Lei nº 9.584, de 06/06/1988
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE BENS APREENDIDOS OU ACHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide art. 1º da Lei nº 12086, de 1/4/1996.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bens apreendidos por autoridade policial e os bens achados que estejam sob sua guarda serão recolhidos na seção de Controle de Bens Apreendidos do Departamento de Material e Patrimônio da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do registro da ocorrência, a autoridade policial encaminhará os bens apreendidos ou achados à seção competente, sob pena de ser responsabilizada.
Parágrafo Único - Não se incluem entre os bens de que trata o artigo aqueles relacionados com inquéritos policiais ou processos judiciais em andamento.
Art. 3º - A restituição dos bens ao legítimo proprietário far-se-á mediante apresentação de prova de identidade e de nota fiscal ou outro documento que comprove a autenticidade da aquisição, bem como pagamento das despesas administrativas fixadas em resolução assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º - Consideram-se abandonados os bens e valores apreendidos pelas unidades policiais e repartições e não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados do edital de chamamento para a restituição.
Art. 5º - Os bens ou objetos não reclamados no prazo estabelecido no artigo anterior serão vendidos em hasta pública, e, deduzidas as despesas decorrentes da operação, mediante ato declaratório do Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pertencerá o produto remanescente ao Estado.
Art. 6º - O produto das vendas de que trata o artigo anterior será repassado ao Serviço Voluntário de Assistência social - SERVAS -, que o aplicará em programas de desenvolvimento comunitário e assistência social.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 1988.
Newton Cardoso - Governador do Estado
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Data da última atualização? 12/12/2007