Resolução nº 1.049, de 06/04/1973

Texto Original

Aprova o Termo de Contrato celebrado com o Estatuto de Minas Gerais a FIAT S. p. A. e a Prefeitura Municipal de Betim.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais a FIAT S.p.A. e a Prefeitura Municipal de Betim que define local de implantação da FIAT Automóveis S. A. e Estabelece normas de isenção fiscal.

Parágrafo único - O termo de Contrato a que se refere o artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de l973.

Rafael Caio Nunes Coelho - Presidente da ALMG

CONTRATO

Entre Partes: De um lado, o Estado de Minas Gerais, Brasil, representado pelo seu Governador, Dr. Rondon Pacheco; doravante apenas citado por “o Estado” e a Fiat S. p. A., com sede em Turim (Itália), representado pelo seu Presidente, Dr. Giovanni Agnelli, daqui em diante mencionada apenas por “Fiat” e de outro lado, a Prefeitura Municipal de Betim, Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, daqui para a frente citada somente por “Prefeitura” e aqui representada pelo seu Prefeito Sr. Newton Amaral Franco, tem, entre si, convencionado o quanto se segue:

O Estado e a Fiat projetam associar-se constituindo uma sociedade brasileira de Capital autorizado, com a denominação FIAT Automóveis S/A., que terá como objetivo a produção e a comercialização de autoveículos do Grupo Fiat e das respectivas peças de reposição bem como de partes e ou conjuntos componentes.

Havendo, por parte da Prefeitura, real interesse em que o estabelecimento que vier a produzir os referidos automóveis seja implantado no Município de Betim, convenciona com o Estado e a Fiat:

O Objetivo do Contrato

Artigo 1º - A Prefeitura, a título de incentivos fiscais compromete-se a encaminhar a Câmara Municipal de Betim, na forma da lei, e a empenhar-se para obter a respectiva aprovação, projeto de Lei Municipal destinado a isentar a FIAT Automóveis S/A., a partir da data de sua constituição, de todos os impostos e taxas municipais e a proceder na forma estabelecida do Artigo 4º, abaixo.

Dos Prazos dos Incentivos

Artigo 2º - Os incentivos previstos no artigo 1º serão concedidos, pela Prefeitura, da data de constituição da FIAT Automóveis S/A., até 31.12.1985.

Da Criação de Novos Impostos Taxas

Artigo 3º - Segundo as disposições legais vigentes, as insenções e benefícios previstos no artigo 1º compreenderão, mas não estão limitados aos seguintes impostos e taxas: o imposto sobre serviços, imposto predial, imposto territorial urbano, bem como todos e quaisquer demais impostos e taxas de competência atual ou futura do Município de Betim.

Das Obras Sociais de Mutuo Interesse

Artigo 4º - A Prefeitura compromete-se a destinar, nos termos da lei, nos orçamentos anuais do Município e orçamentos plurianuais de Investimento de l976 a l985, inclusive, parcela equivalente a 25,6% (vinte e cinco vírgula seis por cento) do acréscimo de sua quota na Conta de Participação dos Municípios no ICM decorrente dos recolhimentos realizados pela FIAT Automóveis S/A. - Parcela de 25,6% - a obra sociais no Município de Betim, de mútuo interesse da municipalidade e da FIAT Automóveis S/A.

§ 1º - A Prefeitura se obriga a celebrar Convênio com o Estado, para permitir que a Parcela de 25,6% seja transferida, pelo Banco em que a Conta de Participação dos Municípios é depositada, para uma Conta Especial vinculada, a ser aberta especialmente para o recebimento da Parcela de 25,6%.

§ 2º - Os recursos depositados nessa Conta Especial vinculada serão utilizados para obras sociais no Município de Betim, na forma acordada anualmente entre o Município e a FIAT Automóveis S/A, e escolas técnicas, profissionais, educandários em geral, hospitais e obras de recreação de caráter nitidamente populares, e relacionadas com as atividades da FIAT Automóveis S/A.

Da Revogação ou Diminuição das Isenções e Benefícios

Art. 5º - As isenções e benefícios a serem concedidos na forma dos artigos preendentes não poderão ser revogados ou diminuídos antes do recurso dos prazos mencionados. Se, por motivos de força maior, tal como os define o Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo nº 1.058, a Prefeitura estiver, legalmente impossibilitada de mantê-lo deverá obter, para a FIAT Automóveis S/A. fórmulas compensatórias dos incentivos, benefícios e isenções revogados ou diminuídos, tais que, para a FIAT Automóveis S/A, prevaleçam resultados econômicos financeiros equivalentes.

Artigo 6º - Na eventualidade de que, por quaisquer motivos supervenientes, inclusive alteração da legislação federal sobre a discriminação de rendas, vierem a ser citados novos impostos ou taxas municipais, a Prefeitura fica obrigada também, a obter aprovação, na forma da lei, para uma isenção por período não inferior ao que faltar para o término do prazo das isenções já concedidas pelos artigos 2º e 3º e do previsto pelo Artigo 4º.

Do Foro do Contrato

Artigo 7º - Aplica-se ao presente contrato o foro da Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais.

Das Disposições Transitórias

Artigo 8º - Fica a Prefeitura obrigada a promulgar a competente legislação, tal como se prevê no artigo 1º, até 30 (trinta) dias da data da assinatura do presente contrato.

Para os devidos fins, o presente é datilografado em três vias de igual teor, permanecendo em poder de cada um dos contratantes uma via.

Belo Horizonte, 14 de março de l973.

Rondon Pacheco - Governador do Estado