Lei nº 9.731, de 09/12/1988 (Revogada)

Texto Original

Proíbe fumar em recintos que menciona e

dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibido fumar em recintos fechados públicos, assim entendidos os locais de trabalho, centros de lazer, saúde, educação e similares.

Art. 2º – O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Edgardo José Campos Melo