Resolução nº 1.038, de 22/11/1972 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a função de Secretário Parlamentar e dá outras providências.
(A Resolução da ALMG nº 1.038, de 22/11/1972, foi revogada pelo inciso I do art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.634, de 13/12/2024.)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – Ficam criados, no Anexo IV, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, que contém o Regulamento Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Gabinetes destinados aos Deputados.
Parágrafo único – Nenhum Deputado poderá ser titular de mais de um Gabinete.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 146, de 3/12/1973.)
(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 1784, de 3/5/1978.)
Art. 2º – Fica criada a função de Secretário Parlamentar que perceberá pelo exercício da função, uma gratificação de representação.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1784, de 3/5/1978.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 2104, de 22/5/1979.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 213, de 25/5/1979.)
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 2211, de 16/4/1980.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 230, de 8/5/1980.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 232, de 1º/8/1980.)
Art. 3º – Em cada Gabinete, no total de 50 (cinquenta), excluídos os dos membros da Mesa da Assembleia e os dos líderes, será lotado um Secretário Parlamentar.
Art. 4º – O Deputado poderá indicar à Mesa da Assembleia o nome de candidato para ocupar a função de Secretário Parlamentar, instruindo a indicação com documentos comprobatórios de que o mesmo possui os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ser eleitor;
c) reservista, se do sexo masculino;
d) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade competente;
e) estar no gozo dos direitos políticos;
f) atestado de sanidade física e mental.
Art. 5º – Preenchidos os requisitos do artigo 4º, a Mesa da Assembleia, atendendo a indicação, formalizará o ato de provimento, devendo o candidato empossar-se perante a Diretoria de Pessoal.
Art. 6º – Competirá ao Secretário Parlamentar, além de outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas pelo titular do Gabinete, prestar assessoramento ao deputado em assuntos relativos ao exercício do mandato e assisti-lo em seu relacionamento com autoridades e órgãos públicos.
Art. 7º – Pelo exercício efetivo das funções, o Secretário Parlamentar fará jus exclusivamente a uma gratificação de representação mensal, no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 159, de 31/7/1974.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 184, de 27/5/1976.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 191, de 13/4/1977.)
Art. 8º – O desempenho das funções de Secretário Parlamentar não cria vínculo empregatício com a Assembleia ou com o Deputado, nem assegura quaisquer vantagens, de ordem financeira ou assistencial, atribuídas aos funcionários de seus quadros.
Art. 9º – Nenhum outro ônus recairá sobre a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais com relação às atividades do Secretário Parlamentar.
Art. 10 – A dispensa do Secretário Parlamentar se fará por decisão da Mesa:
a) quando solicitada, pelo deputado a que estiver vinculado; e
b) por ocorrência grave que envolva o mesmo, hipótese em que a Mesa da Assembleia comunicará ao Deputado a sua decisão.
Art. 11 – No final de cada legislatura, todos os Secretários Parlamentares serão automaticamente dispensados.
Art. 12 – Será vedado aos funcionários da Assembleia Legislativa, bem como aos servidores requisitados, exercerem, por qualquer motivo, as atribuições inerentes ao Secretário Parlamentar.
Art. 13 – Para atender ao disposto nesta Resolução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado no artigo.
Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 14 – O regime disciplinar das funções de Secretário Parlamentar será objeto de regulamentação própria.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1972.
Expedito de Faria Tavares – Presidente da ALMG.
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Data da última atualização: 16/12/2024.