Ordem de Serviço nº 4, de 17/11/2014 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o caput e os §§ 1º e 3º do art. 1º e
revoga o § 5º do art. 3º e o Anexo I da Ordem de
Serviço nº 1, de 31 de janeiro de 2013, que regulamenta a
Deliberação da Mesa n° 2.554, de 21 de dezembro de
2012, que dispõe sobre o Sistema de Apuração do
Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.
(A Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 17/11/2014, foi revogada pelo inciso VI do art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.886, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 16/4/2026.)
O
1°-secretário e o diretor-geral da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
em especial da prevista no parágrafo único do art. 3º
da Deliberação da Mesa n° 2.554, de 21 de dezembro
de 2012,
RESOLVEM:
Art.
1º – O caput e os §§ 1º e 3º do
art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 31 de janeiro
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo
único do art. 3° da Deliberação da Mesa n°
2.554, de 21 de dezembro de 2012, a fórmula, a meta, o
procedimento de coleta de dados e a frequência de mensuração
de cada indicador de desempenho são os constantes na relação
dos indicadores de avaliação de desempenho setorial
disponível na intranet, na seção “Orientações
ao servidor”, itens “Programas
especiais>Proagir>Implantação da gestão de
processos>Indicadores de desempenho.
§
1° – Detalhamentos referentes a fórmulas,
procedimentos de coleta de dados e outras informações
estão disponíveis também na intranet, no local
indicado no caput, em formulário próprio para
cada indicador, conforme modelo constante no Guia de Elaboração
de Indicadores de Desempenho da Assembleia Legislativa.
(…)
§
3° – As propostas de ajustes a que se refere o § 2°
serão submetidas à consideração do
Conselho de Diretores mediante parecer da Gerência-Geral de
Gestão de Processos e Normatização – GPN
–, órgão ao qual competem a coordenação
do processo de elaboração e revisão dos
indicadores e o monitoramento e a atualização da
relação dos indicadores a que se refere o caput.”.
Art.
2° – Ficam revogados o § 5º do art. 3º e o
Anexo I da Ordem de Serviço nº 1, de 2013.
Art.
3° – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2014.
Palácio
da Inconfidência, em 17 de novembro de 2014.
Deputado
Dilzon Melo
1°-Secretário
Eduardo
Vieira Moreira
Diretor-Geral
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Data da última atualização: 1º/6/2026.