Resolução nº 5.090, de 17/12/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.105, de 26/9/1991.)

(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.179, de 23/12/1997.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.100, de 29/6/1999.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa é composta de 45 (quarenta e cinco) padrões, escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo I e correspondentes a vencimentos calculados com base no valor estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único- Os símbolos de vencimentos do Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passam a denominar-se ALS-01, ALS-02 e ALS-03, escalonados segundo o Anexo II desta resolução, cujos valores são calculados com base no índice previsto neste artigo.

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.)

(Vide arts. 1º e 5º da Resolução da ALMG nº 5.132, de 31/5/1993.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.133, de 6/7/1993.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)

Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) e Cr$316,00 (trezentos e dezesseis cruzeiros) por dependente, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 1990, 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1991.

Art. 3º- O percentual definido no art. 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, passa a ser o constante no art. 5º da Lei nº 10.311, de 12 de novembro de 1990, a partir de 1º de setembro de 1990.

(Vide art. 20 da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.)

Art. 4º- Passam a integrar o Conselho Administrativo os titulares de departamento e de órgãos afins não previstos no art. 21 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, limitada a remuneração pela participação a 4(quatro) reuniões por mês, tendo-se por base de cálculo o índice 1,0539 do Anexo I desta resolução.

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 491, de 23/1/1991.)

(Vide art. 19 da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.)

Art. 5º- Compete à Mesa da Assembléia alterar em até 25% (vinte e cinco por cento) o total do quantitativo previsto no Anexo III de que trata o art. 23 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 592, de 10/4/1991.)

(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.126, de 21/12/1992.)

Art. 6º- A estabilização de vencimentos e a aposentadoria em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo só são admitidas na Secretaria da Assembléia Legislativa ao detentor de cargo efetivo de seu quadro, salvo, quanto à aposentadoria, ao que comprovar o exercício naquele cargo na data da promulgação da vigente Constituição do Estado de Minas Gerais, observada a legislação pertinente.

(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.132, de 31/5/1993.)

Art. 7º- Os objetivos e as atividades constantes no Anexo IV desta resolução ficam acrescentados aos da Área XII do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, que passa a denominar-se Área de Planejamento, Coordenação e Controle Interno.

Parágrafo único- O cargo de Auditor, constante no Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, identificado pelo código AL-DAS-2-03, símbolo de vencimento S-02, tem sua denominação alterada para Diretor de Departamento, observando-se, para seu provimento, o disposto no art. 21 daquela resolução, ressalvada a alínea "e" do seu inciso IV.

Art. 8º- As especificações e especialidades das Áreas I e II do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passam a ser as constantes no Anexo V desta resolução.

Art. 9º- Ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, observados os padrões e a correspondência, respectivamente, dos Anexos I e VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o Anexo único da Deliberação da Mesa nº 463, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único- A aplicação do disposto neste artigo não pode resultar em redução de remuneração, garantindo-se, quando for o caso, a diferença apurada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, devendo ser absorvida em decorrência de reclassificação, recomposição salarial ou atribuição de vantagens posteriores.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 767, de 11/6/1992.)

Art. 10- A compatibilização do Quadro das funções públicas da Secretaria da Assembléia Legislativa, segundo o disposto no artigo anterior, será objeto de regulamentação pela Mesa da Assembléia, observadas, no que couber, as diretrizes fixadas pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 11- Fica criada a gratificação por tarefa especial - GTE -, privativa de servidor a que se referem a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, cuja concessão se fará mediante prévia classificação em processo seletivo interno.

Parágrafo único- O disposto neste artigo será disciplinado pela Mesa da Assembléia, limitado o quantitativo das funções a 40% (quarenta por cento) do fixado no Anexo III da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, atendida a proporcionalidade de cada quadro.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 591, de 10/4/1991.)

(Vide arts. 1º e 23 da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 764, de 11/6/1992.)

(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.126, de 21/12/1992.)

(Vide arts. 3º e 5º da Resolução da ALMG nº 5.132, de 31/5/1993.)

Art. 12- A especialidade 3.1, Consultor Administrativo - Perito, da Área XII do Anexo XII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a denominar-se Auditor, substituindo-se o seguinte item da especificação da referida especialidade:

- "realização de inspeções, por determinação da Mesa e do Diretor-Geral, em obediência a planos rotineiros de trabalho ou a solicitações especiais" por: "realização de inspeções e auditorias, por determinação da Mesa e do Diretor-Geral".

Art. 13- O disposto no art. 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais se aplica ao vencimento do cargo de titular do órgão de que trata o § 5º do art. 128, relativamente ao da parte inicial do § 4º, ajustando-se a tabela de vencimentos da Secretaria da Assembléia Legislativa, quando de sua revisão.

Parágrafo único- O ajuste de que trata o artigo não importará aumento de despesa, exceto o decorrente da ressalva do "caput" do art. 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 14- Respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ficam, desde 4 de junho de 1986, sem efeito os limites estabelecidos na Resolução nº 4.003, de 24 de junho de 1986, e, em suas alterações posteriores, mantidos os limites estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, e ratificados os convênios e os contratos celebrados nos termos deste artigo, até a data da vigência da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 15- O § 2º do art. 38 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 3º, abaixo:

"Art. 38- ...........................................................

§ 1º- ...............................................................

§ 2º- Cumprido o disposto no § 1º, fica extinta a denominação Grupo Especial.

§ 3º- As transformações de cargos previstos nesta resolução correspondem, cumulativamente ou não, a alterações de seus elementos, sem implicar a sua extinção, mantidos os atuais provimentos dos cargos efetivos.

Art. 16- A retribuição decorrente da aplicação do disposto no art. 4º da Resolução nº 4.672, de 9 de maio de 1989, e no art. 43 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é assegurada ao servidor que a perceba como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral.

Parágrafo único- A apostila da continuidade de sua percepção atenderá o disposto na Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, combinada com o art. 42 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.126, de 21/12/1992.)

Art. 17- O "caput" do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26- Os atuais cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa são transformados nos cargos da carreira, na forma prevista no Anexo IV, modificados os do Anexo II da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986".

Art. 18- Sobre os valores estabelecidos no Anexo III incidirão os percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 19- As despesas decorrentes da execução desta resolução serão atendidas pelas dotações consignadas no Orçamento do Estado de Minas Gerais à conta do Poder Legislativo.

Art. 20- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE - KEMIL KUMAIRA

0 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

0 2º SECRETÁRIO – Márcio Maia

ANEXO I


Tabela de Escalonamento Vertical - vigência em Dezembro/95

(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.273/95, de 06 de dezembro de 1995)

PADRÃO AL

ÍNDICE

01

2,8295

02

3,1483

03

3,3058

04

3,4710

05

3,6445

06

3,8268

07

4,0181

08

4,2190

09

4,4299

10

4,6513

11

4,8840

12

5,1281

13

5,3845

14

5,6538

15

5,9364

16

6,2334

17

6,5450

18

6,8723

19

7,2159

20

7,5768

21

7,9556

22

8,3534

23

8,7710

24

9,2096

25

9,6701

26

10,1536

27

10,6612

28

11,1943

29

11,7542

30

12,3418

31

12,9588

32

13,6068

33

14,2871

34

15,0015

35

15,7517

36

16,4605

37

17,2011

38

17,9752

39

18,7841

40

19,6293

41

20,5127

42

21,9126

43

23,7493

44

25,6058

45

27,6108

(Anexo com redação dada pelo anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.273, de 6/12/1995.)

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.126, de 21/12/1992.)

(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.126, de 21/12/1992.)

(Vide art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.273, de 6/12/1995.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)

ANEXO II

Tabela de Escalonamento - Vigência em Dezembro/95

(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.273/95, de 06 de dezembro de 1995)

PADRÃO AL

ÍNDICE

S-01

27,6108

S-02

21,9126

S-03

18,7841

(Anexo com redação dada pelo anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.273, de 6/12/1995.)

(Vide art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.273, de 6/12/1995.)

ANEXO III

ÍNDICE

VALOR

VIGÊNCIA

1,00

196,02

01/04/97

1,00

212,64

01/03/98

(Anexo com redação dada pelo anexo único da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.430, de 23/4/1997.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.430, de 23/4/1997.)

ANEXO IV

XII- Área de Planejamento, Coordenação e Controle Interno

Objetivos:

Propor a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho; adotar padrões que visem a uniformizar procedimentos e impressos adotados; propor atos administrativos necessários ao processo de modernização administrativa e dar suporte técnico ao planejamento global da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, bem como prestar assistência técnica, no âmbito do planejamento e da coordenação, aos diversos setores da Casa. Acompanhar a negociação e execução de recursos para a implantação, manutenção,adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

acompanhar e controlar a execução das despesas realizadas pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

1- Atividades de Grau Básico - Nível A

Cargo: Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Atendimento e serviços de recepção;

- operação de microcomputadores e equipamentos de reprografia;

- conferência, registro e arquivamento de documentos;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas ou quadros de controle;

- elaboração de "clipping";

- redação de textos de assunto básico de pouca complexidade.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

2- Atividades de Grau Médio

Cargo: Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Instrução de processos e preparo de informações;

- coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para a elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- elaboração de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planeja da pelo técnico responsável;

- execução de programas, implantação e acompanhamento de projetos de natureza administrativa, sob orientação do técnico responsável;

- recuperação e tratamento de dados e informações, inclusive através de terminais de computação e microcomputadores.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

3- Atividades de Grau Superior

Cargo: Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

Especialidade: Consultor Administrativo

Especificação:

- Elaboração de planos e procedimentos visando à modernização dos serviços administrativos;

- emissão de pareceres, execução de arbitragem e laudos e apresentação de relatórios de trabalho;

- acompanhamento de aplicação dos recursos, controle da execução das despesas realizadas pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e elaboração de relatórios;

- instrução de processos e preparo de informações;

- planejamento e coordenação das atividades da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

- promoção de intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades privadas que desenvolvam atividades congêneres às de planejamento e coordenação;

- realização de estudos técnicos de apoio às atividades institucionais e administrativas.

- coordenar a implementação do planejamento institucional e a elaboração dos planos diretores de desenvolvimento de recursos humanos, de sistemas de informação e de modernização administrativa.

(Item incluído pelo art. 15 da Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.

Qualificação exigida: Graduação em curso superior, especialmente de Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Empresas.

ANEXO V

I- ÁREA DE APOIO ÀS COMISSÕES

Objetivos:

Prestar apoio administrativo, assessoramento e consultoria processual às Comissões, assim como acompanhar o respectivo processo legislativo.

1- Atividades de Grau Básico - Nível II

Cargo: Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Atendimento e serviços de recepção;

- operação de microcomputador e equipamentos de reprografia;

- trabalhos datilográficos de média complexidade;

- conferência, registro e arquivamento de documentos;

- redação de textos de assuntos básicos de pouca complexidade;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas de controle;

- elaboração de "clipping".

Qualificação exigida: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.

2- Atividades de Grau Médio

Cargo: Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Instrução de processos e preparo de informações;

- acompanhamento de tramitação de atos administrativos e proposições legislativas e apoio às reuniões de Comissões;

- minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes;

- realização de trabalhos datilográficos e operação de microcomputador;

- coleta, apuração, seleção e cálculo de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- acompanhamento e apoio às reuniões de Comissões, fornecendo informações, quando solicitado;

- redação de atas sucintas de reuniões de Comissões;

- colaboração nos trabalhos auxiliares de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

- elaboração de sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa;

- execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

3- Atividades de Grau Superior

Cargo: Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

3.1- Especialidade: Consultor de Processo Legislativo

Especificação:

- Atendimento às Comissões, a Deputados, à Diretoria- Geral e à Secretaria-Geral da Mesa, em suas consultas;

- elaboração de minutas de proposições ou sua adequação à técnica legislativa;

- apoio às atividades atinentes ao processo legislativo;

- realização de estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho;

- elaboração de roteiros e fluxos de tramitação;

- preparo de minutas de despacho em processo legislativo;

- elaboração de minutas de decisões em questões de ordem;

- elaboração de requerimentos incidentes no processo;

- orientação a respeito de normas regimentais e constitucionais;

- revisão de processo e seu eventual saneamento;

- acompanhamento de matéria em tramitação;acompanhamento e prestação de consultoria às Comissões, em matéria de processo legislativo.

Qualificação exigida: graduação em curso superior

II- ÁREA DE CONSULTORIA E PESQUISA

Objetivos:

Prestar assessoramento e consultoria temática às Comissões e aos Deputados no processo legislativo e nos procedimentos político-parlamentares; desenvolver programas de pesquisa e realizar estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa e às manifestações político-parlamentares; elaborar instruções legislativas e minutas de pareceres, de forma articulada com a Área de Apoio às Comissões; elaborar proposições e outros documentos parlamentares.

1- Atividades de Grau Básico - Nível II

Cargo: Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Atendimento e serviços de recepção;

- operação de microcomputador e de equipamentos de reprografia;

- trabalhos datilográficos de média complexidade;

- conferência, registro e arquivamento de documentos;

- redação de textos de assuntos básicos de pouca complexidade;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas ou quadros de controle.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.

2- Atividade de Grau Médio

Cargo: Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Instrução de processo e preparo de informações;

- acompanhamento de tramitação de atos administrativos e proposições legislativas;

- minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos, requerimentos, comunicações e outros expedientes;

- realização de trabalhos datilográficos;

- coleta, apuração, seleção e cálculo de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- pesquisas bibliográficas;

- organização de arquivo técnico setorial;

- colaboração nos trabalhos auxiliares de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

- elaboração de sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa;

- execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

3- Atividades de Grau Superior

Cargo: Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

3.1- Especialidade: Consultor Legislativo

Especificação:

- Atendimento às Comissões, aos Deputados, à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral da Mesa em suas consultas;

- elaboração de minutas de proposições ou sua adequação à técnica legislativa;

- acompanhamento das alternativas legislativas propostas por outras instituições, dentro das respectivas áreas temáticas;

- apresentação periódica de estudos técnicos relativos à área de

atuação, com vistas ao aprimoramento do atendimento;

- realização de estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalhos;

- acompanhamento de prestação de consultoria temática às reuniões das Comissões, de forma articulada com a Área de Apoio às Comissões;

- elaboração de pareceres, de pronunciamentos de parlamentares e de instruções legislativas;

- apresentação de subsídios técnico-jurídicos para elaboração de pareceres; indicação de alternativas para a iniciativa parlamentar;

- eventual acompanhamento e prestação de consultoria temática às reuniões de Plenário, por convocação da Secretaria-Geral da Mesa.

Qualificação exigida: graduação em curso superior.

3.2- Especialidade: Consultor de Pesquisa

Especificação:

- planejamento, orientação, controle e exercício de atividades no campo da pesquisa e da captação, análise e processamento de dados, mediante a definição de programas;

- elaboração de estudos comparativos e relatórios como subsídios às atividades político-parlamentares;

- realização de estudos técnicos de apoio às atividades institucionais e administrativas, quando solicitado;

- coordenação de trabalhos auxiliares de pesquisa e processamento de dados;

- tradução e interpretação de conteúdos de informação;

- interpretação de dados estatísticos;

- manutenção de cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Assembléia;

- elaboração de relatórios técnicos relacionados com pesquisas de interesse do Legislativo estadual;

- promoção de intercâmbio com entidades congêneres ou outras da sociedade civil com vistas ao oferecimento de subsídios, quando solicitado.

Qualificação exigida: graduação em curso superior e conhecimento de metodologia científica.

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Data da última atualização: 21/05/2004.