Lei nº 9.474, de 23/12/1987
Texto Atualizado
Cria Delegacia regional de ensino, com sede na cidade de Pouso Alegre, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, uma delegacia regional de ensino, com sede na cidade de Pouso Alegre.
Parágrafo único - A descrição, competência e área de jurisdição da delegacia de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
(Vide art. 178 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
Art. 2º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos:
I - Grupo de Direção Superior (DS): 1 (um) cargo de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58;
II - Grupo de Execução (EX): 3 (três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo V-35; 7 (sete) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Hugo Modesto Gontijo
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Data da última atualização: 09/10/2013.