Resolução nº 4.406, de 30/11/1987
Texto Original
Aprova o Convênio SINE/MTb 1724/87 celebrado entre a União, através do Ministério do Trabalho – Secretaria de Emprego e Salário, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado dos Trabalho e Ação Social.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio SINE/MTb-1724/87, celebrado em 27 de maio de 1987 entre a União, através do Ministério do Trabalho – Secretaria de Emprego e Salário, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, tendo por finalidade estabelecer um esquema de cooperação técnica, administrativa e financeira entre o Ministério do Trabalho e o Estado de Minas Gerais, visando assegurar o fortalecimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE -, na unidade da Federação, para organizar seu mercado de trabalho, de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução:
ART. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1987.
Neif Jabur – Presidente da ALMG
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECIMENTO UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO COM VISTAS AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO SINE – NO ESTADO.
(Processo Mtb – 003.274/87)
Aos 27 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e sete, de um lado o Ministério do Trabalho, CGC/MF nº 00.394.551/0001-87, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho, Dr. Almir Pazzianotto Pinto, através da Secretaria de Emprego e Salário, CGC/MF nº 00.394.551/0012-30, neste ato denominada SES/Mtb, representada por seu titular, Dra. Dorothea Fonseca Furquim Werneck, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 3.303, de 26/6/85, publicada no “Diário Oficial” da União, de 3/11/75, e pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais, Dr. Paulo Emílio Coelho Lott, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 3.303, de 26/6/85, publicada no “Diário Oficial” da União de 27/6/85, e de outro lado o Governo do Estado de Minas Gerais, CGC/MF nº 18.155.065/0001-01, doravante denominado Estado, representado pelo Exmo. Sr. Governador, Dr. Newton Cardoso, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, CGC/MF nº 18.715.557/0001-54, em sequência denominada Secretaria, representada por seu titular, Dr. Rosendo Magela Reis, no uso da competência que lhe confere o Ato Governamental publicado no diário oficial do Estado em 16/3/87, resolvem celebrar o presente instrumento, elaborado de acordo com a minuta examinada pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, “ex vi” do art. 1º do item XVII do Regulamento Interno da Secretaria de Controle Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 3.055, de 29/3/82, e de conformidade com o Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/86, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO GERAL
O objetivo geral do presente Convênio é o de estabelecer um esquema de cooperação técnica =, administrativa e financeira entre o Mtb e o Estado, visando assegurar o fartalecimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE-, na Unidade da Federação, para organizar seu mercado de trabalho, de acordo com o que dispõe o Decreto Federal nº 76.403, de 8/10/75, publicado no “Diário Oficial” da União de 9/10/75.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVOS ESPECÍFICOS
A operacionalização do esquema de cooperação técnica, administrativa e financeira, que se efetivará através do Estado, por delegação do MTB, observará o seguinte:
I – Aprovação prévia pela SES/Mtb de um programa de trabalho para o período de janeiro a dezembro, em função das necessidades do mercado de trabalho, levantadas segundo as atividades-fim do SINE, nelas incluído o Seguro-Desemprego instituído pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/86, e regulamentado pelo Decreto nº 92.608, 30/4/86.
II – A execução do Programa, observando-se as normas, instruções e procedimentos técnicos e administrativos expedidos pela SES/Mtb, constantes do Anexo III, que passam a fazer parte deste Convênio, bem como o desempenho do SINE e as reações do mercado de trabalho local.
III – A melhoria da eficiência do processo de trabalho do SINE e o aumento de sua eficácia no Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPETÊNCIA E OBRIGAÇÕES
I – São competências e obrigações do MTb, através da SES/MTb:
a) celebrar Termos Aditivos ao presente Convênio e atos dele decorrentes;
b) orientar a elaboração dos Programas de Trabalho da Secretaria;
c) supervisionar a operacionalização técnica, administrativa e financeira do SINE no Estado.
d) transferir ao Estado, segundo a periodicidade estipulada no cronograma de desembolso do Anexo I e com base em parecer da área técnica competente da SES/MTb sobre o relatório técnico-administrativo, os recursos financeiros para o funcionamento do SINE. As parcelas seguintes constantes do cronograma físico-financeiro somente poderão ser liberadas após a apresentação à Secretaria de Controle Interno do MTb da prestação de contas parcial referente à liberação anterior;
e) estabelecer normas e instruções para a operacionalização do SINE;
f) requisitar, por prazo determinado, servidores do SINE/UF para prestação de serviços junto à SES/MTb.
II – São obrigações e competências do Estado, através da Secretaria:
a) celebrar Termos Aditivos ao presente Convênio e firmar atos dele decorrentes;
b) executar, através do SINE, o Programa Anual de Trabalho aprovado pela SES/MTb e que passa a integrar este instrumento, Anexo II;
c) submeter à aprovação da SES/MTb todos os projetos e sub-projetos de que trata o Programa referido no item anterior, devendo constar da documentação: indicação dos respectivos coordenadores; discriminação das atividades e metas; plano de aplicação dos recursos do MTb, com cronograma de desembolso mensal, em que sejam consignadas em separado as parcelas correspondentes à contrapartida estadual;
d) movimentar os recursos depositados em contra especial no Banco do Brasil S.A., vinculada ao presente Convênio, emitindo cheques nominativos e/ou ordens bancárias, assinadas pelo Ordenador de Despesas da Secretaria em conjunto com a Coordenador Estadual do SINE. A conta corrente deverá ter numeração independente da configuração estabelecida para as contas de Governo Federal;
e) prestar contas à SES/MTb do trabalho desenvolvido, na forma do que estabelece o art. 54 do Decreto nº 92.872, de 24/12/86;
f) colocar, excepcionalmente e por prazo determinado, servidores do SINE/UF à disposição da SES/MTb, para o desenvolvimento de programas, projetos e/ou atividades de interesse mútuo;
g) dar destaque à participação do MTb e do Estado em qualquer ato ou ação promocional envolvendo os objetivos do presente Convênio e seus Termos Aditivos, mediante a epígrafe SINE/UF;
h) observar fielmente as orientações técnicas do MTb, inclusive através de recomendações de relatórios de fiscalização, inspeção e auditoria, além de suas normas, instruções, portarias, ordens e determinações de serviços;
i) prestar à SES/MTb as informações periódicas e extraordinárias que lhe forem solicitadas;
j) submeter-se às fiscalizações, inspeções ou auditorias do MTb, com vistas aos objetivos deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONVÊNIO E DESEMBOLSO
1. O MTb transferirá ao SINE, através da Secretaria, no exercício de 1987, a importância de Cz$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzados), a ser repassada de acordo com o cronograma de desembolso aprovado pela SES/MTb.
2. A liberação dos recursos ficará condicionada também à remesse do Boletim de Analise do Mercado de Trabalho à entrega da Prestação de Contas parcial a que se refere a alínea “d” do inciso I da Cláusula III deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa do Ministério do Trabalho, através da SES/MTb, com a execução deste Convênio no presente exercício financeiro, para manutenção do SINE, correrá à conta da dotação alocada aos elementos de despesa 3.1.2.0 – Material de Consumo na importância de Cz$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzados) e 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, na importância de Cz$ 6.415.000,00 (seis milhões, quatrocentos e quinze mil cruzados), do programa de trabalho 26109.14804772.265, fonte de recursos 000, gestão 00001, QDD 87, conforme Notas de Empenho nºs 00150 e 00151, emitidas pela SES/MTb, em 27/5/87.
CLÁUSULA SEXTA – CONTABILIZAÇÃO, DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – Da Contabilização
Obriga-se a Secretaria a registrar, em seu órgão de contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao Ativo Financeiro, os recursos recebidos do MTb, tendo como contrapartida conta adequada ao Passivo Financeiro, com subcontas identificando o Convênio e a especificação de despesa.
II – Dos Documentos
A Secretaria manterá arquivados, em seu órgão de contabilidade analítica à disposição das autoridades incumbidas do acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira, os documentos comprobatórios das despesas, identificados com o número do Convênio.
III – Da Prestação de Contas
Obriga-se a Secretaria a encaminhar a Prestação de Contas do presente Convênio ou de seus Termos Aditivos, em uma única via, à Secretaria de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da extinção de sua vigência, através da SES/MTb, instruída com as seguintes peças, na conformidade do estabelecido pela instrução normativa CISET/Mtb/Nº 01, de 28/2/86.
a) ofício de encaminhamento; – b) cópia autenticada do Convênio;-c) cópia autenticada dos respectivos Termos Aditivos, de Aditamento e de Retificação e Ratificação, se houver; -d) relatório dos procedimentos administrativos e financeiros adotados durante a sua execução, inclusive no que respeite à realização de licitação;-e) cópia da Gia de Recolhimento ou DARF correspondente à devolução do saldo, se for o caso; -f) Notas Orçamentárias e Financeiras;- g) Avisos de Crédito; -h) Balancete Financeiro; -i) Demonstrativo dos recursos aplicados por elemento ou despesa; -j) relação de todos os cheques emitidos para pagamento e os cancelados; l) extrato das contas bancárias vinculadas ao Convênio; -m) conciliação bancária; -n) relação dos bens adquiridos, se for o caso; o) parecer do órgão de controle financeiro da entidade, em original (Conselho Fiscal ou órgão equivalente); -p) cópia autenticada documentação comprobatória da despesa, quando se tratar de auditoria da CISET/MTb.
§ 1º – a SES/MTb, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo da fiel execução, remetendo-o à Secretaria de Controle Interno do MTb.
§ 2º – Sem prejuízo do estipulado no §1º, a Secretaria ou a interveniente-executora, se houver, deverá encaminhar à SES/MTb, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquela a que corresponderem, os documentos acima enumerados de “f” a “p”.
CLÁUSULA SÉTIMA – TERMO ADITIVO, ADITAMENTO E RATIFICAÇÃO
O Presente Convênio poderá ter Aditivos, Aditamentos e Termos de Retificação e Ratificação, necessários ao perfeito desempenho do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA – PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Fica estabelecido que a Secretaria e a interveniente-executora, se houver, subordinar-se-ão às normas referentes às licitações para compras, obras e serviços, na forma do Decreto-lei nº 2.300, de 21/11/86, e demais normas reguladoras da matéria, ressalvados os casos de dispensa de licitação consagrados em lei ou em jurisprudência firmada pelos órgãos competentes.
CLÁUSULA NONA – PROPRIEDADE DOS BENS ADQUIRIDOS
Os bens que vierem a ser adquiridos com recursos deste Convênio serão de propriedade do Ministério do Trabalho, em cujo nome a Secretaria, através do SINE, deter-lhe-ão a posse, guardando-os e mantendo-os em condições de uso, para assim os desenvolver, seja na eventualidade da rescisão deste pacto, seja na hipótese de sua não prorrogação, após o transcurso do respectivo prazo de vigência, ressalvando-se a possibilidade de sua doação à Secretaria por ato do Sr. Ministro, nos termos do Decreto nº 93.872, de 23/12/86.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Além das Normas e Instruções do SINE em vigor nesta data as que forem baixadas no prazo de vigência do presente convênio passarão a fazer parte do mesmo, para todos os efeitos e independentemente de termos aditivos ao presente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUDITORIA
Os serviços de auditoria serão realizados pelo órgão competente da Secretaria de Controle Interno do MTb na forma da Resolução INGECOR nº 23/75, sem elidir a competência dos órgãos de atribuições equivalentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
A vigência do presente Convênio terá início na data de sua assinatura, cessando em 31/12/87, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que manifestado tal interesse até 60 (sessenta) dias antes do seu término, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
O MTb e o Estado poderão acordar, a qualquer tempo, quanto à rescisão total ou parcial do presente Convênio, cujos efeitos somente terão validade após o término da vigência de Termos Aditivos em execução, a não ser em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, quando a rescisão será automática por denúncia de qualquer das partes, ficando a outra obrigada a devolver ou a repassar os recursos a que fizer jus a parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Convênio será efetivada em extrato no “Diário Oficial” da União, de acordo com o Decreto nº 78.382/76, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, correndo os encargos à conta da dotação própria do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
As partes, neste ato, elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento em 8 (oito) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, observando a seguinte distribuição: 1a. Via: Processo MTb; 2a. via: Governo do Estado; 3a. via: SES/MTb; 4a. via: CISET/MTb; 5a. via: Secretaria do Estado; 6a. via: DRT/MG; 7a. via: SINE/MG; 8a. Via: Tribunal de Contas do Estado.
Brásilia-DF., 27 de maio de 1987.
Almir Pazzianotto Pinto, Ministro de Estado do Trabalho – Newton Cardoso, Governador do Estado de Minas Gerais – Dorothea Fonseca Furquim Werneck, Secretaria de Emprego e Salario – Rosendo
Magela Reis, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social/MG – Paulo Emílio Coelho Lott, Delegado Regional do Trabalho/MG-Testemunhas: la.: Líscio Fábio de Brasil Camargo, CPF nº: 117.557.686-72, C.I. nº: 11.890 – SSP/MG – 2a.: Sérgio Cutolo dos Santos, CPF nº 057.187.911-04, C.I. nº: 0226.968 – INI/DF.
PROCESSO Mtb-003.274/87
CONVÊNIO SINE/MTb-17.24/87
SINE/MG
ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Cz$1,00
|
MESES |
3.1.2.0 |
3.1.3.2 |
4.1.2.0 |
4.2.5.0 |
TOTAL |
|
Abril |
29.000 |
1.840.000 |
-0- |
-0- |
1.869.000 |
|
Maio |
7.000 |
470.000 |
-0- |
-0- |
477.000 |
|
Junho |
7.000 |
715.000 |
-0- |
-0- |
722.000 |
|
Julho |
7.000 |
540.000 |
-0- |
-0- |
547.000 |
|
Agosto |
7.000 |
480.000 |
-0- |
-0- |
487.000 |
|
Setembro |
7.000 |
505.000 |
-0- |
-0- |
512.000 |
|
Outubro |
7.000 |
540.000 |
-0- |
-0- |
547.000 |
|
Novembro |
7.000 |
540.000 |
-0- |
-0- |
547.000 |
|
Dezembro |
7.000 |
785.000 |
-0- |
-0- |
792.000 |
|
TOTAL |
85.000 |
6.415.000 |
-0- |
-0- |
6.500.000 |