Lei nº 9.736, de 09/12/1988
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Estado:
I - salas 301 a 341 e 401 a 441, respectivamente do terceiro e quarto pavimentos do Conjunto Arcângelo Maletta;
II - salas 803, 807, 811, 815, 819 e 832 do Bloco I do oitavo pavimento do Conjunto Arcângelo Maletta;
III - Loja nº 71 do primeiro pavimento do Conjunto Arcângelo Maletta e respectivo subsolo com área de 672m² e correspondente fração ideal de 0,1090.
Art. 2º - A alienação, a que se refere o artigo anterior, será precedida de avaliação por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 3º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na aquisição de imóveis necessários à instalação de serviços da administração estadual direta.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Carlos Balbino Gambogi