Lei nº 9.425, de 17/09/1987
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao patrimônio do Município de Abadia dos Dourados.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Abadia dos Dourados o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno, com área de dois mil, cento e vinte e quatro metros quadrados (2.124m²), situado na Rua Benedito Teodoro da Silva, na Cidade de Abadia dos Dourados.
Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo foi adquirido pelo Estado de Minas Gerais através de doação do Município de Abadia dos Dourados, conforme escritura pública, lavrada em 23 de maio de 1961, às folhas 17/18 e verso, do Livro nº 85, do Cartório Oficial de Registro de Notas de Abadia dos Dourados, e transcrita em 23 de maio de 1961, sob o nº 9.464, à folha 9, do Livro nº 3-H, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide