Portaria nº 11, de 05/03/2013 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
a Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria e da
Diretoria-Geral nº 35, de 10 de agosto de 2011, e regulamenta a
utilização da Internet Popular da Assembleia
Legislativa.
(A Portaria da Presidência, da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 11, de 5/3/2013, foi revogada pelo inciso X do art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.886, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 16/4/2026.)
O
Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições,
RESOLVEM:
Art.
1º – A Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria
e da Diretoria-Geral nº 35, de 10 de agosto de 2011, passa a
vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A, composto dos
arts. 24-A a 24-I:
“CAPÍTULO
III-A
DA
UTILIZAÇÃO DA INTERNET POPULAR DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Art.
24-A – A Assembleia Legislativa oferecerá pontos
públicos de acesso gratuito à internet no Espaço
Cidadania, localizado no Edifício Carlos Drummond de Andrade.
Art.
24-B – Compete ao Procon Assembleia supervisionar o uso da
Internet Popular por intermédio de monitor responsável
pelo atendimento e pelo auxílio ao usuário no acesso à
internet.
Art.
24-C – A utilização da Internet Popular depende
do registro do usuário, mediante a apresentação
ao monitor de carteira de identidade, certidão de nascimento
ou carteira estudantil atualizada.
Art.
24-D – O acesso à Internet Popular estará
disponível das 8 às 18 horas, de segunda à
sexta-feira, observados os dias de expediente da Assembleia
Legislativa.
§
1º – Idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas
por criança de colo e pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida terão prioridade em seu primeiro acesso do
dia.
§
2º – O acesso à internet será de trinta
minutos por vez para cada usuário.
§
3º – Após o término de cada acesso, o
usuário poderá retornar ao final da fila para um outro
acesso.
Art.
24-E – Será permitida a impressão de até
cinco folhas por acesso, mediante a supervisão do monitor.
Art.
24-F – O monitor e o usuário zelarão pelo bom uso
dos equipamentos da Internet Popular.
Art.
24-G – O acesso à internet é passível de
monitoração, de acordo com o disposto no art. 7º
desta portaria.
Art.
24-H – São vedados:
I
– o acesso a jogos ou sítios pornográficos ou de
apologia a crime;
II
– a alteração das configurações dos
equipamentos ou dos programas neles instalados;
III
– o uso, nos equipamentos, de mídias externas para
transferência de dados;
IV
– o consumo de bebidas e alimentos durante o acesso, a fim de
manter o espaço limpo e evitar danos aos equipamentos.
Art.
24-I – O usuário que descumprir o disposto nesta
portaria ficará impedido de utilizar a Internet Popular.”.
Art.
2º – Ficam substituídos os seguintes termos no
texto da Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria e da
Diretoria-Geral nº 35, de 2011:
I
– Gerência-Geral de Sistemas de Informação
por Gerência-Geral de Tecnologia da Informação;
II
– GSI por GTI.
Art.
3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
da Inconfidência, 5 de março de 2013.
Deputado
Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado
Dilzon Melo – 1º-Secretário
Eduardo
Vieira Moreira – Diretor-Geral
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Data da última atualização: 1º/6/2026.