Lei nº 9.674, de 20/09/1988

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado ao Município de Três Pontas.

O Povo do estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Pontas Imóvel de Propriedade do Estado, constituído por uma gleba de terras onde se localiza o aeroporto daquela cidade, a qual está inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, no Livro 3-J, a fl. 233, sob o nº 8.022, com área de 27,20 ha, sito no lugar chamado Campo da Cruz, confrontando, pela frente, numa extensão de 1.200m, com a estrada de rodagem municipal para Nepomuceno; pelo lado direito, numa extensão de 230m e pelo fundo, numa extensão de 1.200m, com propriedade de Domingos Monteiro de Resende.

(Vide Lei nº 11.476, de 26/5/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.747, de 16/1/1995.)

Art. 2º - O Município de Três Pontas, no prazo de cinco anos, a contar da formalização legal da doação a que se refere o artigo 1º, construirá um aeroporto classe C, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 83.399, de 3 de maio de 1979.

Art. 3º - O Município de Três Pontas fica obrigado a manter em funcionamento, nas condições em que se encontra, o aeroporto localizado no terreno objeto de doação até a plena aprovação e entrada em funcionamento do aeroporto a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º - Considerar-se-á aprovado e em funcionamento o aeroporto a que se refere o artigo 2º, no momento da homologação de sua operação pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º - O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do Estado se o Município não atender ao disposto nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Carlos Balbino Gambogi

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Data da última atualização: 5/8/2004.