Lei nº 9.684, de 12/10/1988

Texto Original

Dispõe sobre a matrícula de deficiente físico em escola pública estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada ao deficiente físico portador de doença que dificulte a locomoção matrícula automática na escola pública estadual de 1º e 2º graus mais próxima de sua residência.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Aloísio Teixeira Garcia