Resolução nº 3.316, de 26/06/1984

Texto Atualizado

Acrescenta dispositivo à Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967:

"V - complementação de pensão e, quando for o caso, de aposentadoria."

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 301, de 11/9/1985.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.864, de 31/3/2000.)

Art. 2º - Constará de regulamento especial a assistência médica, odontológica e hospitalar do Deputado e de seus dependentes.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.339, de 11/11/2003.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.)

Parágrafo único - A assistência de que trata o artigo estende-se ao ex-Deputado contribuinte do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e a seus dependentes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 4.379, de 16/10/1987.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)

(Vide art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

Art. 3º - O regulamento de que tratam o art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e o art. 2º desta resolução fixará a participação pecuniária dos beneficiários e da Assembléia Legislativa.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1984.

Genésio Bernardino - Presidente da ALMG

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Data da última atualização: 08/11/2004.