Resolução nº 2.630, de 30/10/1981

Texto Original

Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - O artigo 129 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129 - Não será computado como efetivo exercício o afastamento decorrente de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - licença por motivo de afastamento de cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de 90 (noventa) dias;

IV - qualquer outro motivo não previsto no artigo 128."

Art. 2º - O artigo 141 e seus parágrafos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício, ininterrupto ou não, o funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.

Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos."

Art. 3º - A contagem de tempo de serviço dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa será atualizada de conformidade com o disposto no artigo 141, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, segundo a redação dada nesta Resolução.

Art. 4º - Fica revogado o artigo 163 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1981.

José Santana de Vasconcellos - Presidente da ALMG