Lei nº 9.736, de 09/12/1988

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Estado:

I - salas 301 a 341 e 401 a 441, respectivamente do terceiro e quarto pavimentos do Conjunto Arcângelo Maletta;

II - salas 803, 807, 811, 815, 819 e 832 do Bloco I do oitavo pavimento do Conjunto Arcângelo Maletta;

III - Loja nº 71 do primeiro pavimento do Conjunto Arcângelo Maletta e respectivo subsolo com área de 672m² e correspondente fração ideal de 0,1090.

Art. 2º - A alienação, a que se refere o artigo anterior, será precedida de avaliação por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 3º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.008, de 9/9/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na aquisição de imóveis necessários à instalação de serviços da administração estadual direta.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Carlos Balbino Gambogi

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Data da última atualização: 5/8/2004.