Lei nº 9.731, de 09/12/1988 (Revogada)
Texto Original
Proíbe fumar em recintos que menciona e
dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido fumar em recintos fechados públicos, assim entendidos os locais de trabalho, centros de lazer, saúde, educação e similares.
Art. 2º – O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Edgardo José Campos Melo