Resolução nº 1.038, de 22/11/1972 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a função de Secretário Parlamentar e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º – Ficam criados, no Anexo IV, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, que contém o Regulamento Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Gabinetes destinados aos Deputados.

Parágrafo único – Nenhum Deputado poderá ser titular de mais de um Gabinete.

Art. 2º – Fica criada a função de Secretário Parlamentar que perceberá pelo exercício da função, uma gratificação de representação.

Art. 3º – Em cada Gabinete, no total de 50 (cinquenta), excluídos os dos membros da Mesa da Assembleia e os dos líderes, será lotado um Secretário Parlamentar.

Art. 4º – O Deputado poderá indicar à Mesa da Assembleia o nome de candidato para ocupar a função de Secretário Parlamentar, instruindo a indicação com documentos comprobatórios de que o mesmo possui os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ser eleitor;

c) reservista, se do sexo masculino;

d) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade competente;

e) estar no gozo dos direitos políticos;

f) atestado de sanidade física e mental.

Art. 5º – Preenchidos os requisitos do artigo 4º, a Mesa da Assembleia, atendendo a indicação, formalizará o ato de provimento, devendo o candidato empossar-se perante a Diretoria de Pessoal.

Art. 6º – Competirá ao Secretário Parlamentar, além de outras tarefas que lhe poderão ser atribuídas pelo titular do Gabinete, prestar assessoramento ao deputado em assuntos relativos ao exercício do mandato e assisti-lo em seu relacionamento com autoridades e órgãos públicos.

Art. 7º – Pelo exercício efetivo das funções, o Secretário Parlamentar fará jus exclusivamente a uma gratificação de representação mensal, no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).

Art. 8º – O desempenho das funções de Secretário Parlamentar não cria vínculo empregatício com a Assembleia ou com o Deputado, nem assegura quaisquer vantagens, de ordem financeira ou assistencial, atribuídas aos funcionários de seus quadros.

Art. 9º – Nenhum outro ônus recairá sobre a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais com relação às atividades do Secretário Parlamentar.

Art. 10 – A dispensa do Secretário Parlamentar se fará por decisão da Mesa:

a) quando solicitada, pelo deputado a que estiver vinculado; e

b) por ocorrência grave que envolva o mesmo, hipótese em que a Mesa da Assembleia comunicará ao Deputado a sua decisão.

Art. 11 – No final de cada legislatura, todos os Secretários Parlamentares serão automaticamente dispensados.

Art. 12 – Será vedado aos funcionários da Assembleia Legislativa, bem como aos servidores requisitados, exercerem, por qualquer motivo, as atribuições inerentes ao Secretário Parlamentar.

Art. 13 – Para atender ao disposto nesta Resolução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado no artigo.

Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 14 – O regime disciplinar das funções de Secretário Parlamentar será objeto de regulamentação própria.

Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1972.

Expedito de Faria Tavares – Presidente da ALMG.