Lei nº 9.444, de 25/11/1987 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre as licitações e contratos da Administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências.

(A Lei nº 9.444, de 25/11/1987 foi revogada pelo art. 23 da Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)

(Vide art. 10 da Lei nº 13.439, de 30/12/1999.)

(Vide art. 26 da Lei nº 13.470, de 17/1/2000.)

(Vide art. 4º da Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico da licitação e contrato pertinentes a obra, serviço, compra, alienação, concessão e locação realizados pelo Poder Executivo e pala autarquia estadual.

Parágrafo único - No texto desta Lei, o termo Administração significa Poder Executivo ou autarquia estadual.

Art. 2º - Toda obra, serviço, compra, alienação, concessão e locação serão objeto de contrato, precedido de licitação, salvo as hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 3º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada com estrita observância desta Lei, de modo especial, dos princípios de igualdade, probidade administrativa, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 1º - É vedado ao agente público incluir ou tolerar, no ato de convocação, cláusula ou condição que:

1 - comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação;

2 - estabelecer preferência ou distinção em razão de naturalidade, sede ou domicílio do licitante.

§ 2º - Em igualdade de condições, à vista do critério de julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no País, por empresas nacionais.

§ 3º - Na licitação não se admite sigilo, sendo acessíveis ao público todos os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Seção II

DEFINIÇÕES

Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - obra, a construção, incluída a de reforma ou ampliação, resultante da conjugação de materiais e atividades, com predominância dos primeiros, realizada pela Administração, direta ou indiretamente;

II - serviço, a atividade que, predominando sobre os elementos materiais, na consecução do objeto, é realizada pela Administração, direta ou indiretamente, para a obtenção de determinada utilidade concreta, sob a forma, entre outras, de demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, restauração, manutenção, transporte, comunicação ou trabalho técnico-profissional;

III - compra, a aquisição remunerada de bem;

IV - alienação, a transferência de domínio de bem;

V - execução direta, a que é feita pelos próprios órgãos da Administração;

VI - execução indireta, a que é feita mediante contrato, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global, quando a execução de obra ou serviço é ajustada por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário, quando a execução de obra ou serviço é ajustada por preço certo de unidades determinadas;

c) administração em que os custos diretos e indiretos da obra ou serviço ficam a cargo da Administração, e a remuneração do contratado, pela gestão da execução é calculada proporcionalmente a tais custos, aos quais se poderão agregar outros, a título de reembolso, nos termos do ajuste;

d) tarefa, em que o particular assume o fornecimento de mão-de-obra para execução de pequeno trabalho, por preço certo, global ou unitário, com ou sem fornecimento de materiais;

VII - projeto básico, o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, de modo a possibilitar o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução;

VIII - projeto executivo, o conjunto dos elementos necessários à execução completa da obra.

Seção III

DA OBRA E SERVIÇO

Art. 5º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos de responsabilidade de quem lhes tiver dado causa, sem a observância dos seguintes requisitos, entre outros, previstos nesta Lei:

I - projeto básico aprovado pela autoridade competente, a partir de adequada especificação do objeto;

II - dotação ou crédito orçamentário e disponibilidade de recursos financeiros para a despesa;

III - aquisição ou desapropriação prévia do bem público ou particular de que vai depender a obra ou serviço a ser executado;

(Inciso com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.687, de 30/7/2003).

IV - a elaboração prévia de tabela de preços, orçamentos globais, previsão dos custos atual e final e fixação do prazo estimado de execução da obra ou serviço.

Parágrafo único - Nos casos de licitação de obra ou de concessão de serviço precedida de obra em área ocupada, a desocupação do local e o reassentamento de famílias desalojadas, quando for o caso, serão considerados etapa de execução do contrato e incluídos no custo total da obra ou serviço licitado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.687, de 30/7/2003).

Art. 6º - A execução da obra ou serviço contratado será programada em sua totalidade, em função dos custos e do prazo de execução.

§ 1º - Será vedado o parcelamento da execução de obra ou de serviço contratado, se houver previsão de dotação ou crédito para sua execução total, salvo se ocorrer insuficiência de recursos financeiros para atender à despesa ou por comprovado motivo de ordem técnica.

§ 2º - Quando a execução for parcial, cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço será objeto de licitação distinta.

§ 3º - A autorização da despesa, em qualquer caso, dar-se-á para o custo final da obra ou serviço projetado.

Art. 7º - Não poderão participar da licitação ou da execução de obra ou serviço:

I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto for dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

§ 1º - Será permitida a participação do autor do projeto ou da empresa mencionada no inciso II, na licitação de obra ou serviço, ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a licitação ou contratação de obra ou serviço que incluir a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º - O órgão, entidade ou pessoa física que elaborar, mediante licitação, o projeto mencionado neste artigo poderá, excepcionalmente, a critério da autoridade licitante, qualificar-se para sua execução, em face de razões de interesse público.

Art. 8º - A obra ou serviço poderão ser executados nos seguintes regimes:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada;

d) tarefa.

Art. 9º - A obra ou serviço destinados ao mesmo fim terão projeto padronizado por tipo, categoria ou classe, salvo quando, comprovadamente, o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 10 - No projeto básico ou executivo de obra e serviço serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, material, tecnologia e matéria-prima existentes no local da obra ou serviço;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade de obra ou serviço;

VI - adoção de normas técnicas oficiais e adequadas.

Seção IV

DO SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL ESPECIALIZADO

Art. 11 - Considerar-se-ão serviços técnico-profissionais especializados, para os fins desta Lei:

I - estudo técnico, planejamento e projeto básico ou executivo;

II - parecer, perícia e avaliação em geral;

III - assessoria ou consultoria técnica e auditoria financeira;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra ou serviço;

V - patrocínio ou defesa de causa judicial ou administrativa;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 1º - Ter-se-ão como de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito ou especialização tiverem sido demonstrados em desempenho anterior, ou por meio de estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica, entre outros itens, relacionados com suas atividades, que permitirem concluir sejam o profissional ou a empresa os mais indicados para a plena execução do objeto do contrato.

§ 2º - Para a conclusão a que se refere o parágrafo anterior, será considerado o nível de complexidade dos serviços objeto da contratação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.825, de 12/6/1995).

(Vide art. 11 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990).

Seção V

DA COMPRA

Art. 12 - Nenhuma compra será licitada ou contratada, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidades de quem lhes tiver dado causa, sem a prévia observância dos seguintes requisitos, entre outros, previstos nesta Lei:

I - adequada especificação do objeto;

II - dotação ou crédito orçamentário previsto e recursos financeiros disponíveis para atender à despesa.

Art. 13 - A compra, sempre que possível ou conveniente, deverá:

I - atender ao princípio de padronização, que compatibilize especificações técnicas e de desempenho, observadas, sendo o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;

II - ser processada com a utilização de sistema de registro de preço;

III - submeter-se a condições de aquisição e pagamento idênticas ou semelhantes às do setor privado.

§ 1º - O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º - O preço registrado será periodicamente publicado no "Minas Gerais", para orientação da Administração.

§ 3º - O sistema de registro de preço será disciplinado em regulamento.

Art. 14 - Incumbirá à Secretaria de Administração, no Poder Executivo, e ao órgão competente da autarquia:

I - propor a política de compras e implantá-la uma vez aprovada pelo Governador do Estado, em regulamento, ou pelo dirigente autárquico;

II - centralizar a aquisição e o controle da distribuição e consumo do material permanente;

III - manter atualizada a relação do material permanente sujeito a aquisição.

§ 1º - O regulamento a que se refere o inciso I poderá dispor sobre a aquisição centralizada de material não permanente, como convier à política de compras.

§ 2º - Excepcionalmente, a compra de material permanente poderá ser descentralizada, por despacho motivado do Governador do Estado ou do dirigente autárquico, em cada caso, publicado no "Minas Gerais".

Art. 15 - A compra de material sujeita ao controle do Ministério do Exército, destinado às Polícias Civil e Militar, será por elas próprias realizada.

Parágrafo único - A aquisição de que trata este artigo poderá incumbir ao órgão central de compra do Poder Executivo, à vista de solicitação escrita da Corporação Policial.

Seção VI

DA ALIENAÇÃO

Art. 16 - A alienação de bem do Estado ou autarquia, sempre por interesse público expressamente justificado, será feita mediante autorização legislativa específica, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos casos de dação em pagamento, permuta e investidura.

§ 1º - A concorrência, na alienação de títulos, valores mobiliários ou mercadorias, quando negociáveis em Bolsas, poderá ser suprida pelo acesso a estas.

§ 2º - No caso de imóvel havido por meio de dação em pagamento, arrematação ou adjudicação, qualquer que seja o valor, sua alienação por autarquia bancária ou financeira independerá de lei, mas se sujeitará à autorização prévia do Governador do Estado.

§ 3º - A Administração, preferencialmente à venda ou doação de bem imóvel, concederá direito real de uso, por concorrência, podendo esta ser dispensada, quando o bem se destinar a concessionário de serviço público ou a entidade assistencial.

§ 4º - Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro, por preço nunca inferior ao da avaliação, da área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública.

Art. 17 - Do instrumento de doação de imóvel constarão, se for o caso, os encargos do donatário, objeto da concorrência, o prazo de cumprimento das obrigações e cláusula de reversão do bem, por inadimplência, sob pena de nulidade do mencionado instrumento.

Parágrafo único - A doação de bem móvel previamente avaliado em quantia não superior a Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados) independerá de lei autorizativa e licitação, mas somente poderá ser feita em favor de entidade assistencial.

Art. 18 - Na concorrência para a venda de bem imóvel, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de garantia, nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação.

Art. 19 - Para a venda de bem móvel cuja avaliação, isolada ou globalmente, não exceda a Cz$ 10.000.000,00, e não se enquadre na norma do § 5º do artigo 21, poderá a Administração adotar a forma de leilão.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

Seção I

DAS MODALIDADES

Art. 20 - A licitação será realizada, de preferência, no local onde se situar a repartição interessada.

§ 1º - A licitação poderá ser realizada na Capital do Estado sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigirem.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessado residente em outro local.

Art. 21 - São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, registrados ou não, que, na fase de habilitação, comprovarem o atendimento aos requisitos de qualificação exigidos no edital.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a qualificação.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados no ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho científico, técnico ou artístico, com instituição de prêmio ao vencedor.

§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação para a venda de bem móvel inservível para a Administração, ou de produto apreendido, em que se admite a modificação de proposta, durante a realização, para cobrir lance feito por outro proponente, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo da avaliação.

(Vide Lei nº 14.167, de 10/1/2002).

Art. 22 - As modalidades de licitação mencionadas nos incisos I a III do artigo anterior, bem como os casos de dispensa de licitação para obra e serviço de engenharia e para outro serviço e compra, serão determinados segundo os seguintes critérios e limites de valores utilizados pela União.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.074, de 11/11/1996).

I - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.074, de 11/1/1996).

Dispositivo revogado:

“I - para obra e serviço de engenharia:

a) convite - até Cz$ 3.500.000,00;

b) tomada de preços - até Cz$ 35.000.000,00;

c) concorrência - acima de Cz$ 35.000.000,00.”

II - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.074, de 11/11/1996).

Dispositivo revogado:

“II - para compra e serviço não mencionado no inciso anterior:

a) convite - até Cz$ 800.000,00;

b) tomada de preços - até Cz$ 22.000.000,00;

c) concorrência - acima de Cz$ 22.000.000,00.”

§ 1º - Na compra, lotação ou alienação de bem imóvel, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto, bem como na licitação internacional, é obrigatória a concorrência, observado o disposto no "caput", parte final, do artigo 16, e no inciso IV do artigo 24.

§ 2º - No caso em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

§ 3º - A compra eventual de gênero alimentício perecível, em centro de abastecimento, poderá ser realizada diretamente, com base no preço do dia, observada a tabela oficial, se for o caso.

Seção II

DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 23 - Será dispensável a licitação:

I - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.074, de 11/1/1996).

Dispositivo revogado:

“I - para obra e serviço de engenharia de valor até Cz$ 200.000,00;

II - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.074, de 11/1/1996).”

Dispositivo revogado:

“II - para outro serviço e compra de valor até Cz$ 30.000,00 e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei;”

III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem interna ou calamidade pública;

IV - no caso de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoa ou obra, serviço, equipamento ou outro bem, público ou privado;

V - quando não realizada a licitação por falta de interessados e ela não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas;

VI - quando a operação envolver concessionário de serviço público, e o objeto do contrato tiver relação com o da concessão;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 49, será admitida a adjudicação direta do bem ou serviço por valor não superior ao constante do registro de preço;

VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade paraestatal, ou ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresa privada que possa prestar ou fornecer o mesmo serviço ou bem, hipótese em que ficarão sujeitas a licitação;

IX - para a aquisição de material, equipamento ou gênero padronizado ou uniformizado por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.

Parágrafo único - Não se aplicará a exceção prevista no final do inciso VIII deste artigo no caso de fornecimento de bem ou prestação de serviço ao Estado ou a autarquia por outra autarquia ou entidade paraestatal, criada para esse fim específico, bem como no caso de fornecimento de bem ou prestação de serviço sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.

Art. 24 - Será inexigível a licitação:

I - para aquisição de material, equipamento ou gênero que só puderem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

II - para a contratação de serviço técnico enumerado no artigo 11, de natureza singular, com profissional ou empresa de notória especialização, salvo o dos respectivos incisos IV e VI;

III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, quando as exigências de instalação e localização, por seu caráter singular, comprovado previamente em laudo técnico, não permitirem a escolha do imóvel, em licitação;

V - para a aquisição ou restauração de obra de arte e objeto histórico, de autenticidade certificada, desde que compatíveis com as finalidades da Administração ou a ela inerentes.

§ 1º - A prova de exclusividade, para aquisição de material, nas condições do inciso I, não se limitará à declaração da própria empresa ou representante comercial, mas será demonstrada por meio de registro de patente ou atestado de órgão de classe.

§ 2º - É vedada a licitação, quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, observada a norma federal.

§ 3º - Em caso de prejuízo iminente do interesse público, expressamente fundamentado, ocorrida hipótese de rescisão de contrato de que trata o artigo 94, será permitida a contratação de licitante que não o vencedor, para prosseguimento de execução do objeto licitado, observada a ordem de classificação e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, incluídas as relativas ao preço, corrigido.

Art. 25 - Observado o regulamento, as dispensas previstas nos incisos III ao IX do artigo 23, o reconhecimento da situação de inexigibilidade prevista em inciso do artigo 24, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 6º deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias úteis, ao Governador do Estado ou dirigente de autarquia, para ratificação, em 20 (vinte) dias úteis, como condição de eficácia dos atos.

Art. 26 - O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou parcelamento de execução será instruído com os seguintes elementos:

I - caracterização da hipótese e indicação do fundamento legal;

II - razões da opção;

III - justificativa do preço.

Art. 27 - O ato de ratificação a que se refere o artigo 25 será resumidamente publicado no "Minas Gerais" e explicitará os elementos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Prescindem de ato formal de dispensa as hipóteses dos incisos I e II do artigo 23.

Seção III

DA HABILITAÇÃO

Art. 28 - Na habilitação para a licitação, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, comprovação relativa:

I - à capacidade jurídica;

II - à capacidade técnica;

III - à idoneidade financeira;

IV - à regularidade fiscal.

§ 1º - A documentação comprobatória da capacidade jurídica consistirá em:

1 - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

2 - registro comercial, no caso de firma individual;

3 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente arquivado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documento da eleição de seus administradores;

4 - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;

5 - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º - A documentação comprobatória da capacidade técnica, compatibilizada com a natureza do objeto licitado, consistirá em:

1 - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2 - atestados de atividade que guarde relação com o objeto da licitação, indicando o que lhe identifique ou revele a natureza, a quantidade executada e o prazo consumido na execução, agregados ainda outros dados que lhe possam complementar a caracterização, fornecidos os documentos por entidade ou pessoa de direito público ou privado e limitados os atestados de execução a 2/3 dos quantitativos dos itens do objeto da licitação;

3 - indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

4 - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

5 - relação nominal da equipe técnica e de administração, acompanhada do respectivo currículo.

§ 3º - A documentação comprobatória da idoneidade financeira consistirá em:

1 - demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a situação econômico-financeira da empresa;

2 - prova do capital realizado;

3 - certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, observado o § 11 deste artigo.

§ 4º - A documentação comprobatória da regularidade fiscal consistirá em:

1 - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

2 - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, ou outra equivalente, na forma da Lei.

§ 5º - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

§ 6º - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

§ 7º - A documentação mencionada neste artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso.

§ 8º - O certificado de registro cadastral a que se refere o artigo 36 substitui os documentos enumerados neste artigo, ficando a parte obrigada a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 9º - A Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal ou estadual, desde que prevista no edital.

§ 10 - As empresas estrangeiras que não funcionarem no País atenderão, nas concorrência internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter apresentação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipóteses em que será exigido, ainda, índice de nacionalização do objeto do contrato expresso em percentual a critério do Governador do Estado.

§ 11 - Havendo interesse público, a empresa em regime de concordada poderá participar de licitação para compra.

§ 12 - Não se exigirá prestação de garantia para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de emolumento ou taxa, admitida esta para o fornecimento do edital, com seus elementos constitutivos.

§ 13 - O disposto no § 2º do artigo 3º, no § 10 deste artigo, no § 1º do artigo 30 e no parágrafo único do artigo 59 não se aplicará às concorrências internacionais para a aquisição de bem ou prestação de serviço cujo pagamento se fizer com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil fizer parte, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamento fabricado e entregue no Exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 29 - Observado o disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser exigido, como requisito de habilitação, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo inferior a 10% (dez por cento), nem superior a 100% (cem por cento) do valor orçado ou estimado da contratação, excluída a previsão de reajustamento de preço, sendo ainda vedado exceder o limite estabelecido na alínea "b", inciso I, do artigo 22.

§ 1º - Na compra para entrega futura, obra e serviço de grande vulto ou complexidade, assim caracterizados com base em parâmetros constantes de regulamento, não se exigirá, para habilitação, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 2º - O valor do capital ou patrimônio de que cogita este artigo será considerado dado objetivo de comprovação de idoneidade financeira e de avaliação da perspectiva de implementação do contrato a ser celebrado.

Art. 30 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso, público ou privado, de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 28, por parte de cada empresa consorciada;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por mais de um consórcio, ou isoladamente.

§ 1º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá à nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O licitante vencedor ficará obrigado a comprovar, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso mencionado no inciso I deste artigo.

Seção IV

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 31 - A Administração manterá registro cadastral, a cargo, no Poder Executivo, da Secretaria de Estado de Administração, para o efeito de licitação.

Art. 32 - A inscrição no registro cadastral dependerá de requerimento do interessado, podendo ser feita a qualquer tempo, desde que instruída com os documentos exigidos no artigo 28.

Art. 33 - Os inscritos no registro cadastral serão classificados por categorias, de acordo com a especialização, e subdivididos em grupos, conforme a capacidade técnica e financeira, tendo como base de avaliação os elementos contidos na documentação especificada no artigo 28.

Art. 34 - A qualquer tempo, poderá ser modificado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 28, bem como as estabelecidas para a classificação cadastral, ou quando o desempenho, apurado na forma do artigo 35, combinado com o parágrafo único do artigo 79, não for considerado satisfatório.

(Vide Lei nº 13.994, de 18/9/2001).

Art. 35 - Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a remeter à Secretaria de Estado de Administração, para o fim de anotação no registro cadastral, a documentação mencionada no § 6º do artigo 28, com informações circunstanciadas sobre o comportamento do licitante na execução do contrato.

Art. 36 - Compete à Secretaria de Estado de Administração:

I - expedir instruções relativas à concessão, ao controle e à atualização de registro cadastral;

II - estabelecer índices ou fatores de capacitação financeira, proporcionais aos encargos da licitação, necessários à segurança das propostas;

III - atualizar os cadastros, pelo menos anualmente;

IV - fornecer certificado de registro cadastral aos inscritos e renová-lo quando de sua atualização;

V - anotar, no registro cadastral, o desempenho do licitante na execução do contrato.

Parágrafo único - O processamento e o julgamento da inscrição em registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento poderão ficar a cargo de Comissão Central de Registro Cadastral, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Secretário de Estado de Administração, observado, no que couber, o disposto na Seção VI deste Capítulo.

Seção V

DO EDITAL E PUBLICIDADE

Art. 37 - O procedimento licitatório será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e da dotação ou crédito orçamentário para a despesa, e instruído com:

I - edital ou convite e respectivos anexos;

II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;

V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI - atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homologação;

VII - recursos eventualmente interpostos pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII - despacho de anulação e revogação da licitação, quando for o caso;

IX - termo de contrato ou instrumento equivalente;

X - outros comprovantes de publicação e demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único - As minutas-padrão de edital de licitação, bem como de contrato, acordo, ou ajuste devem ser previamente examinadas pela Procuradoria-Geral do Estado, ou, na autarquia, por seu setor jurídico.

Art. 38 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início de abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:

I - modalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para a assinatura do contrato ou aceitação do instrumento equivalente, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;

III - exigência, se for o caso, de garantia de proposta e de execução contratual e sanções para o caso de inadimplência;

IV - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preço;

V - condições de recebimento do objeto da licitação;

VI - condições para participação da licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - critérios objetivos para o julgamento dos fatores, com a indicação, se for o caso, dos pesos atribuíveis aos componentes da proposta, tendo em vista, ao conjugá-los entre si, o tipo de licitação adotado, entre os de que cogita o § 1º do artigo 48;

VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IX - aquele que deverá receber as propostas;

X - autoridades às quais devam ser dirigidos os recursos;

XI - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1º - O original do edital será datado e assinado pela autoridade que o expedir e permanecerá no processo de licitação, extraindo-se dele cópias integrais ou resumidas, para divulgação.

§ 2º - O prazo mínimo será de 30 (trinta) dias para a concorrência e o concurso; de 15 (quinze) dias para a tomada de preços e o leilão; e de 3 (três) dias úteis para o convite, vedada a redução de tais prazos.

§ 3º - O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 4º - Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.

§ 5º - O prazo a que se refere o § 2º será contado, salvo na hipótese do convite, da primeira publicação do resumo do edital.

(Vide Lei nº 13.209, de 27/4/1999).

Art. 39 - Na concorrência de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Art. 40 - O edital e seus anexos, referentes à licitação de obra e serviço de engenharia, serão fornecidos aos interessados por preço não superior a 0,01% (um centésimo por cento) do valor do objeto licitado.

Art. 41 - À licitação, no que toca ao edital, se dará publicidade do seguinte modo:

I - na concorrência, pela afixação do edital em local acessível, na repartição responsável pela licitação, e sua publicação, em resumo, no "Minas Gerais", em 3 (três) dias consecutivos, e, pelo menos, uma vez, em outro órgão de imprensa, de grande circulação no Estado, e, se houver, do município em que se realizar a licitação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e outras informações a ela pertinentes, podendo a Administração utilizar-se ainda de outros meios de divulgação, para mais amplamente divulgar a competição, incluída a comunicação às entidades representantes de classe;

II - na tomada de preços, pela afixação do edital em local acessível, na repartição responsável pela licitação, publicação, em resumo, no "Minas Gerais", pelo menos em 2 (dois) dias consecutivos, e comunicação às entidades representantes de classe;

III - no convite, por meio de entrega de carta aos prováveis responsáveis;

IV - no leilão, pela afixação do edital em local acessível, na repartição responsável pela licitação, publicação, em resumo, no "Minas Gerais" e em órgão diário de imprensa, de grande circulação no Estado, e, se houver do município em que deva realizar-se o leilão, em 3 (três) dias consecutivos.

Art. 42 - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que o tiver aceitado sem objeção, antes do julgamento; qualquer alegação posterior a este respeito não terá efeito de recurso perante a Administração.

Parágrafo único - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

Seção VI

DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

Art. 43 - A habilitação preliminar e as propostas serão processadas e julgadas por Comissões de Licitação, permanentes ou especiais, de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo competentes, no Poder Executivo, para designá-los e homologar os julgamentos da Comissão, o titular do órgão de que se trate; na autarquia, o respectivo dirigente.

Parágrafo único - O mandato dos membros de Comissão Permanente não excederá 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente.

Art. 44 - Comissão Especial de Licitação será designada na data de apresentação das propostas.

Parágrafo único - Enquanto não nomeada a Comissão de que trata este artigo, incumbirá à autoridade que tiver expedido o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

Art. 45 - Será criada, no órgão central de compras do Poder Executivo, Comissão de Licitação, permanente, composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Estado de Administração, escolhidos da seguinte forma:

I - 3 (três) membros, entre servidores estaduais;

II - 2 (dois) membros, entre representantes da Associação Comercial de Minas e da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de classe serão escolhidos em listas tríplices de cada uma das entidades representadas.

Art. 46 - As atribuições e as regras de funcionamento das Comissões de Licitação serão definidas em regulamento.

Seção VII

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 47 - No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação levará em consideração os seguintes fatores:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - prazo;

V - outros, previstos no edital ou no convite.

§ 1º - Será obrigatória a justificação escrita da Comissão de Licitação, quando não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º - Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão, no julgamento, objeto de reformulação os fatores e critérios previstos no edital.

§ 4º - Não se admitirá proposta que apresente preço unitário simbólico, irrisório ou de valor nulo, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 48 - No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação, sob pena de nulidade, observará estritamente as prescrições desta Lei, considerados, de modo especial, os princípios mencionados no artigo 3º, os tipos de licitação e os fatores e critérios de julgamento previamente estabelecidos no ato convocatório.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço;

IV - a de preço-base, em que a Administração fixa, no edital, um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, também especificados no ato convocatório.

§ 2º - O tipo de licitação será o do inciso II ou III deste artigo, se fatores técnicos tiverem participação essencial e preponderante na caracterização do objeto licitado.

§ 3º - A avaliação do fator relativo à técnica, no caso do item III deste artigo, terá finalidade apenas eliminatória; as propostas não eliminadas serão classificadas em função do preço, observados o artigo 47 e os §§ 6º e 7º do artigo 53.

Art. 49 - Será desclassificada a proposta:

I - que não atender às exigências do ato convocatório;

II - com preço excessivo ou manifestamente inexequível.

Parágrafo único - Quando todas as propostas tiverem sido desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de outras, que não incorram nas falhas previstas nos incisos I e II do artigo.

Art. 50 - A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou provocação.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 62.

§ 2º - A anulação do procedimento licitatório induzirá a do contrato.

Art. 51 - O critério de desempate, nas licitações, será o sorteio, observado o disposto no § 2º do artigo 3º.

Seção VIII

DAS FASES DA LICITAÇÃO

Art. 52 - A licitação compreenderá 4 (quatro) fases:

I - habilitação;

II - conhecimento das propostas;

III - julgamento;

IV - homologação.

Parágrafo único - Constituirá pré-requisito de cada fase a realização completa da antecedente.

Art. 53 - No julgamento da concorrência e da tomada de preços, será observado o seguinte procedimento:

I - obriga-se cada licitante a protocolar, como indicado no edital (artigo 38), dois envelopes hermeticamente fechados: o primeiro, com a documentação de habilitação; o segundo, com a proposta;

II - instalada a sessão de julgamento, com a presença de todos os que integrem a Comissão, procederá esta à abertura exclusivamente dos envelopes de habilitação dos licitantes presentes que tenham sido regularmente protocolados, e apreciados os documentos nele contidos, relativos à habilitação;

III - decorrido o prazo de recurso de habilitação ou inabilitação, e nenhum tendo sido interposto, ou julgados os que acaso tenham sido apresentados, os envelopes das propostas serão devolvidos, inviolados, aos concorrentes inabilitados ou porventura expressamente desistentes;

IV - em seguida, serão abertos os envelopes com as propostas e, julgadas estas, adjudicado o objeto licitado, segundo a classificação;

V - decorrido o prazo de recurso de julgamento das propostas e nenhum tendo sido interposto, ou denegados os que acaso tenham sido postulados, seguir-se-á a homologação pela autoridade competente.

§ 1º - A abertura dos envelopes com os documentos de habilitação e das propostas será sempre ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão de Licitação.

§ 2º - Os documentos contidos nos envelopes das propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.

§ 3º - Será facultado à Comissão de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase do julgamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a juntada de documento não apresentado na ocasião oportuna.

§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, ao convite e ao leilão.

§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais caberá desclassificá-las por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira ou regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6º - No caso do tipo de licitação de técnica e preço (artigo 48, § 1º, III), cada licitante protocolará, nos termos do edital 3 (três) envelopes hermeticamente fechados: o primeiro, com a documentação de habilitação; o segundo, com a proposta técnica; e o terceiro, com a proposta de preço.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o edital disporá, relativamente ao segundo e terceiro envelopes, sobre sua abertura e o julgamento das propostas, observado o § 3º do artigo 48.

Seção IX

DO CONCURSO E LEILÃO

Art. 54 - O concurso mencionado no § 4º do artigo 21 será precedido de regulamento, que se fornecerá aos interessados, no local indicado no edital.

§ 1º - O regulamento indicará:

1 - a qualificação exigida dos participantes;

2 - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

3 - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem conferidos.

§ 2º - O vencedor poderá participar do procedimento licitatório para execução do projeto.

§ 3º - A Administração só pagará ou premiará projeto desde que seu autor ceda os direitos a ele relativos e possa utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.

§ 4º - Quando o projeto se referir a obra material, de caráter tecnológico insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, viabilização física e aplicação da obra.

Art. 55 - O leilão (§ 5º do artigo 21 ) poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º - O bem submetido a leilão será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial de venda.

§ 2º - O bem arrematado será pago à vista, ou no percentual estipulado no edital, e imediatamente entregue ao arrematante, depois de assinada a respectiva ata, lavrada no local do leilão.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 56 - Observado o disposto no § 3º do artigo 67, o contrato de que trata esta Lei regula-se pelas cláusulas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, princípios e disposições gerais de Direito privado.

§ 1º - São competentes para celebrar contrato, acordo, ajuste, protocolo e consórcio, no Poder Executivo, o Governador do Estado e, na autarquia, seu titular; ou, em qualquer dos casos, quem deles tiver recebido delegação.

§ 2º - O contrato com dispensa de licitação deverá atender aos termos do ato que o tiver autorizado e aos da proposta.

§ 3º - A Administração não poderá, sob pena de nulidade, celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiro estranho ao procedimento licitatório.

Art. 57 - É vedado a servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição celebrar contrato com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante, ressalvadas as exceções legais.

Art. 58 - São formalidades essenciais do contrato administrativo:

I - celebração por autoridade competente;

II - forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - redação na língua vernácula, ou tradução para esta, na forma da lei, se estipulado em idioma estrangeiro;

IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia da adjudicação, direta ou decorrente de licitação, o valor pactuado em moeda estrangeira;

V - publicação integral, ou de extrato, no "Minas Gerais", nas hipóteses de termo de contrato.

Parágrafo único - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, nos termos do inciso II do artigo 23.

Art. 59 - Devem ainda ser previstas em todo contrato cláusulas que estabeleçam ou definam expressamente:

I - o objeto e seus elementos característicos, descritos com precisão;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e os critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - a forma de recebimento, provisório ou definitivo, do objeto contratual;

VI - a dotação ou crédito a cuja conta correrá a despesa;

VII - a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas, para assegurar sua plena execução;

VIII - o sistema de fiscalização;

IX - as responsabilidades das partes, as penalidades e o valor da multa;

X - a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da paralisação da obra ou serviço;

XI - os casos de rescisão;

XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou critério para sua determinação;

XIII - o foro judicial;

XIV - o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 94;

XV - o prazo em que o fornecedor do bem ou o executor da obra ou serviço garantirá a reparação de vício verificado no objeto do contrato após a sua entrega definitiva para a administração;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.074, de 11/1/1996).

XVI - a notificação, na forma da lei, ao município em cujo território ocorrer a realização da obra ou a prestação do serviço, nas hipóteses definidas nos incisos I e II do artigo 4º.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 13.819, de 11/1/2001).

Parágrafo único - No contrato com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13 do artigo 28, permitido, nesses casos, o juízo arbitral.

Art. 60 - (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994).

Dispositivo revogado:

“Art. 60 - O contrato terá duração certa, aquela que tiver sido nele prevista, a qual não excederá 5 (cinco) anos, incluídas as prorrogações; sua eficácia, no entanto, em cada exercício, ficará adstrita às respectivas dotações ou créditos orçamentários.

§ 1º - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, se ocorrer algum dos seguintes motivos:

1 - alteração do projeto ou das especificações pela Administração;

2 - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

3 - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem da Administração e no seu interesse;

4 - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

5 - impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;

6 - omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, dos quais resultar diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

§ 2º - A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

§ 3º - O limite de 5 (cinco) anos, a que se refere este artigo, não se observará nos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público e de locação de imóvel para o serviço público.”

Art. 61 - O regime jurídico do contrato instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a ele, as prerrogativas de:

I - modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público;

II - extingui-lo, unilateralmente, nos casos a que se refere o inciso I do artigo 95;

III - fiscalizar-lhe a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do contrato.

Art. 62 - A declaração de nulidade do contrato operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único - A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Seção II

DA GARANTIA

Art. 63 - A critério da autoridade competente, em cada caso, o edital poderá prever prestação de garantia:

I - de proposta;

II - de execução de contrato.

§ 1º - Caberá ao contratado, para garantir proposta ou a execução do contrato, optar por uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou fidejussória;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia;

IV - hipoteca.

§ 2º - A garantia de proposta não excederá 1% (um por cento) do valor estimado do objeto licitado.

§ 3º - A garantia de execução, nos casos dos itens 1 e 2 do § 1º, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;

nos demais casos, não excederá 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º - O reforço de garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para a assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.

§ 5º - No caso de contrato que importar entrega de bens pela Administração dos quais o contratado deva ficar como depositário, a garantia corresponderá ao valor de tais bens.

§ 6º - A garantia será devolvida:

1 - a de proposta, aos demais licitantes, dentro dos 3 (três) dias úteis seguintes ao da assinatura do contrato pelo adjudicatário; ou a todos os licitantes, contados os 3 (três) dias do vencimento do prazo mencionado no § 3º do artigo 69;

2 - a de execução do contrato, após o recebimento definitivo do objeto licitado.

§ 7º - Na hipótese de devolução, com fundamento no item 2 do parágrafo anterior e no § 3º do artigo 69, a garantia será corrigida com base em critério estabelecido no edital.

Art. 64 - É facultado ao contratado, no curso da execução do ajuste, substituir a modalidade de garantia por outra, entre as previstas, desde que, a critério da Administração, nenhum prejuízo para o interesse público resultar da substituição.

Seção III

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

Art. 65 - O contrato e seus aditamentos serão formalizados por:

I - instrumento avulso, tal como termo de contrato, carta-contrato, autorização, nota de empenho ou de execução, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de convite;

II - termo de contrato ou carta-contrato, anexado, ao original, ao respectivo processo, nos casos de tomada de preços;

III - termo de contrato, lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de concorrência;

IV - escritura pública, quando exigida por lei.

Parágrafo único - Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o instrumento de formalização do contrato será o que correspondesse, pelo valor deste, à modalidade prevista de licitação, caso obrigatória.

Art. 66 - O contrato deverá mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que tiver autorizado sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, no "Minas Gerais", condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração, na data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja seu valor.

§ 2º - É vedado atribuir efeito financeiro retroativo ao contrato regido por esta Lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tiver porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.

Art. 67 - O termo de contrato será obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceder Cz$4.000.000,00 e facultativa nos demais casos.

§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do contrato.

§ 2º - Na carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 58 e 59.

§ 3º - Aplicar-se-á o disposto nos artigos 58, 59, 61, 62, 65 e 66 e demais normas gerais, no que couber:

a) ao contrato de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público for locatário, e aos demais contratos cujo conteúdo for regido, predominantemente, por normas de direito privado;

b) ao contrato em que o Estado for parte, como usuário de serviço público.

§ 4º - Será dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, no caso de compra, com entrega imediata e integral do bem adquirido, da qual não resultarem obrigações futuras, incluída assistência técnica.

Art. 68 - Será permitido ao licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada contra pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 69 - A Administração convocará o interessado para assinar o termo de contrato ou aceitar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º - O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando, durante seu transcurso, for solicitado pelo adjudicatário, desde que ocorrer motivo justificado, aceito pela Administração.

§ 2º - Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente de cominação prevista no artigo 98.

§ 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Art. 70 - Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão de contrato administrativo sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato original.

Art. 71 - Independerá de termo contratual aditivo a prorrogação de contrato que resultar de imposição legal.

Art. 72 - O aditivo contratual será publicado nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena de responsabilidade da autoridade contratante, o valor constante do instrumento original.

Art. 73 - O termo inicial de vigência do contrato coincidirá com o da expedição da ordem de serviço.

Art. 74 - Ficarão a cargo do contratado as despesas relativas à celebração do contrato, salvo o disposto no § 1º do artigo 66.

Art. 75 - Ainda que não constarem expressamente do instrumento de contrato, considerar-se-ão incorporadas à contratação ou subcontratação as seguintes cláusulas:

I - inoponibilidade contra a Administração:

a) do direito de retenção;

b) da exceção do contrato não cumprido, para o efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;

II - responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado;

III - previsão da rescisão de pleno direito do contrato.

Seção IV

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 76 - O contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:

I - unilateralmente, a critério da Administração:

a) quando, por motivo técnico devidamente justificado, for necessário modificar o projeto ou suas especificações, para melhor adequação aos seus objetivos;

b) para modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes, quando:

a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;

b) necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, por verificação técnica da inadequação das condições originais, em função de opção determinada por fatores supervenientes, adotada, fundamentadamente, pela Administração;

c) visar ao restabelecimento da relação que as partes tiverem pactuado inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 1º - O contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuados na obra, serviço ou compra, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato e, no caso específico de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - Respeitados os limites do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preço unitário para a obra ou serviço, este será fixado mediante acordo entre as partes, podendo basear-se em tabelas de outros órgãos.

§ 3º - No caso de supressão de obra ou serviço, se o contratado já houver adquirido o material e o colocado no local de trabalho, será por este reembolsado, pelo preço de aquisição regularmente comprovado, passando o material à propriedade do Estado.

§ 4º - O acréscimo ou redução de tributos e novas obrigações legais que, comprovadamente, incidirem sobre os preços contratados, permitirão a sua revisão, para mais ou menos, conforme o caso.

§ 5º - Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento.

Seção V

DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO

Art. 77 - O reajustamento do preço estipulado no contrato far-se-á segundo as disposições federais pertinentes, ou, na falta destas, como for indicado no edital, então observado índice oficial de correção, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.

Parágrafo único - O reajustamento do preço dependerá de termo aditivo e estender-se-á até a data do efetivo pagamento, podendo o edital estabelecer como valor correspondente ao índice inicial, na fórmula de reajustamento, o da proposta, na data de apresentação.

Seção VI

DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO

DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 78 - O contrato deverá ser executado fielmente, segundo suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo a parte inadimplente pelas consequências de sua inexecução, parcial ou total.

Art. 79 - A fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de representante designado pela Administração.

Parágrafo único - Os dados da fiscalização e acompanhamento serão anotados em livro próprio.

Art. 80 - Caberá à Fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto.

Art. 81 - O contratado manterá à disposição da Administração preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.

§ 1º - A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.

§ 2º - Dependerá igualmente de aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.

Art. 82 - A Fiscalização responderá, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:

I - verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multa e outras sanções;

II - caracterização de inexecução contratual;

III - autorização que tiver dado para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falha, incorreção ou outras irregularidades observadas;

IV - comunicação à autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não for de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.

V - comunicação a autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, da verificação de cumprimento, pelo contratado, dos encargos de que trata o art. 85.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.407, de 21/12/1999).

Art. 83 - Será obrigação do contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente a suas expensas, bem ou prestação, objeto do contrato, em que se verifiquem vício, defeito ou incorreção resultantes da execução irregular, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações contidas no contrato.

Art. 84 - O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiro, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 85 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado relativa a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a administração a responsabilidade por seu pagamento e não pode onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, nem mesmo perante o registro de imóveis.

§ 2º - A administração responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social.

§ 3º - Os órgãos da administração pública direta ou indireta condicionarão o pagamento das faturas do contrato à comprovação, por parte do contratado, da quitação mensal das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias.

§ 4º -A administração pública poderá exigir seguro para garantia de pessoas e bens, e essa exigência constará no edital de licitação ou no convite.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.407, de 21/12/1999).

§ 5º - Verificado o dolo ou a culpa, o gestor do órgão contratante se responsabilizará por ressarcimento feito pela Administração Pública em decorrência de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14691, de 30/7/2003).

Art. 86 - O contratado poderá, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratual e legal, subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, desde que, para isto, tenha havido previsão no ato convocatório da licitação, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 87 - Executado o contrato, seu objeto será recebido da seguinte forma:

I - tratando-se de obra e serviço:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contra termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, contra termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprovar a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 83;

II - tratando-se de compra:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º - No caso de aquisição de equipamento de grande valor, o recebimento far-se-á contra termo circunstanciado e, nos demais casos, contra recibo.

§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

§ 3º - O prazo mencionado na alínea "b", inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo hipótese prevista no edital, devidamente justificada.

Art. 88 - O recebimento provisório poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - fornecimento de gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II - prestação de serviço profissional;

III - execução de obra ou serviço de valor até Cz$ 700.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito contra recibo.

Art. 89 - Salvo disposição em contrário, consignada no edital, convite ou ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais, para a boa execução do objeto do contrato correrão por conta do contratado.

Art. 90 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.

Art. 91 - No curso do prazo de recebimento provisório, o contratado responderá pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiro e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, a suas expensas, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor incumbido de verificar sua adequação aos termos do contrato.

Art. 92 - Ainda que recebido em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.

Seção VII

DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

Art. 93 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências nele previstas e as decorrentes de lei ou regulamento.

Art. 94 - Constituirão motivos para a rescisão do contrato, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções:

I - razões de relevante interesse do serviço público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;

II - alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, que, a juízo da Administração, prejudiquem a execução do contrato;

III - pedido de concordata, decretação de falência ou instauração de insolvência civil, observado o disposto no § 2º

do artigo 96;

IV - descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

V - retardamento injustificado do início da execução do contrato;

VI - morosidade no cumprimento, que leve a Administração à presunção de não serem a obra, o serviço ou o fornecimento, concluídos nos prazos estabelecidos;

VII - paralisação da execução do contrato, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VIII - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitidas no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetarem a boa execução deste;

IX - desatendimento às determinações regulares da autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como às de seus superiores;

X - reincidência, mesmo não específica, em falta na execução contratual, desde que anotada, como previsto no parágrafo único do artigo 79;

XI - falta de prestação ou integralização da garantia contratual no prazo estipulado;

XII - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XIII - mora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados;

XIV - perecimento do objeto contratual, que torne impossível o prosseguimento da sua execução;

XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XVI - protesto do título ou emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, caracterizando a insolvência do contratado;

XVII - supressão, por parte da Administração, de obra, serviço ou compra, se acarretar modificação do valor inicial do contrato além dos limites permitidos nesta Lei;

XVIII - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XIX - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obra, serviço ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo no prazo os débitos relativos a reajustamento de preço, quanto a pagamentos já efetuados;

XX - retardamento da ordem de início de execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias, contados da vigência, ou não-liberação, pela Administração, da área, local ou objeto para execução do contrato nos prazos estabelecidos;

XXI - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.

Parágrafo único - Ocorrendo rescisão de contrato, com fundamento neste artigo, a retomada do objeto licitado será precedida de nova licitação, observado o § 3º do artigo 24.

Art. 95 - A rescisão do contrato poderá ser:

I - administrativa, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XVI do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que conveniente para a Administração;

III - judicial.

§ 1º - A rescisão administrativa e a amigável serão precedidas de decisão escrita e motivada da autoridade que tiver celebrado o contrato.

§ 2º - No caso do inciso I do artigo anterior, o contratado será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que sejam comprovados, tendo, ainda, direito:

1) à devolução da garantia;

2) aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

3) ao pagamento do custo da desmobilização.

Art. 96 - A rescisão, na hipótese do inciso I do artigo anterior, acarretará as seguintes consequências:

I - assunção imediata, pela Administração, do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento após a apuração e avaliação;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração dos valores das multas e indenizações que lhe forem devidas;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração;

V - responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.

§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, diretamente, ou fazê-lo de forma indireta, mediante nova licitação.

§ 2º - Com base em interesse público devidamente fundamentado, poderá a Administração, no caso de concordata, manter o contrato, assumindo, entretanto, o controle das atividades indispensáveis à sua execução.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

Seção VIII

DAS PENALIDADES

Art. 97 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou aceitar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades apontadas no artigo 98, mesmo na hipótese de não ter havido licitação, por dispensa ou inexigibilidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará ao licitante convocado nos termos dos artigos 24, § 3º, e 69, § 2º, que não aceitar a contratação, mesmo sob as condições oferecidas pelo primeiro adjudicatário, incluídas as relativas a prazo e preço.

Art. 98 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;

IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto subsistirem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Art. 99 - As multas serão, em cada caso, graduadas pela Administração, de acordo com a gravidade da infração, observados os seguintes limites máximos:

I - 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço da caução;

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.

§ 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença, que será descontada dos pagamentos devidos pela Administração, ou cobrada judicialmente.

§ 2º - As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas, de ofício ou à vista de proposta da Fiscalização, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.

Art. 100 - A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado:

I - até 3 (três) meses, quando incidir 2 (duas) vezes em atraso de fornecimento, execução de obra ou serviço que lhe tiverem sido adjudicados por meio de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;

II - até 6 (seis) meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de 2 (duas) notas de empenho ou documento correspondente, vencíveis no mesmo exercício;

III - até 2 (dois) anos, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízo para a Administração.

Art. 101 - As penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 98 poderão ser também aplicadas à empresa ou profissional que, em razão do contrato regido por esta Lei:

I - praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributo;

II - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de ato ilícito.

Parágrafo único - Compete ao Governador do Estado, de ofício ou à vista de proposta do órgão competente, aplicar as penalidades de suspensão temporária e de declaração de idoneidade, assegurada ao contratado, à empresa e ao profissional ampla e prévia defesa, no respectivo processo, em 10 (dez) dias úteis, contados da abertura de vista.

Art. 102 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado também à multa de mora, fixada nos termos do instrumento convocatório ou do contrato.

§ 1º - A multa de que cogita este artigo não impedirá que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 103 - As penalidades previstas nesta Seção poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada ampla e prévia defesa ao contratado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da abertura de vista, observado o disposto no parágrafo único, parte final, do artigo 101.

Art. 104 - Esgotados os prazos de entrega do objeto do contrato, ficará o contratado automaticamente impedido de participar de outra licitação, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 105 - Dos atos da Administração, de aplicação desta Lei, caberão:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 95;

f) aplicação das penalidades de advertência ou multa;

II - pedido de reconsideração:

a) no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não couber recurso hierárquico;

b) no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, de decisão do Governador do Estado, no caso do parágrafo único do artigo 101.

§ 1º - A intimação dos atos mencionados no inciso I, alínea "b", "c" e "e" e no inciso II, alínea "b" deste artigo, será feita mediante publicação no "Minas Gerais".

§ 2º - O recurso previsto para o caso da alínea "a" do inciso deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir igual efeito aos recursos com fundamento nas alíneas "b", "e" e "f" do citado inciso.

§ 3º - A interposição de recurso será comunicada aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato.

Art. 106 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que tiver praticado o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, caso em que a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Art. 107 - Todo licitante terá direito subjetivo à fiel observância das prescrições do direito da licitação constantes desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos mencionados neste artigo somente terão início e término em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 109 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao contratante responder, perante a entidade interessada, pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único - Facultar-se-á à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

Art. 110 - O controle das despesas decorrentes de contrato e demais instrumentos regidos por esta lei, compreendida a observância da ordem cronológica de vencimento para pagamento das obrigações contratuais, será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, cabendo aos órgãos da Administração a demonstração da legalidade e da regularidade dos atos, nos termos da Constituição do Estado e do disposto nesta lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002).

§ 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica, na condição ou não de licitante ou contratado, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidade na aplicação desta Lei.

§ 2º - O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua competência de controle da administração financeira e orçamentária, poderá expedir instruções complementares, reguladoras do procedimento licitatório e do contrato administrativo.

§ 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos da Administração direta e indireta jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do Estado protocolizarão mensalmente nesse Tribunal, na forma do Anexo desta lei, os seguintes documentos:

I - relação dos pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas às subcontas orçamentárias de fornecimento de bens, às locações, à realização de obras, às obras delegadas, à prestação de serviços e à conservação, observada a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, sendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, entendidas como orçamentariamente diferenciadas as fontes cujos recursos são vinculados por força de lei ou convênio;

II - relação dos pagamentos realizados fora da ordem cronológica do vencimento da obrigação contratual, acompanhada das respectivas justificativas, publicadas na forma da lei;

III - relação discriminada dos débitos não saldados na data da obrigação contratual, bem como a justificativa para a sua não efetivação no prazo fixado em contrato.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002).

§ 4º - O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo ou o atraso no envio da documentação exigida implicará a punição do responsável pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002).

Art. 111 - O sistema instituído nesta Lei não impedirá a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

§ 1º - Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação.

§ 2º - A utilização de pré-qualificação, por parte de órgão da Administração, subordinar-se-á aos critérios fixados em regulamento próprio.

Art. 112 - Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços e alienações, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - As normas mencionadas neste artigo, após aprovação do Governador do Estado, serão publicadas no "Minas Gerais".

Art. 113 - Os órgãos de Administração, quando celebrarem convênio, acordo, ajuste, protocolo, consórcio e outros instrumentos congêneres, observarão as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 114 - A administração promoverá, na forma estabelecida em regulamento, cursos, conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme aplicação desta Lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.

Art. 115 - As regras de padronização do procedimento licitatório, bem como as complementares de realização de leilão e concurso, serão definidas em regulamento.

Art. 116 - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições desta Lei.

§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo não poderão ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para convite, tomada de preços e concorrência.

§ 2º - É vedada a redução dos prazos de publicidade do edital ou do convite e, igualmente, dos estabelecidos para a interposição e decisão de recurso, por parte das entidades mencionadas neste artigo.

§ 3º - Os regulamentos mencionados neste artigo:

I - poderão adotar as modalidades de licitação, para execução de obras, compras e serviços, que melhor se ajustarem às diretrizes da política industrial e do desenvolvimento tecnológico ou setorial do Estado, sem prejuízo, no entanto, dos princípios e critérios de licitação, definidos nesta Lei;

II - serão aprovados pelo Governador do Estado e publicados no "Minas Gerais".

Art. 117 - Os valores mencionados nos artigos 17, 19, 22, 23, 67 e 88 vigorarão até 31 de dezembro do ano em curso.

Parágrafo único - Os valores de que cogita este artigo serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1988, segundo a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, no trimestre imediatamente anterior, desprezada, no resultado final, a fração inferior a Cz$ 1.000,00.

(Revogado parcialmente pelo art. 4º da Lei nº 12.074, de 11/1/1996, em que se refere aos arts. 22 e 23 daquela Lei.)

Art. 118 - O disposto nesta Lei não se aplicará à licitação e ao contrato instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.

Art. 119 - A violação dos deveres impostos nesta Lei ao agente público, no exercício de suas funções, importará responsabilidade penal, administrativa e civil.

Art. 120 - As licitações e contratos de obras, compras, serviços, alienações, concessões e locações, no caso do Poder Legislativo, incluído, na condição de seu órgão auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos do Poder Judiciário, regem-se por esta Lei, observadas as respectivas competências, segundo o ordenamento constitucional.

Art. 121 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 122 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.291, de 4 de julho de 1978.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Eurípedes Craide

Anexo

(a que se refere o § 3º do art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987)


ÓRGÃO _______________________________________________

FONTE DE RECURSO ____________________________________

MÊS ________________________ ANO ____________________

Ordem

Cronológica

de

pagamento

Processo nº

Contratada

Data de

pedido de

pagamento

Documento

Data da

Exigibi-

lidade

Elaborado por: ________________________ Data _______________

Folha ______________________________________________________

Responsável: _______________________________________________

(Anexo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.199, de 27/3/2002)

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Data da última atualização: 10/12/2007.