Resolução nº 1.648, de 13/09/1977
Texto Original
Ratifica Termo de Convênio celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e o Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica ratificado o Termo de Convênio celebrado em 10 de janeiro de 1977 entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e o Estado de Minas Gerais, com a interveniência da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, cujo objetivo e a cooperação mútua entre as partes convenentes, visando o desenvolvimento de um Programa de Ações Integradas no campo da saúde e da educação sanitária, em áreas de jurisdição da CODEVASF.
Parágrafo único - O Termo de Convênio a que se refere o artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1977.
O Presidente - Antônio Dias.
Convênio nº 03/77
Convênio entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e o Estado de Minas Gerais, com a interveniência da Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, para o desenvolvimento de um programa de ações integradas no campo da saúde e educação sanitária em áreas de jurisdição da CODEVASF.
A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa pública criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, C.G.C. nº 003.99857/0001, com sede no SBN, Projeção 14, Edifício Central Brasília, doravante denominada CODEVASF, neste ato representada por seu Presidente, Engenheiro Nilo Peçanha Araújo de Siqueira, e o Estado de Minas Gerais, representado pelo seu governador Dr. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, com a interveniência da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 30 de novembro de 1966 segundo disposto na Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, inscrita no C.G.C. sob o nº 172911105/0001, a seguir denominada RURALMINAS, representada, neste ato, pelo seu Diretor Geral, Dr. Aluízio Fantini Valério, devidamente autorizado pelo seu Conselho de Administração, resolvem celebrar o presente convênio, para o desenvolvimento de Programa de Ações Integradas no Campo da Saúde e Educação Sanitária, em áreas de jurisdição da CODEVASF, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objetivo
O presente convênio é celebrado para o desenvolvimento de um Programa de Ações Integradas no campo da saúde e educação sanitária em áreas de atuação da CODEVASF e tem por objeto a execução de atividades visando principalmente, o combate aos transmissores da doença de Chagas na área do Projeto Jaíba (PLANOROESTE), nos municípios de Manga e João Pinheiro no Estado de Minas Gerais, e a instalação de uma Unidade Mista de Saúde em Brasilândia, Minas Gerais.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - Da Execução
A Secretaria será órgão executor deste convênio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações da CODEVASF
A CODEVASF obriga-se a:
3.1. desenvolver ação conjunta com a Secretaria e a RURALMINAS, objetivando o desenvolvimento das atividades para implantação do Programa de Ações Integradas de Saúde no Vale do São Francisco.
3.2. transferir recursos financeiros ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, para a aplicação nos fins previstos neste convênio;
3.3. promover, com a orientação da Secretaria, a reforma do seu atual posto de saúde, localizado no distrito de Brasilândia, município de João Pinheiro, para permitir sua atuação como Unidade Mista de Saúde dentro do Sistema Integrado de Saúde do Estado de Minas Gerais;
3.4. acompanhar e fiscalizar, através de seu Escritório de Representação em Belo Horizonte, as obras e serviços convencionados neste instrumento;
3.5. incentivar, em ação conjunta com a Secretaria, a população a participar dos trabalhos levados a efeito, bem como empenhar-se na integração de outros órgãos de saúde atuantes na área;
3.6. patrocinar, oportunamente, reuniões de cúpula para exame e desenvolvimento das normas do Programa motivo deste instrumento;
3.7. elaborar, através do seu Escritório de Representação em Belo Horizonte, conjuntamente com a Secretaria e a RURALMINAS, a Programação Operativa concernente ao presente convênio, a qual deverá ser rubricada pelas partes;
3.8. aprovar a Programação Operativa referida no inciso anterior;
3.9. promover Auditoria sempre que necessário;
3.10. doar ao Estado de Minas Gerais, o referido Posto de Saúde que será denominado Unidade Mista de Saúde Dr. Ciro Reverbel de Araújo Goes, como justa homenagem a seu antigo médico, falecido recentemente e que por muitos anos prestou valorosos serviços ai Núcleo Colonial do Paracatu.
4. CLÁUSULA QUARTA - Das Obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, obriga-se a:
4.1. desenvolver ação conjunta com a CODEVASF e a RURALMINAS, objetivando o desenvolvimento das atividades para implantação do Programa de Ações Integradas de Saúde no Vale do São Francisco;
4.2. aplicar os recursos financeiros recebidos da CODEVASF nos fins previstos neste convênio, de acordo com a Programação Operativa e respectivos cronogramas aprovados;
4.3. instalar, após a reforma do posto de saúde mencionado no item 3.3. da cláusula terceira, a Unidade Mista de Saúde dentro do Sistema Integrado de Saúde de Minas Gerais;
4.4. incentivar, em ação conjunta com a CODEVASF, a população a participar dos trabalhos levados a efeito, bem como empenhar-se na integração de outros órgãos de saúde atuantes na área;
4.5. elaborar, conjuntamente com a CODEVASF a Programação Operativa concernente ao presente convênio, a qual deverá ser rubricada pelas partes;
4.6. adquirir os equipamentos e os materiais adequados e necessários à execução deste convênio;
4.7. relacionar e identificar, como patrimônio da CODEVASF, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos à conta de recursos transferidos pela CODEVASF;
4.8. enviar, trimestralmente, à CODEVASF - Escritório de Representação de Belo Horizonte, relatório técnico circunstanciado sobre as atividades executadas, para fins de avaliação do Programa objeto deste convênio, acompanhado de demonstrativo financeiro da aplicação dos recursos e da relação mencionada no item anterior;
4.9. responsabilizar-se pelo uso, conservação e guarda dos equipamentos e materiais referidos no item 4.7. desta cláusula, até o término do Programa previsto e, expirado o prazo convencionado, entregá-los à CODEVASF no estado de desgaste natural do uso e tempo, mediante termo de recebimento;
4.10. manter em conta vinculado no Banco do Brasil os recursos recebidos da CODEVASF para aplicação nos fins deste convênio;
4.11. encaminhar à CODEVASF e à RURALMINAS, até o dia quinze (15) de cada mês, o extrato bancário das respectivas contas dos recursos deste convênio, referidas no item anterior;
4.12. prestar contas, trimestralmente, dos recursos recebidos da CODEVASF, de acordo com as normas constantes da Resolução nº 167/76, da CODEVASF;
4.13. solicitar a Auditoria da CODEVASF quando necessário;
4.14. colocar servidores do seu quadro de pessoal à disposição do Programa objeto deste convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - Das Obrigações da Ruralminas
A RURALMINAS, entidade coordenadora do PLANOROESTE, obriga-se a:
5.1. desenvolver ação conjunta com a Secretaria e a CODEVASF, objetivando o desenvolvimento das atividades para implantação do Programa de Ações Integradas de Saúde no Vale do São Francisco;
5.2. contribuir, financeiramente, para o desenvolvimento do Programa objetivo deste convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - Da Programação Operativa
A programação Operativa deste convênio será elaborada conjuntamente pelas partes convenentes e deverá conter: definição de metas, cronogramas de atividades e de desembolso, recursos humanos e materiais, que farão parte integrante da mesma.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - Recursos
O Programa objeto deste convênio será executado com recursos provenientes do Plano de Saúde - CODEVASF e da RURALMINAS.
7.1. Para o exercício de 1976 a CODEVASF transferirá ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, o valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
7.2. a CODEVASF aplicará a importância de Cr$336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil cruzeiros) na reforma do Posto de Saúde de Brasilândia;
7.3. para o exercício de 1976 a RURALMINAS contribuirá com a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) já em poder da CODEVASF;
7.4. para os exercícios subsequentes a CODEVASF e a RURALMINAS farão inserir em seus respectivos orçamentos os valores relativos às respectivas participações no referido Programa;
7.5. das importâncias a serem entregues pela CODEVASF ao Estado de Minas Gerais será deduzido o percentual de hum por cento (1%) para cobrir despesas com serviços de Auditoria e Divulgação do presente convênio.
8. CLÁUSULA OITAVA - Do Equipamento e Material Permanente
O equipamento e material permanente adquiridos pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com recursos oriundos da CODEVASF e vinculados a este convênio, serão de propriedade da CODEVASF e ficarão na posse da Secretaria até o termo final de vigência deste convênio.
9. CLÁUSULA NONA - Do Pessoal
O pessoal que a qualquer título for utilizado pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria e pela RURALMINAS ou empresas especializadas a que for adjudicada à execução das obras ou serviços de que trata o presente convênio, não terão qualquer vínculo empregatício com a CODEVASF.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da sua assinatura, podendo ser rescindido pelo inadimplemento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente impraticável, ou, ainda, por ato unilateral mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar com antecedência de trinta (30) dias, ficando estabelecido que, nos casos de rescisão, será feita a liquidação do convênio até sessenta (60) dias a contar da denúncia.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Modificações
Este Convênio poderá, mediante, concordância das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Foro
Fica eleito o Foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste convênio ou de sua interpretação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Publicação
A Secretaria providenciará a publicação deste instrumento 10 (dez) dias após sua assinatura, no “Minas Gerais”, órgão oficial do Estado de Minas Gerais.
E, para estarem assim acordes, as partes assinam o presente convênio em 3 (três) vias iguais, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília, DF, 10 de janeiro de 1977.
(a.) Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado de Minas Gerais.
(a.) Nilo Peçanha Araújo de Siqueira - Presidente da CODEVASF.
(a.) Aluízio Fantini Valério - Diretor Geral da RURALMINAS.
(a.) Dario de Faria Tavares - Secretário de Estado da Saúde.
Testemunhas: (as.) Ilegíveis.