Lei nº 9.476, de 23/12/1987

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel que menciona ao patrimônio do Município de Araújos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reversão ao patrimônio do Município de Araújos do imóvel de propriedade do Estado, constituído de um lote de terreno com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na esquina das Ruas Juiz de Fora e Sergipe, na Cidade de Araújos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Eurípedes Craide