Lei nº 9.452, de 16/12/1987
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., para os fins que menciona.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. nos valores de:
I – F 204.000.000.00 (duzentos e quatro milhões de francos franceses);
II – US$ 27,578,790.00 (vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa dólares norte-americanos).
§ 1º – A parcela do empréstimo a que se refere o inciso I deste artigo se destinará ao financiamento de importação de equipamentos médico-hospitalares.
§ 2º – A parcela do empréstimo a que se refere o inciso II deste artigo se destinará ao financiamento da instalação dos equipamentos importados, aquisição de equipamentos complementares de origem nacional e para cobertura de despesas de importação.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados, que lhe são destinados, em garantia dos empréstimos de que trata esta Lei.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu