Resolução nº 4.582, de 01/12/1988

Texto Atualizado

Delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar Lei Delegada sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica concedida ao Governador do Estado delegação de atribuições para proceder à revisão da remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através de lei delegada.

Art. 2º - A lei delegada de que trata esta resolução incluirá:

I - a atribuição de um único soldo para cada posto ou graduação existente na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II - a atribuição de um único percentual para as gratificações de tropa e de Gabinete, previstas nos artigos 70 e 71, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com as alterações posteriores.

Art. 3º - A delegação de atribuições constantes desta resolução estende-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - A lei delegada será submetida ao referendo da Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua promulgação, sem prejuízo da imediata aplicação de seus efeitos.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1988.

Neif Jabur - Presidente da ALMG

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Data da última atualização: 20/12/2005.