Resolução nº 2.625, de 29/10/1981 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria o Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(A Resolução da ALMG nº 2.625, de 29/10/1981, foi revogada pela Resolução da ALMG nº 5.348, de 19/12/2011.)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica criado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - com o objetivo de definir, avaliar e aprovar os programas e projetos das áreas de informação, pesquisa e documentação de interesse da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - é órgão de apoio à Mesa da Assembléia Legislativa nas áreas referidas no artigo.
(Vide art. 43 da Resolução da ALMG nº 5086, de 31/8/1990.)
Art. 2º - A Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa da Assembléia Legislativa é o órgão executivo do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE -, incumbindo-se das providências necessárias à consecução das diretrizes e da política por ele estabelecidas.
Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão do órgão executivo do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - terão qualificações complementares especificadas em regulamento por este elaborado e aprovado pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 4º - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - terá a seguinte composição:
I - 1 (um) membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta indicada e que o presidirá;
II - o titular do seu órgão executivo;
III - 3 (três) funcionários efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa, indicados pelo Presidente do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - designados pela Mesa da Assembléia Legislativa, dentre portadores de diploma de curso superior, de duração plena, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1º - Na ausência do Presidente, caberá ao titular do órgão executivo convocar e presidir as reuniões do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE.
§ 2º - A participação do titular do órgão executivo nas reuniões do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE -, desde que atestada pelo seu Presidente será computada apenas como presença, para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 55, da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 161, de 13 de agosto de 1974.
§ 3º - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - terá um Secretário, indicado pelo titular do órgão executivo, dentre funcionários efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa.
(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 2985, de 30/11/1982.)
Art. 5º - Compete ao Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - na sua área de atuação:
I - por sua exclusiva iniciativa:
a) aprovar e realizar simpósios, congressos, seminários e reuniões de estudos;
b) estabelecer critérios que disciplinem a editoração de publicações;
c) estabelecer critérios que disciplinem a utilização dos serviços de seu órgão executivo.
II - Elaborar os convênios de cooperação técnica e de compartilhamento de serviços para a celebração pelo seu Presidente e o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - por proposta do seu órgão executivo:
a) aprovar e encaminhar à Mesa da Assembléia Legislativa a sua proposta de dotação orçamentária anual, responsabilizando-se pela sua execução;
b)autorizar e aprovar despesas nos termos da lei;
c) aprovar, privativamente, projetos e regulamento e de edital de concurso público e de seleção específica;
d) sugerir à Mesa da Assembléia Legislativa modificações em sua estrutura;
e) dimensionar os sistemas de computação e microfilmagem da Secretaria da Assembléia Legislativa e supervisionar o seu funcionamento.
Art. 6º - Aplica-se aos funcionários, membros do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE -, bem como ao seu Secretário, o disposto no artigo 55 e seus parágrafos 1º e 2º da Deliberação da Mesa nº 161, de 13 de agosto de 1974, vedada a hipótese de acumulação.
Art. 7º - As decisões do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - serão tomadas por maioria dos seus membros.
Parágrafo único - Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 8º - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - aprovará o seu Regulamento no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução.
Art. 9º - Compete ao Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - regulamentar, na área específica de sua atuação, o sistema de estágio criado pela Resolução nº 1.917, de 6 de setembro de 1978.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1981.
José Santana de Vasconcelos - Presidente da ALMG
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Data da última atualização: 20/12/2011.