Ordem de Serviço nº 1, de 31/01/2013 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
a Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro
de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Apuração
do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.
(A Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 1, de 31/1/2013, foi revogada pelo inciso V do art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.882, de 6/4/2026.)
O
1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art.
1º – Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo
único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº
2.554, de 21 de dezembro de 2012, a fórmula, a meta, o
procedimento de coleta de dados e a frequência de mensuração
de cada indicador de desempenho são os constantes na relação
dos indicadores de avaliação de desempenho setorial
disponível na intranet, na seção “Orientações
ao servidor”, itens “Programas
especiais>Proagir>Implantação da gestão de
processos>Indicadores de desempenho.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 17/11/2014.)
§
1º – Detalhamentos referentes a fórmulas,
procedimentos de coleta de dados e outras informações
estão disponíveis também na intranet, no local
indicado no caput, em formulário próprio para
cada indicador, conforme modelo constante no Guia de Elaboração
de Indicadores de Desempenho da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 17/11/2014.)
§
2º – Os titulares dos órgãos previstos no
Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 2012,
poderão propor ajustes nos formulários,
preferencialmente por ocasião da apresentação
parcial ou anual da interpretação dos resultados
obtidos, prevista no inciso II do caput do art. 3º desta
ordem de serviço.
§
3º – As propostas de ajustes a que se refere o § 2º
serão submetidas à consideração do
Conselho de Diretores mediante parecer da Gerência-Geral de
Gestão de Processos e Normatização – GPN
–, órgão ao qual competem a coordenação
do processo de elaboração e revisão dos
indicadores e o monitoramento e a atualização da
relação dos indicadores a que se refere o caput.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 17/11/2014.)
Art.
2º – Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo
único do art. 6º da Deliberação da Mesa nº
2.554, de 2012, os titulares dos órgãos previstos no
Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 2012,
deverão observar os seguintes procedimentos:
I
– para a definição de indicadores e suas
respectivas metas: descrever as atividades críticas ou
preponderantes do setor e levantar os requisitos e atributos
necessários para os insumos ou entradas, para a realização
dos processos e para os respectivos produtos ou saídas, a fim
de identificar o que deve ser medido em cada processo para verificar
o desempenho do setor;
II
– para a coleta de dados e apuração dos
resultados dos indicadores: definir o que se pretende medir com o
indicador, estabelecer o universo e a amostra para mensuração,
a forma mais apropriada e confiável para a coleta de dados e a
apuração dos resultados, indicando em formulário
próprio o servidor responsável pela coleta e seu
substituto.
III
– para a análise e interpretação do
desempenho dos indicadores e comunicação dos seus
resultados, serão observados os procedimentos previstos no
art. 3º desta ordem de serviço.
Parágrafo
único – Os modelos para o preenchimento de formulários
que atendam a cada uma das fases previstas neste artigo são os
constantes do Guia de Elaboração de Indicadores de
Desempenho.
Art.
3º – Para fins de cumprimento do disposto nos incisos III
e IV do caput do art. 6º e no parágrafo único
do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de
2012, será observado o seguinte:
I
– para que seja garantida a conformidade do conteúdo dos
relatórios parcial e anual, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
a)
aplicação da fórmula do indicador aos dados
coletados conforme o período de frequência de mensuração
do indicador;
b)
demonstração gráfica dos resultados obtidos e
das metas fixadas no período mensurado e nos períodos
imediatamente anteriores, para fins de composição de
série histórica;
c)
interpretação dos resultados obtidos por meio da
resposta às seguintes perguntas:
1)
os últimos resultados apresentam melhora, piora ou
estabilidade?
(Item revogado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 14/10/2013.)
2)
qual o desempenho do indicador em relação à meta
ou faixa de tolerância?
3)
houve causas ou fatores que provocaram os resultados dos indicadores?
e
4)
o que os resultados do indicador sugerem para o futuro,
considerando-se os últimos períodos? A tendência
é de melhora, piora ou estabilidade?
5)
é necessário proceder a ajustes no indicador para que
seus resultados sejam mais pertinentes à realidade do setor?
II
– a conformidade na apresentação da interpretação
dos resultados obtidos, tanto parcial quanto anualmente, será
garantida por meio do relato da demonstração gráfica
dos resultados a que se refere a alínea “b” e das
respostas às perguntas a que se refere a alínea “c”
do inciso I do caput deste artigo.
§
1º – Os relatórios parcial e anual deverão
ser enviados à GPN, por meio eletrônico, obedecendo-se
aos prazos previstos no Anexo II da Deliberação da Mesa
nº 2.554, de 2012.
§
2º – A apresentação da interpretação
dos resultados dos indicadores a que se refere o inciso II do caput
deste artigo será feita em reunião de análise de
resultados, prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa
nº 2.554, de 2012.
§
3º – A resposta às perguntas previstas na alínea
“c” do inciso I do caput deste artigo deverá
levar em consideração o maior número possível
de variáveis, de recursos empregados e de fatores
intervenientes na apuração dos resultados do indicador.
§
4º – Poderão ser desconsideradas, para fins da
avaliação do relatório parcial e da apresentação
dos resultados dos indicadores no período de janeiro a julho
de 2013, coletas de dados incompletas, perda de dados ou eventuais
dificuldades de cada setor na realização dos
procedimentos de que trata este artigo, mediante justificativa
apresentada à GPN.
§
5º – O modelo do relatório a que se refere este
artigo estará disponível na intranet.
(Parágrafo revogado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 17/11/2014.)
Art.
4º – A pontuação referente ao requisito
resultado setorial, para fins de desenvolvimento do servidor na
carreira, sofrerá descontos nos seguintes casos:
I
– 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso,
limitada a um ponto para cada relatório entregue fora do
prazo;
II
– 1 (um) ponto, para cada relatório, em caso de não
aplicação da fórmula do indicador aos dados
coletados conforme o período de frequência de mensuração
do indicador;
III
– 1 (um) ponto, para cada relatório, em caso de não
ser feita a demonstração gráfica a que se refere
a alínea “b” do inciso I do caput do art.
3º desta ordem de serviço;
IV
– 0,20 (vinte centésimos) de ponto para ausência
de resposta ou resposta incompleta a cada uma das perguntas previstas
na alínea “c” do inciso I do caput do art.
3º desta ordem de serviço, conforme o disposto no §
2º do mesmo artigo;
V
– 0,5 (meio) ponto em caso de não ser feita a
apresentação da demonstração gráfica
a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta
ordem de serviço, conforme o disposto no § 2º do
mesmo artigo;
VI
– 0,10 (dez centésimos) de ponto para ausência de
resposta ou resposta incompleta na apresentação de cada
uma das perguntas previstas na alínea “c” do
inciso I do caput do art. 3º desta ordem de serviço,
conforme o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art.
5º – Compete à Gerência-Geral de Gestão
de Processos e Normatização – GPN – propor
ao Conselho de Diretores aprimoramentos no Sistema de Apuração
do Resultado Setorial, conforme o previsto no inciso IV do caput
do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.554,
de 2012, com base no Guia de Elaboração de Indicadores
de Desempenho da Assembleia Legislativa.
Art.
6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
da Inconfidência, 31 de janeiro de 2013.
Dep.
Dilzon Melo, 1º-secretário
Eduardo
Vieira Moreira, diretor-geral
ANEXO
I
(a
que se refere o art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de
31 de janeiro de 2013)
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(A expressão “Gerência-Geral de Saúde e Assistência” foi substituída pela expressão "Gerência-Geral de Saúde Ocupacional" e a sigla "GSA" pela sigla "GSO" pelo inciso II do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.) |
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(Anexo revogado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 17/11/2014.)
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Data da última atualização: 9/4/2026.