Lei nº 9.457, de 21/12/1987

Texto Atualizado

Cria a Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Leopoldina, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, uma Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Leopoldina.

Parágrafo único - A descrição, competência e a área de jurisdição da Delegacia de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

(Vide art. 178 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 2º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos:

I - Grupo de Direção Superior (DS):

1 (um) cargo de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58;

II - Grupo de Execução (EX):

3 (três) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35;

7 (sete) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Hugo Modesto Gontijo

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Data da última atualização: 09/10/2013.