Resolução nº 5.108, de 22/11/1991

Texto Atualizado

Autoriza o Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS - a imobilizar parte de seu patrimônio financeiro e dá outras providências.

(Vide Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º- O Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS -, criado pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, fica autorizado, na forma do art. 18 da Constituição do Estado, a imobilizar parte de seu patrimônio financeiro, podendo adquirir, em licitação, bem imóvel, com avaliação prévia, observada a legislação federal específica.

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto no artigo, o Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS - usará o Certificado geral de Contribuinte da Assembléia Legislativa, e a representação contida no art. 15 da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, será exercida, também, para os fins desta resolução.

Art. 2º- O bem imóvel adquirido com base nesta resolução incorporar-se-á, dispensada qualquer formalidade, ao patrimônio do Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS -, no momento em que se efetivarem os atos previstos no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.379, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º- Fica autorizada a entidade patrocinadora do Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS - a antecipar recursos ao PRELEGIS, a serem compensados com seus créditos junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINAS CAIXA - e com outras receitas.

Art. 4º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, 22 de novembro de 1991.

Romeu Queiroz– Presidente

Dilzon Melo 3º Secretário

Raul Messias - 2º Secretário

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Data da última atualização: 16/04/2004.