Lei nº 9.511, de 29/12/1987

Texto Atualizado

Extingue a Secretaria de Estado do Abastecimento, altera a denominação da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a Secretaria de Estado do Abastecimento, transferindo-se, em consequência, para a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária a finalidade e as competências definidas no artigo 4º da Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985, e no artigo 18, inciso I, da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.

Parágrafo único - Em consequência do disposto no artigo, ficam extintos 1 (um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete e 2 (dois) cargos de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68, criados nos artigos 7º e 8º da Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985.

Art. 2º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.

(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

(Vide inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 20/1/2011.)

(Vide arts. 74, 75 e 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 3º - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Superintendência de Abastecimento, cujas competências serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º - Os cargos constantes do Anexo da Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985, excetuados os mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, ficam transferidos à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º - As entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Abastecimento passam a vincular-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º - Os atos bilaterais celebrados pela Secretaria de Estado do Abastecimento passam para a responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º - O pessoal, bens móveis, o acervo e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Abastecimento serão transferidos, por meio de decreto, à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 8º - O Poder Executivo nomeará uma comissão para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder aos atos decorrentes do disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Sebastião Mendes Barros

Marcos Francisco Pereira

=====================================

Data da última atualização: 6/7/2011.