Lei nº 9.618, de 04/07/1988

Texto Original

Destina à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sala nos prédios dos fóruns das Comarcas do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 44 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica destinada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, nos prédios dos fóruns das Comarcas do Estado, sala privativa, com instalação adequada para o desempenho da advocacia, serviço público indispensável à administração da Justiça.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão realizadas adaptações ou acréscimos nos prédios de fóruns existentes em construção ou projetados.

§ 2º – A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, continuará a utilizar-se das salas e instalações que lhe vêm sendo destinadas no prédio do Fórum da Comarca de Belo Horizonte e nos prédios dos fóruns das Comarcas do interior do Estado.

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de julho de 1988.

Neif Jabur, Presidente -

José Laviola, 1º Secretário -

José Maria Pinto, 2º Secretário