Resolução nº 3, de 03/10/1947

Texto Original

Aprova o Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, organizado pela Comissão Executiva nos termos do art. 35, nº 4, combinado com o art. 235 do Regimento Interno.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de outubro de 1947.

Alberto Teixeira dos Santos Filho - Presidente

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

Da Secretaria e sua organização

Art. 1º - A Secretaria, superintendida pelo 1º Secretário, deve executar os serviços necessários ao funcionamento da Assembléia Legislativa, obedecendo a este Regulamento.

Art. 2º - A Secretaria tem a seguinte organização:

I - Diretoria Geral.

II - Secretaria da Presidência.

III - Diretoria das Comissões.

IV - Diretoria dos Serviços Legislativos.

V - Diretoria do Expediente.

VI - Diretoria da Contabilidade.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Geral

Art. 3º - Todos os funcionários estão subordinados ao Diretor Geral e a este incumbe:

I - observar e fazer observar as disposições deste Regulamento e representar ao 1º Secretário sobre as modificações que lhe parecerem convenientes;

II - dirigir e fiscalizar os trabalhos em toda a Secretaria, estabelecer o início e o término dos mesmos, podendo autorizar a prorrogação dos horários em qualquer Diretoria, de modo a atender às necessidades e conveniências do serviço;

III - distribuir os serviços pelas Diretorias e designar os funcionários para cada uma delas;

IV - mandar fazer e assinar a correspondência da Diretoria;

V - despachar, depois de informadas, as petições que lhe forem dirigidas e rubricar os documentos expedidos pela Secretaria;

VI - abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros necessários à escrituração;

VII - dar posse, por termo em livro próprio, aos funcionários da Secretaria e mandar anotar as ocorrências referentes a cada um, para efeito de fé de ofício;

VIII - conceder aos funcionários até vinte (20) dias de férias por ano, sem prejuízo para o serviço, ouvidos os Diretores;

IX - admoestar, e, com recurso para o 1º Secretário, repreender por portaria e suspender até quinze (15) dias os funcionários que faltarem ao cumprimento do dever;

X - enviar à Contabilidade, até o dia vinte (20) de cada mês, a lista de presença dos funcionários para a organização da folha de pagamento que virá à sua assinatura fazendo constar daquela as anotações sobre afastamentos, licenças ou férias;

XI - informar os pedidos de licença e de prorrogações, feitos ao 1º Secretário;

XII - comunicar à Mesa as vagas verificadas no quadro de funcionários indicando aqueles que mais se recomendarem à promoção por merecimento, quando for o caso;

XIII - providenciar o recebimento, na Secretaria das Finanças, mediante requisição do 1º Secretário, das quantias destinadas às Despesas da Secretaria e ordenar os gastos ordinários do serviço;

XIV - recolher ao cofre a importância necessária às despesas ordinárias. Depositar em estabelecimento bancário e em conta da Secretaria da Assembléia importâncias superiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cujo levantamento será feito por cheque também assinado pelo 1º Secretário;

XV - submeter ao exame e aprovação do 1º Secretário, na primeira quinzena de cada mês, as contas da Secretaria, relativas ao mês anterior, organizadas pela Contabilidade, à vista de comprovantes;

XVI - apresentar, igualmente, ao 1º Secretário, até quinze dias depois da abertura dos trabalhos legislativos, o balanço geral da receita e despesa da Secretaria, durante o ano anterior;

XVII - fazer, com autorização do 1º Secretário, as aquisições de necessidade inadiável. Quaisquer compras inclusive a de móveis, material de expediente, utensílios, fardamentos e outras serão processadas por concorrência administrativa;

XVIII - mandar proceder ao inventário dos móveis e utensílios da Casa registrando-os em livro especial. Cada Diretoria responderá pela guarda e conservação dos móveis e utensílios retirados do almoxarifado, mediante carga;

XIX - designar os funcionários que devam secretariar as Comissões.

Da Secretaria da Presidência

Art. 4º - A Secretaria da Presidência terá a seguinte organização:

I - Secretário da Presidência.

II - Gabinete do Presidente.

Art. 5º - Ao Secretário da Presidência incumbe:

I - promover o andamento das deliberações da Comissão Executiva;

II - auxiliar o Presidente na organização da ordem do dia e no exame do expediente;

III - fazer a correspondência oficial da Presidência;

IV - extratar as peças destinadas à leitura no expediente;

V - entregar ao 1º Secretário, antes do início das sessões, os projetos e papéis em andamento na Casa e que dependam de despacho da Mesa.

Art. 6º - O Gabinete do Presidente, sob imediata direção deste, compõe-se de um Chefe de Gabinete e um auxiliar de Gabinete. O primeiro é de livre nomeação e em comissão, o segundo, também em comissão, será escolhido dentre os funcionários da Casa.

Da Diretoria das Comissões

Art. 7º - São atribuições do Diretor:

I - conduzir o serviço de assistência às Comissões e encaminhar aos secretários a correspondência e a matéria que deva ser submetida ao exame das mesmas;

II - dar andamento a tempo de serem apresentados à hora regimental, aos pareceres dos relatores das diferentes Comissões;

III - organizar os autos suplementares das proposições por meio de cópias dos projetos, substitutivos, emendas, que deverão ser colecionados em pastas próprias, juntamente com os documentos que os instruem e os atos praticados durante o andamento;

IV - organizar, de acordo com o Secretário da Presidência, o fichário de todas as proposições apresentadas à Assembléia e anotar, diariamente, o andamento das mesmas, até à sanção. De cada ficha constará: a) o número e a dada da proposição; b) indicação do apresentante; c) o assunto; d) as datas das discussões e votações; e) data da remessa à sanção; f) data da sanção, promulgação ou veto; g) o número e a data da lei; h) a data da publicação;

V - convocar, por edital ou pessoalmente, os membros das Comissões e providenciar o que for necessário à regularidade das sessões e de outros trabalhos marcados pelo Presidente.

Art. 8º - Os funcionários designados pelo Diretor para secretariar as Comissões ficarão subordinadas a esta Diretoria. Aqueles funcionários assistirão a todas as reuniões, com o encargo de lavrar as respectivas atas e o de desempenhar outras funções que lhes forem conferidas pelos Presidentes.

DA PORTARIA

Atribuições

Art. 9º - Ao porteiro, além de outras atribuições que possa ter, incumbe:

I - receber, cumprir e fazer cumprir as ordens do Gabinete do Presidente, do Diretor Geral e dos Diretores, distribuindo os serviços pelos seus subordinados;

II - providenciar sobre a abertura da Casa às oito horas e fechamento depois de terminados os trabalhos;

III - providenciar, do mesmo modo, quando receber ordens para abri-la a qualquer dia e hora;

IV - zelar pelo rigoroso asseio do edifício da Assembléia, guarda e conservação dos móveis que guarnecem a Casa;

V - hastear e recolher, diariamente, as Bandeiras;

VI - dirigir e auxiliar os serventes e contínuos na limpeza diária das dependências da Assembléia e nos trabalhos necessários à boa conservação dos móveis;

VII - fazer o recolhimento diário à Biblioteca dos jornais, revistas e demais publicações do dia anterior;

VIII - providenciar a distribuição da correspondência recebida e a entrega da expedida;

IX - prestar contas das pequenas despesas feitas com autorização do Diretor Geral;

X - não permitir que pessoas estranhas permaneçam na portaria, evitando, também, o agrupamento de serventes e contínuos.

Art. 10 - Os motoristas respondem pela conservação do carro e pela guarda das peças sobressalentes. Ficam à disposição do Gabinete do Presidente e, quando não se encontrarem no exercício de suas funções, prestarão serviços na portaria.

Art. 11 - O pessoal da portaria deve comparecer ao serviço decentemente trajado, com o uniforme completo que é fornecido anualmente.

CAPÍTULO III

Da Diretoria dos Serviços Legislativos

Art. 12 - Ao pessoal dos Serviços Legislativos, orientado pelo Diretor, e na forma deste Regulamento, cumpre apanhar os debates, redigi-los e praticar os demais atos necessários à completa publicidade dos trabalhos parlamentares e perfeito andamento dos mesmos.

Das atribuições

Art. 13 - Além de outras, que a necessidade do serviço possa determinar, são atribuições do Diretor:

I - distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços de tal modo que eles se façam com regularidade e presteza;

II - fazer a inscrição, em livro próprio, do deputado que pretende ocupar a tribuna;

III - providenciar sobre a impressão, na Imprensa Oficial ou na Casa de avulsos em número suficiente à distribuição pelos Deputados na véspera de cada sessão;

IV - prover a respeito da nova publicação das atas, quando hajam saído com erros tipográficos que lhes alterem o sentido;

V - em caso de serviço urgente ou de falta de datilógrafo, requisitar ao Diretor Geral os funcionários necessários.

Art. 14 - Ao Taquígrafo Revisor padrão L, incumbe:

I - distribuir os taquígrafos e organizar a escala móvel para o plantão no recinto;

II - coordenar o apanhamento e tradução dos debates e zelar pela perfeita conclusão dos mesmos;

III - encaminhar aos oradores os discursos traduzidos para o fim de revisão e, posteriormente, passá-los à redação de debates para a publicação.

Art. 15 - Os taquígrafos, padrão K, além do encargo de ler e corrigir os trechos que acompanharem no recinto, devem prestar auxílio aos taquígrafos com os quais escreverem.

Art. 16 - Aos taquígrafos, padrão J, cabe o apanhamento dos debates e a respectiva tradução que lhes forem determinados.

Art. 17 - Aos redatores de anais e documentos parlamentares e respectivos auxiliares, na forma recomendada pelo Diretor, incumbem os serviços de redação das atas, dos debates e do resumo das sessões da Assembléia, para o que deverão acompanhá-las do recinto de modo a registrarem todas as ocorrências.

Art. 18 - A redação de anais e documentos parlamentares receberá da Mesa os projetos, indicações, moções, emendas, requerimentos e demais papéis. Depois de numerá-los, deverá providenciar sobre a remessa imediata dos mesmos à Diretoria das Comissões, para o serviço de cópias e de fichário.

Dos Serviços da Taquigrafia

Art. 19 - As notas taquigráficas serão traduzidas e entregues no mesmo dia ao orador para a revisão. Se esta for dispensado, o discurso será incluído em ata com a nota “sem revisão do orador”.

Art. 20 - Caso o Deputado não devolva o discurso a tempo de ser publicado, ficará consignada a seguinte nota no lugar competente da ata: - “O sr. F. pronunciou um discurso que será publicado depois”.

Art. 21 - Se o orador não quiser publicidade para o seu discurso, constará da ata, onde couber, o seguinte: - “O sr. F. não devolveu o seu discurso”.

Art. 22 - Quando, pelo adiantado da hora ou pela extensão dos discursos, não for possível a tradução das notas taquigráficas e a sua revisão pelos oradores, ou caso se verifique a impossibilidade da ata ser concluída a tempo, será enviado à imprensa um resumo do ocorrido na sessão.

Parágrafo único - Nesse caso, a ata completa, com os discursos e demais peças que dela devam fazer parte, logo no dia seguinte será encaminhada à Imprensa para a completa publicação.

Art. 23 - Cada discurso será datilografado em duas vias e a primeira se destina ao orador. Somente por determinação da Mesa ou do orador poderá ser fornecida cópia a outra qualquer pessoa.

Art. 24 - Nos lugares destinados aos diferentes trabalhos dos funcionários da taquigrafia é rigorosamente proibido o ingresso de pessoas estranhas.

Da ata impressa e datilografada

Art. 25 - A Imprensa Oficial publicará diariamente a ata da sessão do dia anterior; os funcionários designados pelo Diretor deverão verificar se a publicação foi feita sem omissões e incorreções, obedecendo ao disposto no Regimento Interno.

Art. 26 - O funcionário designado pelo Diretor confeccionará, na forma do Regimento Interno, a ata datilografada para ser lida na sessão seguinte. Dela constará o nome dos Deputados presentes e dos ausentes.

Dos Avulsos

Art. 27 - Para distribuição dos Deputados na véspera de cada sessão, são impressos, na Casa ou na Imprensa, os avulsos referentes à matéria da ordem do dia, ou de qualquer outra por determinação da Mesa.

Dos Anais

Art. 28 - O Diretor indicará o pessoal necessário para, no interregno das sessões, sob sua orientação, organizar e rever os Anais da Assembléia e os respectivos índices. A remessa dos originais, à Imprensa, deve ser feita a tempo, de modo que os Anais sejam confeccionados até o início da sessão legislativa seguinte.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria do Expediente

Art. 29 - O Expediente, orientado pelo Diretor e na forma deste Regulamento, abrange os serviços de:

I - Biblioteca;

II - recebimento e protocolo da correspondência enviada à Assembléia;

III - confecção e remessa da correspondência oficial;

IV - confecção de autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção;

V - registro dos fatos relativos ao exercício de mandato dos deputados, com referência à data da eleição, posse e todas as ocorrências verificadas no desempenho do mantado;VI - registro do pessoal da Secretaria, com referência à data da nomeação, posse, exercício, licença, situação militar e encargos de família, tudo em livro próprio e de tal modo que as ocorrências posteriores possam ser averbadas;

VII - expediente relativo à escrituração dos títulos de nomeação, temos de posse, e demais atos sobre licença, férias, afastamentos e aposentadorias dos funcionários;

VIII - arquivo dos papéis, documentos, processos e livros findos;

IX - organização do catálogo de nomes e endereços dos Deputados, funcionários e autoridades, bem como de pessoas ou firmas com as quais a Secretaria mantenha correspondência freqüente.

Das atribuições

Art. 30 - São atribuições do Diretor, além de outras porventura exigidas pelas necessidades do serviço:

I - distribuir o serviço pelo pessoal;

II - dirigir e fiscalizar a execução conveniente do serviço;

III - fiscalizar a confecção da correspondência oficial e redigir a que lhe for entregue desacompanhada de minuta;

IV - conferir e visar os atestados, certidões e demais papéis expedidos pela Diretoria.

Da Biblioteca

Art. 31 - Ao Chefe da Biblioteca incumbe:

I - inventariar, em livro próprio, todos os livros, documentos pertencentes à Biblioteca, trazendo-os em perfeita ordem;

II - organizar a Biblioteca, obedecendo aos métodos e processos modernos;

III - estar em constante entendimento com o Instituto do Livro, empresas editoras e órgãos de publicidade, providenciando no sentido de enriquecer e atualizar as coleções;

IV - fornecer, mediante carga, aos Deputados e à Secretaria, as obras requisitadas para estudos e consultas;

V - não permitir que as Bibliotecas, que é destinada ao uso dos Deputados, permaneçam pessoas estranhas à Assembléia;

VI - providenciar de tal modo que o leitor, além da ordem, asseio e comodidade, encontre um ambiente de silêncio na sala de leitura;

VII - trazer sempre encadernados os Anais da Assembléia, uma coleção do “Minas Gerais” e outra do “Diário Oficial”.

Art. 32 - A Biblioteca permanecerá aberta durante o tempo do expediente.

CAPÍTULO V

Da Diretoria da Contabilidade

Art. 33 - A Contabilidade orientada pelo Diretor e na forma deste Regulamento, compreende os serviços de:

I - contabilidade em geral;

II - registro em livro próprio das delações orçamentárias, com averbação das contas e despesas da Secretaria;

III - organização de balancetes mensais tendo balanço geral de contas da Secretaria para ser submetida à aprovação no início dos trabalhos legislativos;

IV - conferência das contas levadas pelos Diretores a aprovação do Diretor Geral;

V - requisições de pagamentos de material;

VI - confecção de folhas de pagamento, de ajuda de custo e subsídio dos Deputados e representação do Presidente;

VII - confecção da folha de pagamento do pessoal da Secretaria;

VIII - almoxarifado e classificação do material em depósito;

IX - inventário, registro e avaliação de todos os móveis e utensílios da Casa;

X - organização do processo de concorrência determinado pelo 1º Secretário para a aquisição do material, móveis e utensílios;

XI - registro dos contratos de fornecimento de material e fiscalização relativamente à perfeita execução dos mesmos.

Das atribuições

Art. 34 - Além de outras atribuições que o conveniente de serviço possa determinar, ao Diretor incumbe:

I - distribuir os serviços pelo pessoal;

II - dirigir e fiscalizar a execução conveniente do serviço;

III - acompanhar os processos de concorrência e dar informações ao 1º Secretário sobre a idoneidade dos proponentes;

IV - conferir e visar todos os papéis expedidos pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 35 - Não poderão ser cedidas a particulares ou Associações as salas e dependências da Assembléia; também é proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.

Art. 36 - Cada órgão de publicidade poderá ter um representante na tribuna reservada à imprensa, onde só terão ingresso os portadores de carteira de identidade fornecida pelo 1º Secretário.

§ 1º - Todos os anos, no começo da sessão legislativa, o gerente de cada empresa deverá comunicar à Mesa o nome do seu representante, bem assim qualquer modificação que ocorrer, posteriormente.

§ 2º - Somente com autorização prévia do 1º Secretário poderá o jornalista copiar ou extrair qualquer documento da Assembléia, pena de serem cassadas as prerrogativas.

Art. 37 - O pessoal da Secretaria da Assembléia é o que consta do quadro abaixo e este Regulamento, com os vencimentos ali declarados a partir de 1º de janeiro de 1948.

Art. 38 - O provimento dos cargos, direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários, no silêncio do Regimento Interno e deste Regulamento, são regulados pelas leis em vigor.

Art. 39 - São considerados do início de carreira e de provimento por concurso de provas os cargos de Taquígrafo, Oficial Administrativo, Redatores e Datilógrafos; para ingresso nas diferentes carreiras é exigida prova de idade entre 18 e 40 anos.

Art. 40 - Os cargos de Diretor Geral, Diretores e Secretários da Presidência, atualmente de provimento efetivo, serão exercidos em comissão, quando se vagarem; os atuais ocupantes continuam com os mesmos direitos, nas funções que lhe são atribuídas presentemente.

Art. 41 - A Mesa resolverá as dúvidas que possam ocorrer na inteligência ou execução deste Regulamento que entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário.

(a.) Alberto Teixeira - Lima Guimarães - Castro Pires - Valdir Lisboa - Ozanam Coelho

QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Vencimentos

Observações

1

Diretor Geral

6.000,00

Em comissão, quando vagar

4

Diretor

N

5.100,00

Idem

1

Secretário da Presidência

N

5.100,00

Idem

1

Chefe de Gabinete

3.600,00

Em Comissão

7

Taquígrafo-revisor

J.

3.600,00

Taquígrafo

K

3.000,00

4

Taquígrafo

J

2.700,00

2

Redator de anais e documentos parlamentares

K

3.000,00

2

Idem

J

2.700,00

4

Oficial Administrativo

J

2.700,00

3

Idem

I

2.400,00

2

Idem

II

2.100,00

2

Auxiliar Administrativo

G

1.800,00

2

Idem

F

1.620,00

4

Datilógrafo

E

1.410,00

4

Idem

D

1.200,00

4

Idem

C

1.020,00

1

Motorista

V

1.170,00

1

Idem

IV

990,00

1

Porteiro

V

1.170,00

1

Idem

IV

990,00

3

Servente

IV

990,00

6

Idem

III

846,00

1

Rádio-técnico

II

810,00