Lei nº 9.530, de 29/12/1987 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a forma de recrutamento para provimento de cargo em comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outra providências.
(A Lei nº 9.530, de 29/12/1987, foi revogada pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)
(Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão de Supervisor I (CH-01), Supervisor II (CH-02) , Supervisor III, (CH-03), previstos nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, são de recrutamento limitado.
Art. 2º - Em cada Quadro Setorial de Lotação, 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão de (Vetado), Assessor II (AS-02), Assessor I (AS-01), Auditor (EX-09), Auditor Assistente (EX-10), Analista Fazendário (EX-21), Assistente Administrativo (EX-06), Assistente Auxiliar (EX-07), e Secretário Executivo (EX-08) são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.
§ 1º - Quando a percentagem for fracionária, será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - (Vetado).
(Vide art. 6º da Lei nº 10.480, de 17/7/1991.)
(Vide art. 14 da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.)
(Vide art. 2º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.084, de 6/12/2001.)
(Vide art. 21 da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
(Vide art. 2º da Lei nº 15.287, de 4/8/2004.)
(Vide art. 2º da Lei nº 15.445, de 11/1/2005.)
(Vide art. 23 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
(Vide art. 128 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 10 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
(Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
Art. 3º - Os cargos de recrutamento amplo a que se refere o artigo anterior serão identificados pelos dirigentes de cada repartição, através de publicação no "Minas Gerais", cientificando-se a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para o devido registro.
Art. 4º - Os cargos dos Grupos de Direção e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino ou de portadores de correspondente provisionamento.
Parágrafo único - Fica ressalvado da exigência contida no artigo o provimento ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência de lei reguladora do exercício de profissão.
(Vide art. 10 da Lei nº 14.354, de 17/7/2002.)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Delegada nº 26, de 28 de agosto de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Eurípedes Craide
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Data da última atualização: 7/12/2007.