, de 13/7/1992.)
(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.132, de 31/5/1993.)
§
2º – A incorporação prevista no caput
deste artigo não acarretará aumento de despesa.
(Artigo revogado pelo inciso VIII do art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)
Art.
21 – A designação para o exercício das
funções gratificadas criadas pelo art. 23 da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será feita mediante
prévia classificação em processo seletivo
interno.
§
1º – A sistemática de designação a
que se refere este artigo terá aplicação após
a vacância das atuais funções.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.118, de 13/7/1992.)
(Vide § 1º do art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.132, de 31/5/1993.)
§
2º – Poderão participar do processo seletivo de que
trata este artigo servidores que estejam há pelo menos 2
(dois) anos em efetivo exercício na Secretaria da Assembleia
Legislativa, desde que:
I
– tenham tido bom desempenho em suas atribuições
e nos cursos a que se refere o inciso III do art. 19 da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
II
– tenham, preferencialmente, experiência na área
de atividade, o que os favorecerá em até 20 (vinte)
pontos percentuais no processo seletivo.
§
3º – Entre os critérios adotados para a avaliação
de desempenho de que trata o art. 22 da Resolução nº
5.086, de 31 de agosto de 1990, deverão constar:
I
– o desenvolvimento profissional, especialmente quanto ao
aproveitamento nos cursos a que se refere o inciso III do art. 19 da
Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
II
– a competência interpessoal, traduzida pela capacidade
para convergir esforços no sentido da obtenção
dos resultados desejados, motivando e coordenando a equipe;
III
– o comprometimento profissional, entendido como a congruência
entre as idéias e as atitudes do gerente e a filosofia de
trabalho da instituição.
§
4º – A avaliação de desempenho será
utilizada inclusive para assegurar, a cada período de 2 (dois)
anos, sem prejuízo da livre dispensa, a renovação
global mínima de 20% (vinte por cento) dos detentores de
função gratificada na Secretaria da Assembleia
Legislativa, que ocorrerá entre os que obtiverem menor média
nas avaliações ocorridas no período.
§
5º – A designação para substituição
decorrente de impedimento de titular de função
gratificada recairá sobre outro candidato aprovado,
preferencialmente da mesma área e respeitada a ordem de
classificação.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
22 – Aplica-se ao ocupante de função gratificada
o direito de continuar percebendo a respectiva gratificação
nos termos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.532, de 30 de
dezembro de 1987, mantida a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592,
de 14 de junho de 1988, apenas para a primeira estabilização.
(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)
§
1º – É permitido o cômputo do tempo de
exercício para aquisição de nova estabilização
na mesma ou em outra função.
§
2º – É inacumulável a gratificação
de função em qualquer de seus níveis, ressalvada
a aplicação do art. 29 do Decreto nº 16.409, de 14
de julho de 1974.
(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
23 – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 21 desta
resolução à gratificação por
tarefa especial prevista no art. 11 da Resolução nº
5.090, de 17 de dezembro de 1990.”
(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art.
24 – Será regulamentada pela Mesa da Assembleia a
aplicação do direito a que se refere o art. 28 da
Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.654, de 15/4/2026.)
Art. 25 – Aplica-se, no que couber, aos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa o disposto na Lei nº 10.618, de 14 de janeiro de 1992.
(Vide art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.130, de 4/5/1993.)
Parágrafo único – A Mesa da Assembleia regulamentará a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 26 – A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa será fixada e disciplinada pela Mesa da Assembleia.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 764, de 11/6/1992.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.)
Art. 27 – Aplica-se, no que couber, ao servidor inativo o disposto nesta resolução.
Art. 28 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e o art. 25 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1992.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús
O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias
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Data da última atualização: 16/4/2026.