Lei nº 9.972, de 07/11/1989
Texto Original
Eleva o limite para realização de operações de crédito e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O limite previsto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 9.747, de 21 de dezembro de 1988, para realização de operações de crédito no País e no exterior,fica elevado para NCz$ 1.228.189.054,62 (um bilhão duzentos e vinte e oito milhões, cento e oitenta e nove mil, cinqüenta e quatro cruzados novos e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único - O produto das operações de crédito, a que se refere este artigo, destina-se ao refinanciamento do serviço da dívida.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de novembro de 1989.
NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch