Resolução nº 4.746, de 21/06/1989

Texto Original

Disciplina procedimentos administrativos referentes à liberação de subvenções a que se refere a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – A subvenção concedida por Deputado Estadual com recursos orçamentários deve ser requerida em formulário próprio e protocolado no Departamento de Finanças e Contabilidade da Secretaria da Assembléia Legislativa, no máximo até o último dia útil do exercício financeiro correspondente à concessão.

Art. 2º – O interessado deve anexar ao requerimento de que trata o artigo anterior os seguintes documentos referentes à entidade subvencionada:

I – ata de eleição da diretoria em exercício;

II – prova de personalidade jurídica;

III – atestado comprovando o pleno e regular funcionamento da entidade; a idoneidade e a não-remuneração de sua diretoria e a inexistência de finalidade lucrativa.

§ 1º – O atestado de que trata o inciso III deve ser fornecido por uma das seguintes autoridades:

I – Juiz de Direito;

II – Prefeito Municipal;

III – Delegado de Polícia;

IV – Promotor de Justiça;

V – Secretário de Estado.

§ 2º – Não será objeto de estudo o requerimento instruído com documentação irregular ou incompleta.

Art. 3º – A verba de que trata o artigo 1º será liberada após publicada a sua destinação no "Diário do Legislativo" e a comprovação do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 4º – A entidade deverá comprovar a aplicação adequada dos recursos percebidos no exercício anterior, de acordo com as finalidades estabelecidas no seu estatuto.

Art. 5º – A subvenção será distribuída anualmente pelo Deputado, desde que, no ano de sua concessão, esteja no exercício do mandato, licenciado ou afastado nos termos da Constituição Estadual.

Parágrafo único – A distribuição de subvenção de que trata o "caput" pode ser efetivada em cada exercício financeiro, desde que o Deputado tenha desempenhado o mandato pelo prazo mínimo de seis meses.

Art. 6º – Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 4.698, de 19 de maio de 1989.

Art. 7º – Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Assembléia.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1989.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º SECRETÁRIO – Márcio Maia

O 2º SECRETÁRIO – Paulo César Guimarães