Resolução nº 2.104, de 22/05/1979 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre as funções de Secretariado Parlamentar e dá
outras providências.
(A Resolução da ALMG nº 2.104, de 22/5/1979, foi revogada pelo inciso III da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 213, de 25/5/1979.)
(Vide Lei nº 8537, de 27/4/1984.)
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou
e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art.
1º – A função criada no art. 2º da
Resolução nº 1.038, de 22 de novembro de 1972,
passa a ser definida como de Secretariado Parlamentar.
Art.
2º – A função de Secretariado Parlamentar é
privativa de Gabinete de Deputado e será, com a mesma
denominação, exercida nos níveis definidos no
Ato da Mesa nº 75, de 4 de abril de 1978, modificado pelo Ato da
Mesa nº 21, de 1979, da Câmara dos Deputados.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
Parágrafo
único – (Revogado pelo art. 3º da Resolução
da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
Dispositivo
revogado:
“Parágrafo
único – Cada Deputado poderá indicar um
Assistente Parlamentar para o desempenho da função
mencionada neste artigo ou, se o preferir, poderá, em vez do
Assistente Parlamentar indicar um Secretário Parlamentar e um
Auxiliar Parlamentar.”
Art.
3º – A remuneração básica da função
de Secretariado Parlamentar é estabelecida de acordo com o que
dispõe a Resolução nº 1.784, de 03 de maio
de 1978, respeitada a proposição dos reajustamentos
atribuídos a função definida no art. 1º do
Ato da Mesa nº 75, de 04 de abril de 1978, da Câmara dos
Deputados.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
Parágrafo
único – (Revogado pelo art. 3º da Resolução
da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
Dispositivo
revogado:
“Parágrafo
único – Quando o exercício das funções
for desempenhado por dois servidores, nos termos do parágrafo
único do artigo anterior, a Mesa da Assembleia fixará
os respectivos valores de remuneração em duas parcelas,
cuja soma terá por limite a que seria atribuída ao
Assistente Parlamentar.”
Art.
4º – A retribuição por encargos
extraordinários no exercício da função do
Secretariado Parlamentar será limitada no máximo em 50%
(cinquenta por cento) da remuneração definida no caput
do artigo anterior e calculada, se for o caso, segundo a regra
estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo.
Art.
5º – As atribuições da função
do Secretariado Parlamentar serão definidas em deliberação
da Mesa da Assembleia.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
Art.
6º – O Deputado somente poderá indicar um servidor
para exercer a função de Secretariado Parlamentar em
cada um de seus níveis, o qual deverá comprovar, para
investir-se na função, que preenche os seguintes
requisitos:
a)
– ser brasileiro;
b)
– ser eleitor;
c)
– ser reservista se do sexo masculino;
d)
– ter bons antecedentes, comprovados por atestado passado por
autoridade competente;
e)
– apresentar atestado de sanidade física e mental;
f)
– apresentar duas fotografias 3 X 4.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
Art.
7º – As Resoluções nºs 1.038, de 22 de
novembro de 1972, e 1.784, de 03 de maio de 1978 continuam em vigor
no que não conflitarem com a presente Resolução.
Art.
8º – Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 22 de maio de 1979.
João
Navarro – Presidente da ALMG.
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Data da última atualização: 16/12/2024.