Resolução nº 4.703, de 15/06/1989
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e o Municipio de Betim.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 18 de maio de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e o Município de Betim, tendo por finalidade a instalação de equipamentos necessários à implantação do sistema “on line” de computação na Delegacia de Polícia daquele Município, destinados à emissão de carteiras de identidade e outros documentos.
Parágrafo único – O convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1989.
O PRESIDENTE: Kemil Kumaíra
O 1º -SECRETÁRIO: Elmo Braz
O 2º – SECRETÁRIO: José Maria Pinto
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, representada por seu titular, Dr. Sidney Francisco Safe Silveira, adiante denominada Secretaria, e a Prefeitura Municipal de Betim, representada pelo Prefeito Municipal, Dr. Tarcísio Eustáquio Braga, adiante denominada Prefeitura, firmam o presente Convênio, mediante autorização contida nas Leis Municipais nºs 1.812, de 25/3/88, e 1.815, de 19/4/88, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade a instalação de equipamentos necessários à implantação do sistema “on line” de computação, na Delegacia de Polícia Local, destinados à emissão de carteiras de identidade e outros documentos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1 – Da PREFEITURA:
Doar ao Estado de Minas Gerais, conforme autorizam as Leis Municipais nºs 1.812, de 25/3/88, e 1.815, de 19/4/88, equipamentos até o limite de Cz$300.000,00 (trezentos mil cruzados), para o fim especificado na Cláusula Primeira;
2 – Da SECRETARIA:
a – executar, às suas expensas, a instalação e a manutenção dos equipamentos;
b – publicar o presente Convênio no diário oficial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
Este termo vigorará por 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para o ajuizamento de qualquer ação porventura decorrente deste Convênio.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para os fins de publicação e execução.
Prefeitura Municipal de Betim, 18 de maio de 1988.
Sidney Francisco Safe Silveira, Secretário de Estado da Segurança Pública – Tarcísio Eustáquio Braga, Prefeito Municipal.
TESTEMUNHAS: duas assinaturas ilegíveis.