Lei nº 9.749, de 22/12/1988
Texto Atualizado
Dispõe sobre os Quadros Permanentes de Servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
O Povo do Estado de Minas Geris, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º - Os Quadros Permanentes de Servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passam a ter a composição numérica, denominação e identificação constantes dos Anexos I a IV desta Lei.”
(Vide art. 7º da Lei nº 9.935, de 24/7/1989.)
(Vide art. 2º da Lei nº 9.925, de 20/7/1989.)
(Vide art. 2º da Lei nº 10.944, de 27/11/1992.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)
Art. 2º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Os cargos integrantes dos Grupos Específicos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do respectivo Tribunal e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações das especificações próprias, além de outros estabelecidos em resolução do Tribunal.
§ 1º - São privativos de graduados em nível superior de escolaridade os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, podendo tal exigência ser estendida a outros cargos dos Grupos de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, este do Anexo I do Tribunal de Alçada.
§ 2º - São de recrutamento amplo os cargos de Assessor de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Assessor Judiciário III, Assessor Judiciário II, Operador de Som, Auxiliar Judiciário e Assistente Auxiliar.
(Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)
§ 3º - Os demais cargos são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente do respectivo Tribunal entre servidores efetivos e estáveis de sua Secretaria, com observância dos requisitos e qualificações estabelecidos em resolução.”
Art. 3º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º - Os cargos em comissão e de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, Código TA-DAS-05, constantes do Anexo I desta Lei, são privativos de bacharel em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense e serão providos através de ato do Presidente do Tribunal de Alçada, mediante indicação do Juiz a que deva servir, não podendo a escolha recair em parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal.”
(Vide Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)
Art. 4º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - 1 (um) cargo de Diretor II (TA-DAS-06), em comissão, 2 (dois) cargos de Médico (TA-NS-11) e 2 (dois) cargos de Cirurgião-Dentista (TA-NS-09), de provimento efetivo, somente serão providos à medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Diretor II (TA-GE-01), Cirurgião-Dentista (TA-GE-02) e Médico (TA-GE-03).
Parágrafo único - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos constantes do Anexo III desta Lei, o qual se refere ao Grupo Especial do Tribunal de Alçada.”
Art. 5º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º - Os Anexos II e V contêm a correspondência entre os cargos da situação atual e os resultados desta Lei, que respeitará o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos.”
Art. 6º - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, ressalvados aqueles cuja jornada de trabalho for inferior por expressa disposição legal, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º - A exigência de escolaridade constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Anexos I e IV desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência de Lei reguladora do exercício de profissão.”
Art. 8º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º - A progressão de que tratam o artigo 172 da Resolução nº 42/86 do Tribunal de Alçada e o artigo 18 da Lei Estadual nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em Regulamento da Secretaria do Tribunal.”
Art. 9º - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º - Os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, mediante resolução, reestruturarão suas Secretarias e estabelecerão planos de carreira para as diversas classes, dentro do mesmo Grupo de Escolaridade, observados os Quadros de Pessoal constantes dos Anexos I e IV desta Lei.”
Art. 10 - A gratificação de que tratam os artigos 155 a 161 da Resolução nº 42/86 - TAMG e as Resoluções nºs 01/86 e 01/87 - TJMMG passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária, sendo devida e calculada sobre o símbolo de vencimento ou soldo do servidor, conforme o caso.
Parágrafo único - Ao servidor militar não será devida a gratificação mencionada neste artigo, se a função que exercer no Tribunal de Justiça Militar guardar correlação com a função policial militar.
(Vide art. 7º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
Art. 11 - A gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir de dezembro de 1988.
Art. 12 - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 - A vantagem prevista no artigo 2º das Leis nºs 9.403 e 9.406, ambas de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo VI desta Lei.”
Art. 13 - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 - Ficam os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar autorizados a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509/87.”
Art. 14 - Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, serão postos à disposição da Justiça Militar, do primeiro e segundo graus, policiais para ali exercerem funções específicas de segurança de seus membros e de suas instalações.
Parágrafo único - Poderão ser requisitados policiais militares para outras funções, observada a previsão constante do Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, da Polícia Militar.
Art. 15 - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 15 - Aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.”
Art. 16 - Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos Anexos VII e XIX e as disposições contidas no item II do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988.
Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$83.365.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e sessenta e cinco mil cruzados), sendo Cz$82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzados) para o Tribunal de Alçada e Cz$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)
SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE ALÇADA
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DO VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (TA-DAS)
|
TA-DAS-01 |
Diretor-Geral |
S-01 |
01 |
|
TA-DAS-02 |
Diretor III |
S-01 |
02 |
|
TA-DAS-03 |
Assessor do Presidente |
S-02 |
01 |
|
TA-DAS-04 |
Chefe de Gab. da Presidência |
S-02 |
01 |
|
TA-DAS-05 |
Assessor Judiciário III |
S-02 |
32 |
|
TA-DAS-06 |
Diretor II |
S-02 |
11 |
|
TA-DAS-07 |
Diretor I |
S-03 |
15 |
2 - GRUPO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO (TA-CH-AI)
|
TA-CH-AI-02 |
Assessor Judiciário II |
V-55 |
05 |
|
TA-CH-AI-02 |
Supervisor IV |
V-55 |
20 |
|
TA-CH-AI-03 |
Supervisor III |
V-45 |
10 |
3 - GRUPO DE EXECUÇÃO (TA-EX)
|
TA-EX-01 |
Escrevente Substituto |
V-65 |
06 |
|
TA-EX-02 |
Operador de Som |
V-45 |
02 |
|
TA-EX-03 |
Auxiliar Judiciário |
V-35 |
32 |
|
TA-EX-04 |
Assistente Auxiliar |
V-25 |
45 |
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (TA-NS)
|
TA-NS-01 |
Taquígrafo Judiciário |
V-45 a 54 |
25 |
|
TA-NS-02 |
Analista Processual |
V-45 a 54 |
15 |
|
TA-NS-03 |
Escrevente Judiciário |
V-45 a 54 |
22 |
|
TA-NS-04 |
Pesquisador Judiciário |
V-45 a 54 |
08 |
|
TA-NS-05 |
Redator Judiciário |
V-45 a 54 |
12 |
|
TA-NS-06 |
Revisor Judiciário |
V-45 a 54 |
08 |
|
TA-NS-07 |
Técnico Judiciário |
V-45 a 54 |
15 |
|
TA-NS-08 |
Bibliotecário |
V-42 a 51 |
03 |
|
TA-NS-09 |
Cirurgião-Dentista |
V-42 a 51 |
03 |
|
TA-NS-10 |
Contador |
V-42 a 51 |
01 |
|
TA-NS-11 |
Médico |
V-42 a 51 |
03 |
|
TA-NS-12 |
Psicologo |
V-42 a 51 |
01 |
2 - GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE (TA-SG)
|
TA-SG-01 |
Assistente Técnico de Controle Financeiro |
V-41 a 50 |
07 |
|
TA-SG-02 |
Datilógrafo Judiciário |
V-41 a 50 |
50 |
|
TA-SG-03 |
Escrevente Auxiliar |
V-41 a 50 |
34 |
|
TA-SG-04 |
Oficial Judiciário |
V-41 a 50 |
100 |
|
TA-SG-05 |
Oficial de Justiça II |
V-41 a 50 |
12 |
3 - GRUPO DE PRIMEIRO GRAU DE ESCOLARIDADE (TA-PG)
|
TA-PG-01 |
Oficial de Justiça I |
V-31 a 40 |
08 |
|
TA-PG-02 |
Porteiro Judiciário |
V-31 a 40 |
04 |
|
TA-PG-03 |
Atendente Judiciário |
V-26 a 35 |
15 |
|
TA-PG-04 |
Assistente de Portaria |
V-21 a 30 |
04 |
(Vide art. 7º da Lei nº 9.935, de 24/7/1989.)
(Vide art. 2º da Lei nº 10.944, de 27/11/1992.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)
ANEXO II
(a que se refere o Artigo 6º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)
Correlação de cargos da estrutura atual transformados ou modificados por esta lei, com a de cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e Efetivo, previstos no Anexo I desta lei.
|
SITUAÇÃO ATUAL |
Nº DE CARGOS |
SITUAÇÃO NOVA |
Nº DE CARGOS |
|
Secretário Judiciário
|
05
|
Diretor II
|
05
|
|
Assessor II |
01 |
Diretor I |
01 |
|
Tesoureiro |
01 |
Diretor I |
01 |
|
Assessor da Presidência |
01 |
Assessor do Presidente |
01 |
|
Oficial de Gabinete |
04 |
Assessor Judiciário II |
04 |
|
Assessor I |
01 |
Assessor Judiciário II |
01 |
|
Supervisor II (Chefe de Seção) |
02 |
Supervisor III (Chefe de Serviço) |
02 |
|
Supervisor III (Chefe de Serviço) |
17 |
Supervisor IV (Chefe de Divisão) |
17 |
|
Fiel de Tesoureiro |
01 |
Assistente Técnico de Controle Financeiro |
01 |
|
Escrevente |
08 |
Escrevente Judiciário |
08 |
|
Secretário de Câmaras |
03 |
Escrevente Judiciário |
03 |
|
Oficial de Manutenção |
01 |
Atendente Judiciário |
01 |
|
Agente de Segurança |
08 |
Oficial de Justiça I |
08 |
|
Agente Judiciário |
12 |
Atendente Judiciário |
12 |
ANEXO III
(a que se refere o Artigo 4º da Lei nº 9.749, de 22 dezembro de 1988)
(Cargos a serem extintos com a vacância)
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
1 - GRUPO ESPECIAL (TA-GE)
|
TA-GE-01 |
Diretor II (Secretário Judiciário) |
S-02 |
01 |
|
TA-GE-02 |
Cirurgião-Dentista |
V-42 |
02 |
|
TA-GE-03 |
Médico |
V-42 |
02 |
ANEXO IV
(Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO IV
(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)
|
TJM-DAS-01 |
Diretor-Geral |
S-01 |
1 |
|
TJM-DAS-02 |
Chefe de Gab. Do Presidente |
S-02 |
1 |
|
TJM-DAS-03 |
Diretor II |
S-02 |
1 |
|
TJM-DAS-04 |
Assessor do Presidente |
S-02 |
1 |
|
TJM-DAS-05 |
Diretor I |
S-03 |
1 |
2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)
|
TJM-CH-AI-01 |
Assessor Judiciário II |
V-55 |
2 |
|
TJM-CH-AI-02 |
Supervisor IV |
V-55 |
4 |
|
TJM-CH-AI-03 |
Supervisor III |
V-45 |
1 |
3 - Grupo de Execução
|
TJM-EX-01 |
Auxiliar Judiciário |
V-35 |
5 |
|
TJM-EX-02 |
Assistente Auxiliar |
V-25 |
8 |
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJM-NS)
|
TJM-NS-01 |
Bibliotecário |
V-42 a 51 |
1 |
|
TJM-NS-02 |
Escrevente Judiciário |
V-45 a 54 |
6 |
|
TJM-NS-03 |
Pesquisador Judiciário |
V-45 a 54 |
2 |
|
TJM-NS-04 |
Taquígrafo Judiciário |
V-45 a 54 |
4 |
2 - Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TJM-SG)
|
TJM-SG-01 |
Oficial Judiciário |
V-41 a 50 |
7 |
|
TJM-SG-02 |
Datilógrafo Judiciário |
V-41 a 50 |
8 |
|
TJM-SG-03 |
Assistente Técnico de Controle Financeiro |
V-41 a 50 |
2 |
3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJM-PG)
|
TJM-PG-01 |
Atendente Judiciário |
V-26 a 35 |
8” |
ANEXO V
(a que se refere o Artigo 5º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)
Correlação de cargos da estrutura atual, transformados ou alterados por esta lei, com cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e Efetivo, previstos no Anexo IV desta lei.
|
SITUAÇÃO ATUAL |
Nº DE CARGOS |
SITUAÇÃO NOVA |
Nº DE CARGOS |
|
Assessor da Presidência |
01 |
Assessor do Presidente |
01 |
|
Secretário da Corregedoria |
01 |
Diretor I |
01 |
|
Supervisor III |
05 |
Supervisor IV |
04 |
|
|
|
Supervisor III |
01 |
|
Oficial de Gabinete |
01 |
Assessor Judiciário II |
01 |
|
Escrevente Juramentado da Justiça Militar |
06 |
Escrevente Judiciário |
06 |
|
Datilógrafo-Mecanógrafo |
08 |
Datilógrafo Judiciário |
08 |
|
Agente de Segurança |
08 |
Assistente Auxiliar |
08 |
|
Oficial de Manutenção |
01 |
Atendente Judiciário |
01 |
|
Agente Judiciário |
04 |
Atendente Judiciário |
04 |
ANEXO VI
(a que se refere o Artigo 12º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)
|
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
PERCENTUAL |
|
Diretor-Geral - S01 |
75% |
|
Diretor III - S-01 |
65% |
|
Assessor do Presidente - S-02 |
40% |
|
Chefe de Gabinete da Presidência - S-02 |
40% |
|
Assessor Judiciário III - S-02 |
40% |
|
Diretor II - S-02 |
40% |
|
Diretor I - S-03 |
35% |
=======================================
Data da última atualização: 13/12/2007.