Resolução nº 2.104, de 22/05/1979 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre as funções de Secretariado Parlamentar e dá outras providências.

(A Resolução da ALMG nº 2.104, de 22/5/1979, foi revogada pelo inciso III da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 213, de 25/5/1979.)

(Vide Lei nº 8537, de 27/4/1984.)

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º – A função criada no art. 2º da Resolução nº 1.038, de 22 de novembro de 1972, passa a ser definida como de Secretariado Parlamentar.

Art. 2º – A função de Secretariado Parlamentar é privativa de Gabinete de Deputado e será, com a mesma denominação, exercida nos níveis definidos no Ato da Mesa nº 75, de 4 de abril de 1978, modificado pelo Ato da Mesa nº 21, de 1979, da Câmara dos Deputados.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Cada Deputado poderá indicar um Assistente Parlamentar para o desempenho da função mencionada neste artigo ou, se o preferir, poderá, em vez do Assistente Parlamentar indicar um Secretário Parlamentar e um Auxiliar Parlamentar.”

Art. 3º – A remuneração básica da função de Secretariado Parlamentar é estabelecida de acordo com o que dispõe a Resolução nº 1.784, de 03 de maio de 1978, respeitada a proposição dos reajustamentos atribuídos a função definida no art. 1º do Ato da Mesa nº 75, de 04 de abril de 1978, da Câmara dos Deputados.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Quando o exercício das funções for desempenhado por dois servidores, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, a Mesa da Assembleia fixará os respectivos valores de remuneração em duas parcelas, cuja soma terá por limite a que seria atribuída ao Assistente Parlamentar.”

Art. 4º – A retribuição por encargos extraordinários no exercício da função do Secretariado Parlamentar será limitada no máximo em 50% (cinquenta por cento) da remuneração definida no caput do artigo anterior e calculada, se for o caso, segundo a regra estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 5º – As atribuições da função do Secretariado Parlamentar serão definidas em deliberação da Mesa da Assembleia.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)

Art. 6º – O Deputado somente poderá indicar um servidor para exercer a função de Secretariado Parlamentar em cada um de seus níveis, o qual deverá comprovar, para investir-se na função, que preenche os seguintes requisitos:

a) – ser brasileiro;

b) – ser eleitor;

c) – ser reservista se do sexo masculino;

d) – ter bons antecedentes, comprovados por atestado passado por autoridade competente;

e) – apresentar atestado de sanidade física e mental;

f) – apresentar duas fotografias 3 X 4.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)

Art. 7º – As Resoluções nºs 1.038, de 22 de novembro de 1972, e 1.784, de 03 de maio de 1978 continuam em vigor no que não conflitarem com a presente Resolução.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 22 de maio de 1979.

João Navarro – Presidente da ALMG.

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Data da última atualização: 16/12/2024.