Lei nº 983, de 03/09/1953
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos ao Nacional Esporte Clube, de Piranga; ao Eden Clube, de Conceição do Mato Dentro e ao Esporte Clube Mineiro de Eletricidade, em Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” às seguintes sociedades: Ao “Nacional Esporte Clube de Piranga, para aquisição de uma área de terra, naquele cidade, de vinte mil metros quadrados, confrontando por todos os lados com terrenos de Floriano Peixoto Maciel, para construção de sua praça de esportes; ao “Eden Clube”, de Conceição do Mato Dentro, para compra de prédio destinado à sua sede, pertencente a Antônio Ferreira da Silva e sua mulher; e ao “Esporte Clube Mineiro de Eletricidade”, sediado em Juiz de Fora, para aquisição de uma área de terra que lhe doou a municipalidade, confrontando com a rua Santa Teresinha, com o rio Paraibuna e com Terrenos pertencentes àquele Município, para nele ser construída a praça de esportes do Clube.
Art. 2º - As isenções referidas no art. 1º deverão ser utilizadas dentro do prazo de um ano, a partir da promulgação desta lei.
Art. 3º - Os impostos cujas isenções esta lei determina serão devidos ao Estado caso as entidades beneficiadas mudem de finalidade.
Art. 4º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim