Lei nº 9.774, de 07/06/1989
Texto Original
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, modificada pelo artigo 4º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõem sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição, é organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade superior do Governador do Estado, e destina-se à manutenção da ordem pública no território do Estado.
Art. 2º - .................................................
VI - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição policial-militar, nos termos da legislação federal específica;
Art. 3º - .................................................
§ 3º - As atividades de planejamento e coordenação subordinam-se:
1 - .......................................................
2 - .......................................................
...........................................................
Art. 4º - A Polícia Militar vincula-se operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado pelas unidades de Direção.
Art. 6º - A Polícia Militar estrutura-se em:
I - Unidades de Direção-Geral;
II - Unidades de Direção Intermediária:
a) Comandos Regionais de Policiamento;
b) Comando do Corpo de Bombeiros;
c) Diretoria.
III - Unidades de Execução:
a) Unidades de Execução Operacional;
b) Unidades de Execução de Apoio.
Art. 7º - As Unidades de Direção realizam:
I - .....................................................
II - o acionamento das Unidades de Direção Intermediária e de Execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação dessas Unidades.
Art. 8º - As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela condução das respectivas Unidades, nos campos operacional e de apoio.
Art. 9º - As Unidades de Execução realizam as atividades-fim e atividades-meio da Polícia Militar, em cumprimento a diretrizes, ordens e instruções das Unidades de Direção.
Art. 10 - As Unidades de Direção-Geral e de Direção Intermediária compõem o Comando da Corporação, que compreende:
I - Comando-Geral, constituído pelas Unidades de Direção-Geral;
II - Comandos Regionais de Policiamento, como Unidades de Direção Intermediária das atividades de policiamento ostensivo e de choque;
III - Comando do Corpo de Bombeiros, como Unidade de Direção Intermediária das atividades de prevenção e de combate a sinistros, de socorro e de busca e salvamento;
IV - Diretorias, como Unidades de Direção Intermediária das atividades setoriais de apoio.
.......................................................
Art. 14 - O Comando-Geral compreende:
I - Gabinete do Comandante-Geral - GCG;
II - Estado-Maior da Polícia Militar - EM-PM.
Parágrafo único - Subordinada diretamente ao Comandante-Geral, a Ajudância-Geral é a Unidade de Execução de Apoio encarregada de exercer, em proveito do Comando-Geral e Unidades que funcionem no Quartel do Comando-Geral, as atividades setoriais de apoio.
Art. 15 - O Estado-Maior da Polícia Militar é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo assessoramento no planejamento e controle das atividades da Corporação, competindo-lhe ainda a coordenação dessas atividades e a elaboração das diretrizes e ordens daquela autoridade.
Art. 16 - O Estado-Maior terá a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Seções.
Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.
Art. 18 - O Chefe do Estado-Maior será sempre um Coronel do QOPM nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, e terá precedência sobre os demais Coronéis da Corporação.
Art. 19 - As Seções do Estado-Maior terão sua constituição e atribuições previstas em regulamento, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 20 - As Diretorias são as Unidades responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela direção intermediária dos sistemas de atividades especializadas de apoio existentes na estrutura organizacional da Polícia Militar.
Art. 21 - A organização sistêmica da Polícia Militar abrangerá os agrupamentos de atividades especializadas, para apoio nas áreas logística, de pessoal, de ensino, de finanças, de saúde e de promoção social.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, em caso de necessidade, a criar, redefinir competências ou suprimir Diretorias na estrutura da Polícia Militar.
Art. 22 - São as seguintes as Diretorias:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Ensino;
III - Diretoria de Finanças;
IV - Diretoria de Apoio Logístico;
V - Diretoria de Saúde;
VI - Diretoria de Promoção Social.
Art. 23 - Os Diretores serão Coronéis PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM -, exceto o Diretor de Saúde, que poderá ser um Coronel PM do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS.
Art. 24 - A Diretoria de Pessoal é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas do sistema de pessoal da Polícia Militar.
Art. 25 - A Diretoria de Ensino é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas de ensino profissional na Polícia Militar.
Art. 26 - A Diretoria de Finanças é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria da Polícia Militar.
Parágrafo único - A Diretoria de Finanças, para o exercício de suas funções receberá recursos diretamente do sistema financeiro estadual e os distribuirá aos executores das despesas, de acordo com as normas específicas.
Art. 27 - A Diretoria de Apoio Logístico é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas do sistema logístico da Polícia Militar.
Art. 28 - A Diretoria de Saúde é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades específicas do sistema de saúde da Polícia Militar.
Art. 29 - A Diretoria de Promoção Social é a Unidade responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades de assistência educacional, habitacional, de lazer, desportiva e social da Polícia Militar.
Art. 30 - As Diretorias, para o exercício de funções executivas próprias do apoio a elas inerente, poderão ter a elas subordinadas, conforme se dispuser em decreto, as Unidades de Execução de Apoio necessárias.
Art. 31 - Os Comandos Regionais de Policiamento são Unidades de Direção Intermediária responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
Art. 32 - Os Comandos Regionais de Policiamento disporão de um Estado-Maior e terão a eles subordinadas as Unidades de Policiamento Ostensivo e as Unidades de Polícia de Choque.
Art. 33 - Os Comandos Regionais de Policiamento serão exercidos por Coronéis do QOPM.
Art. 34 - O Comando do Corpo de Bombeiros é a Unidade de Direção Intermediária responsável, perante o Comandante-Geral, pelas atividades de prevenção e combate a sinistros, de socorro e de busca e salvamento.
Art. 35 - O Comando do Corpo de Bombeiros disporá de um Estado-Maior e terá a ele subordinadas as unidades de Bombeiros.
Art. 36 - O Comando do Corpo de Bombeiros será exercido por um Coronel do QOPM.
Art. 37 - As Unidades de Execução Operacional serão as Unidades de Policiamento Ostensivo, as Unidades de Choque e as Unidades de Bombeiros.
Art. 38 - As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão ser dos seguintes tipos:
I - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Militar;
II - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Choque;
III - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Trânsito;
IV - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Florestal;
V - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Rodoviária;
VI - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia de Guardas;
VII - Regimentos, Esquadrões, Pelotões e Grupos de Polícia Montada.
§ 1º - Outros tipos de Unidades de Policiamento poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º - As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior.
Art. 39 - As Unidades de Policiamento Ostensivo e de Choque poderão integrar tipos e processos de policiamento, de acordo com as necessidades dos espaços geográficos sob sua responsabilidade e as diretrizes do Comando-Geral.
Art. 40 - As Unidades de Bombeiros poderão ser dos seguinte tipos:
I - Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Incêndio;
II - Grupamentos, Subgrupamentos, Seções e Subseções de Busca e Salvamento.
§ 1º - Outros tipos de Unidades de Bombeiros poderão ser criados, segundo as necessidades do Estado e a evolução da Corporação.
§ 2º - As Unidades especificadas no "caput" deste artigo poderão eventualmente subordinar-se a escalão não imediatamente superior.
Art. 52 - .................................................
I - região: espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento;
II - ......................................................
Art. 53 - A organização e o efetivo das Unidades de Execução Operacional, consideradas as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - ......................................................"
Art. 2º - Ficam revogados os artigos de nºs 41 a 50 inclusive; 55 a 67 inclusive; o inciso III e o § 2º do artigo 53, passando seu § 1º a ser parágrafo único.
Art. 3º - Qualquer modificação na organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais dependerá de prévio parecer do Estado-Maior do Exército.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques