Lei nº 9.721, de 29/11/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento de classes de cargos de quadros e de carreiras do pessoal civil do Poder Executivo a que se referem os anexos desta Lei passam a ser:

I - os constantes do Anexo I, a partir de 1º de junho de 1988;

II - os constantes dos Anexos II a IV, a partir de 1º de julho de 1988;

III - os constantes dos Anexos V a XVI, a partir de 1º de agosto de 1988;

IV - os constantes dos Anexos XVII a XXVII, a partir de 1º de setembro de 1988.

Art. 2º - Ficam reajustados, na forma do artigo 1º e nos mesmos percentuais aplicados:

I - os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979;

II - os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras de que tratam os anexos referidos no artigo anterior e do mencionado item I deste artigo, bem como os proventos que tenham por base vencimento dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses anexos para igual categoria em atividade;

(Vide art. 16 da Lei nº 9.749, de 22/12/1988.)

III - os proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância;

IV - os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculadas a vencimento ou a subsídios;

V - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 3º - O valor do abono família passa a ser de Cz$300,00 (trezentos cruzados) e de Cz$400,00 (quatrocentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de agosto e de 1º de setembro de 1988, por dependente.

(Vide art. 16 da Lei nº 9.749, de 22/12/1988.)

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos ou dos níveis de vencimento de cargos da sistemática de classes dos quadros de pessoal da Administração Direta, sempre que se tornar inferior ao do Piso Nacional de Salários - PNS.

Art. 5º - O artigo 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

§ 6º - O reajuste do estipêndio-de-contribuição somente ocorrerá a partir da vigência de reajustamento, concedido em caráter geral e abrangente, de todos os quadros de pessoal civil do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º deste artigo."

Art. 6º - As vantagens pecuniárias devidas pela participação em órgãos de deliberação coletiva e a título de honorários que têm como base de cálculo símbolo de vencimento reajustado por esta Lei permanecem com os valores vigentes em 31 de dezembro de 1987, até a fixação de novos critérios por decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos já disciplinados, por decreto, com base no artigo 6º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 7º - O Item I do artigo 32 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - ............................................

I - ser nomeado para o cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado, titular ou substituto".

(Vide art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 8º - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Assessor II, Código AS-02, Símbolo V-58 e, no Anexo III do mesmo Decreto, 1 (um) cargo de Diretor I, Código MG-06, Símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial mencionado no artigo 1º da Lei nº 9.680, de 12 de outubro de 1988.

Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e da Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1987, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de até Cz$120.900.000.000,00 (cento e vinte bilhões e novecentos milhões de cruzados), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas e, a partir de 1º de julho de 1988, o § 6º do artigo 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, acrescentado pelo artigo 5º desta Lei.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)


Cargos do Ministério Público

Tabela de Vencimentos

(Vigência a partir de 1º de junho de 1988)

CARGO

VENCIMENTO Cz$

Procurador-Geral da Justiça

127.500,00

Procurador de Justiça “B”

127.500,00

Procurador de Justiça “A”

120.000,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Substituto

112.500,00

Promotor de Justiça de Entrância Final

105.000,00

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

97.500,00

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

90.000,00

Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas

127.500,00

Procurador do Tribunal de Contas

120.000,00

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de julho de 1988)

NÍVEIS

Cz$

I

12.444,00

II

12.474,00

III

12.504,00

IV

12.534,00

V

12.564,00

VI

12.594,00

VII

12.624,00

VIII

12.654,00

IX

12.684,00

X

12.714,00

XI

12.744,00

XII

12.774,00

XIII

12.804,00

XIV

12.834,00

XV

12.864,00

XVI

12.894,00

XVII

12.924,00

XVIII

12.954,00

XIX

12.984,00

XX

13.014,00

XXI

13.044,00

XXII

13.098,79

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de julho de 1988)

SÍMBOLO

Cz$

C01

12.444,00

C02

12.540,00

C03

12.636,00

C04

12.732,00

C05

12.828,00

C06

12.924,00

C07

13.020,00

C08

13.116,00

C09

13.212,00

C10

13.308,00

C11

13.404,00

C12

13.502,51

C13

14.437,34

C14

17.811,09

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

(Vigência a partir de 1º de julho de 1988)

NÍVEL

Cz$

V01

12.444,00

V02

12.527,00

V03

12.610,00

V04

12.693,00

V05

12.776,00

V06

12.859,00

V07

12.942,00

V08

13.025,00

V09

13.108,00

V10

13.191,00

V11

13.274,00

V12

13.357,00

V13

13.440,00

V14

13.523,00

V15

13.606,00

V16

13.689,00

V17

13.772,00

V18

13.855,00

V19

13.938,00

ANEXO V

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

NÍVEIS

Cz$

I

16.696,11

II

16.736,37

III

16.776,62

IV

16.816,87

V

16.857,12

VI

16.897,37

VII

16.937,62

VIII

16.977,87

IX

17.018,12

X

17.058,37

XI

17.098,62

XII

17.138,88

XIII

17.179,13

XIV

17.219,38

XV

17.259,63

XVI

17.299,88

XVII

17.340,13

XVIII

17.380,38

XIX

17.420,63

XX

17.460,88

XXI

17.501,13

XXII

17.562,57

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

SÍMBOLO

Cz$

C01

16.696,11

C02

16.824,92

C03

16.953,72

C04

17.082,52

C05

17.211,33

C06

17.340,13

C07

17.468,93

C08

17.597,74

C09

17.726,54

C10

17.855,34

C11

17.984,15

C12

18.116,31

C13

19.370,57

C14

23.897,14

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

NÍVEL

Cz$

V01

16.696,11

V02

16.807,48

V03

16.918,84

V04

17.030,20

V05

17.141,56

V06

17.252,92

V07

17.364,28

V08

17.475,64

V09

17.587,00

V10

17.698,36

V11

17.809,73

V12

17.921,09

V13

18.032,45

V14

18.143,81

V15

18.255,17

V16

18.366,53

V17

18.477,89

V18

18.589,25

V19

18.700,61

V20

18.816,83

V21

19.410,60

V22

20.424,69

V23

21.445,44

V24

22.459,52

V25

23.423,90

V26

24.370,37

V27

25.316,85

V28

26.269,56

V29

27.222.26

V30

28.162,51

V31

29.115,22

V32

30.061,70

V33

31.014,40

V34

31.960,88

V35

32.973,08

V36

34.256,70

V37

35.540,31

V38

36.823,93

V39

38.113,33

V40

39.396,95

V41

40.680,56

V42

41.964,18

V43

43.004,95

V44

44.045,72

V45

45.086,49

V46

46.734,38

V47

48.382,26

V48

50.030,15

V49

51.678,03

V50

52.892,27

V51

54.106,50

V52

59.425,99

V53

62.779,58

V54

66.133,17

V55

69.486,77

V56

72.840,36

V57

76.193,95

V58

79.547,54

V59

81.282,16

V60

83.016,78

V61

84.751,39

V62

86.486,01

V63

88.220,63

V64

89.955,25

V65

91.689,86

V66

93.424,48

V67

95.159,10

V68

96.893,71

V69

99.125,59

V70

101.351,68

V71

103.583,55

V72

105.815,43

V73

108.047,30

V74

110.273,39

V75

112.505,26

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro Específico da Polícia Civil

Lei nº 6.499, de 4/12/74 e Lei nº 8.582, de 22/6/84

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

I - Carreira de Delegado de Polícia - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA

73.877,93

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

66.404,38

DELEGADO DE POLÍCIA III

58.872,21

DELEGADO DE POLÍCIA II

52.094,07

DELEGADO DE POLÍCIA I

47.160,61

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

NÍVEIS

Cz$

PE01

10.322,20

PE02

10.951,23

PE03

11.611,19

PE04

12.312,38

PE05

12.467,07

PE06

13.838,56

PE07

14.519,13

PE08

16.756,82

PE09

20.431,41

PE10

22.616,24

PE11

24.588,39

PE12

26.009,51

PE13

27.507,94

PE14

29.103,06

PE15

43.876,28

PE16

49.429,73

PE17

55.462,18

III - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

SÍMBOLO

Cz$

PC1

33.942,07

PC2

47.779,19

PC3

65.331,94

PC4

74.883,33

PC5

78.402,27

PC6

115.267,25

PC7

140.402,47

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)


Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

I - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

177.842,00

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO

160.496,36

PROCURADOR-CHEFE

148.932,36

PROCURADOR REGIONAL

137.368,11

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL

137.368,11

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE

111.348,86

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE

96.893,72

ANEXO X

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado

Lei Delegada nº 14, de 28/8/85

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

I - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

177.842,50

SUB-PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

160.496,33

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

137.368,11

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

111.348,86

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL

137.368,11

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

111.348,86

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

96.893,72

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Defensoria Pública - Decreto nº 21.453, de 11/8/81 e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

I - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA

177.842,50

DIRETOR DEF.PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B.HTE.

160.496,33

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

140.259,14

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

111.348,86

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

111.348,86

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

137.368,11

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

111.348,86

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

96.893,72

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

96.893,72

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado

(Classe de cargos do Grupo de Consultoria, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CLASSES

Cz$

CONSULTOR-CHEFE

177.842,50

CONSULTOR IV

160.496,33

CONSULTOR III

137.368,11

CONSULTOR II

111.348,86

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação

Lei nº 6.762, de 23/12/75

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

I - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

SÍMBOLO

Cz$

F0A

26.848,65

F0B

26.985,64

F0C

27.122.63

F0D

27.259,62

F0E

27.396,61

F0F

27.533,60

F0G

27.670,59

F0H

27.807,58

F0I

27.944,57

F0J

28.081,56

F1A

28.218,56

F1B

28.959,55

F1C

29.700,54

F1D

30.435,31

F1E

31.176,30

F1F

31.917,29

F1G

32.658,28

F1H

33.360,48

F1I

34.042,76

F1J

34.782,87

F2A

71.539,53

F2B

72.451,15

F2C

73.415,76

F2D

74.427,82

F2E

75.746,06

F2F

77.132,97

F2G

78.587,14

F2H

80.116,34

F2I

81.719,61

F2J

83.404,42

F3A

76.260,29

F3B

77.374,31

F3C

78.546,32

F3D

79.779,48

F3E

81.071,27

F3F

83.242,38

F3G

83.857,91

F3H

85.352,49

F3I

86.922,71

F3J

88.566,42

II - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

SÍMBOLO

Cz$

F4A

73.415,14

F4B

73.850,51

F4C

67.663,74

F5A

83.667,93

F5B

85.683,02

F6A

87.832,72

F6B

91.410,61

F7A

95.201,04

F7B

99.117,14

F8A

103.167,83

F8B

108.613,02

F9A

114.343,79

ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos de Direção e Assessoramento, a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.529, de 29/12/87

Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CARGOS

SÍMBOLO

Cz$

CHEFE DE GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO

S-01

136.853,40

SECRETÁRIO COORDENADOR DA SEC.EST.DA CASA CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

S-01

136.853,40

ASSESSOR DO GOVERNADOR DO ESTADO

S-01

136.853,40

DIRETOR-GERAL DO DETEL-MG

S-01

136.853,40

DIRETOR III

S-01

136.853,40

DIRETOR II

S-02

123.168,06

DIRETOR I

S-03

102.640,05

ANEXO XV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Direção Superior - Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CARGOS

Cz$

SECRETÁRIO DE ESTADO

76.656,52

SECRETÁRIO ADJUNTO

103.959,38

DIRETOR DA IMPRENSA OFICIAL

177.842,50

CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

177.909,42

DIRETOR ESCRITÓRIO REPR.GOVERNO MG EM BRASÍLIA

96.893,76

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

96.893,76

ANEXO XVI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos do Ministério Público

Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CARGO

VENCIMENTO

Procurador-Geral de Justiça

171.066,75

Procurador de Justiça “B”

171.066,75

Procurador de Justiça “A”

161.004,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial

150.941,25

Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial

150.941,25

Promotor de Justiça de Entrância Final

140.878,50

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

130.815,75

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

120.753,00

Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas

171.066,75

Procurador do Tribunal de Contas

161.004,00

ANEXO XVII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

NÍVEIS

Cz$

I

22.401,18

II

22.455,18

III

22.509,19

IV

22.563,19

V

22.617,20

VI

22.671,20

VII

22.725,21

VIII

22.779,21

IX

22.833,22

X

22.887,22

XI

22.941,22

XII

22.995,23

XIII

23.049,23

XIV

23.103,24

XV

23.157,24

XVI

23.211,25

XVII

23.265,25

XVIII

23.319,26

XIX

23.373,26

XX

23.427,27

XXI

23.481,27

XXII

23.563,70

ANEXO XVIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

SÍMBOLO

Cz$

C01

22.401,18

C02

22.573,99

C03

22.746,81

C04

22.919,62

C05

23.092,44

C06

23.265,25

C07

23.438,07

C08

23.610,88

C09

23.783,70

C10

23.956,51

C11

24.129,33

C12

24.306,65

C13

25.989,50

C14

32.062,79

ANEXO XIX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

NÍVEL

Cz$

V01

22.401,18

V02

22.550,59

V03

22.700,00

V04

22.848,42

V05

22.998,83

V06

23.148,24

V07

23.297,66

V08

23.447,07

V09

23.596,48

V10

23.745,90

V11

23.895,31

V12

24.044,72

V13

24.194,14

V14

24.343,55

V15

24.492,96

V16

24.642,38

V17

24.791,79

V18

24.941,20

V19

25.090,61

V20

25.246,54

V21

26.043,20

V22

27.403,80

V23

28.773,35

V24

30.133,94

V25

31.427,84

V26

32.698,73

V27

33.967,62

V28

35.245,87

V29

36.524,11

V30

37.785,64

V31

39.063,89

V32

40.333,78

V33

41.612,02

V34

42.881,91

V35

44.239,98

V36

45.962,21

V37

47.684,44

V38

49.406,67

V39

51.136,65

V40

52.858,88

V41

54.581,11

V42

56.303,34

V43

57.699,74

V44

59.096,14

V45

60.492,54

V46

62.703,51

V47

64.914,48

V48

67.125,45

V49

69.336,42

V50

70.965,55

V51

72.594,69

V52

79.731,85

V53

84.231,36

V54

88.730,88

V55

93.230,39

V56

97.729,91

V57

102.229,42

V58

106.728,94

V59

109.056,28

V60

111.383,61

V61

113.710,95

V62

116.038,28

V63

118.365,62

V64

120.692,95

V65

123.020,29

V66

125.347,62

V67

127.674,96

V68

130.002,29

V69

132.996,80

V70

135.983,55

V71

138.978,05

V72

141.972,56

V73

144.967,06

V74

147.953,81

V75

150.948,31

ANEXO XX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

I - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

238.611,29

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO

215.337,93

PROCURADOR-CHEFE

199.822,36

PROCURADOR REGIONAL

184.306,79

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL

184.306,79

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE

149.396,76

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE

130.002,30

ANEXO XXI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado

Lei Delegada nº 14, de 28/8/85

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

I - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA FISCAL

238.611,29

SUB-PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

215.337,93

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

184.306,79

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

149.396,76

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL

184.306,79

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

149.396,76

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

130.002,30


ANEXO XXII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Defensoria Pública - Decreto nº 21.453, de 11/8/81 e artigo 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)


I - Cargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

238.611,29

DIRETOR DEF.PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B.HTE.

215.337,93

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

188.185,69

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

149.396,76

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

149.396,76

II - Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos


DENOMINAÇÃO

Cz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

184.306,79

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

149.396,76

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

130.002,30

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

130.002,30

ANEXO XXIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado

(Classe de Cargos de Grupo de Consultoria a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CLASSES

Cz$

CONSULTOR-CHEFE

238.611,29

CONSULTOR IV

215.337,93

CONSULTOR III

184.306,79

CONSULTOR II

149.396,76

ANEXO XXIV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Lei nº 6.762, de 23/12/75

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos


SÍMBOLO

Cz$

F0A

36.022,84

F0B

36.206,64

F0C

36.390,44

F0D

36.574,24

F0E

36.758,04

F0F

36.941,84

F0G

37.125,64

F0H

37.309,44

F0I

37.493,24

F0J

37.677,04

F1A

37.860,84

F1B

38.855,03

F1C

39.849,22

F1D

40.835,05

F1E

41.829,24

F1F

42.823,43

F1G

43.917,62

F1H

44.759,76

F1I

45.675,17

F1J

46.668,17

F2A

95.984,59

F2B

97.207,71

F2C

98.501,92

F2D

99.859,81

F2E

101.628,49

F2F

103.489,31

F2G

105.440,37

F2H

107.492,09

F2I

109.643,20

F2J

111.903,70

F3A

102.318,43

F3B

103.813,11

F3C

105.385,60

F3D

107.040,12

F3E

108.773,32

F3F

111.686,30

F3G

112.512,16

F3H

114.517,43

F3I

116.624,20

F3J

118.829,57

F4A

98.501,10

F4B

99.085,23

F4C

90.784,44

F5A

112.257,26

F5B

114.960,91

F6A

117.845,16

F6B

122.645,62

F7A

127.731,24

F7B

132.985,46

F8A

138.420,27

F8B

145.726,08

F9A

153.415,05

ANEXO XXV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos de Direção e Assessoramento, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.529, de 29/12/87

Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CARGOS

SÍMBOLO

Cz$

Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

S-01

183.616,21

Secretário Coordenador da Sec.Est.da Casa Civil do Gov.do Est.de Minas Gerais

S-01

183.616,21

Assessor do Governador do Estado

S-01

183.616,21

Diretor-Geral do DETEL-MG

S-01

183.616,21

Diretor III

S-01

183.616,21

Diretor II

S-02

165.254,59

Diretor I

S-03

137.712,16

ANEXO XXVI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Autoridades - Tabela de Vencimentos

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CARGOS

Cz$

Secretário de Estado

102.850,05

Secretário Adjunto

139.482,30

Diretor da Imprensa Oficial

238.611,29

Diretor Escritório Repr. Governo MG em Brasília

130.002,35

Secretário Particular do Governador

130.002,35

Chefe da Assessoria de Imprensa e Rel.Públicas

238.701,07

ANEXO XXVII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos do Ministério Público - Tabela de Vencimentos

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CARGOS

Cz$

Procurador-Geral de Justiça

229.520,26

Procurador de Justiça de Categoria B

229.520,26

Procurador de Justiça de Categoria A

216.019,07

Promotor de Justiça de Entrância Especial

202.517,88

Promotor de Justiça Subst. de Entrância Especial

202.517,88

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

189.016,68

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

175.515,49

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

162.014,30

Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas

229.520,26

Procurador do Tribunal de Contas

216.019,07

=======================================

Data da última atualização: 20/12/2005.