Lei nº 936, de 05/06/1953
Texto Atualizado
Dispõe sobre emissão de apólices com destinação especial, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices da dívida pública até a importância de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), em séries de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, juros de 7% (sete por cento) ao ano, destinados à execução de obras do plano de energia e transporte, colonização e saneamento das terras públicas, bem como à recuperação do solo.
§ 1º - A emissão das séries far-se-á mediante decretos do Poder Executivo, à medida que o exigirem as necessidades do Tesouro.
§ 2º - As apólices desta emissão serão denominadas “Binômio Energia e Transporte”.
Art. 2º - As apólices serão ao portador, conversíveis em nominativa e reconversíveis, e terão os valores nominais de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 1º - Nos decretos de emissão será determinado o número de apólices de cada valor.
§ 2º - As apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças, e serão assinadas pelo Contador-Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários para este fim designados pelo Secretário das Finanças; os títulos provisórios (cautelas) terão as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador-Geral do Estado e do Chefe do Departamento da Despesa Variável.
Art. 3º - Os títulos serão resgatados dentro do prazo de trinta anos, nas épocas estabelecidas nos decretos da emissão de cada série, e os sorteios se realizarão no último dia dos meses que forem determinados, conforme as tabelas de anuidades a serem elaboradas pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo único - O resgate das apólices será iniciado após dois anos da data do respectivo decreto de emissão.
Art. 4º - Os títulos da primeira série desta emissão concorrerão semestralmente aos prêmios seguintes sorteáveis obrigatoriamente nos dias dos vencimentos dos respectivos juros:
a) no primeiro semestre de cada ano:
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Cr$ |
Cr$ |
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1 prêmio de |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
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3 prêmios de |
500.000,00 |
1.500.000,00 |
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5 prêmios de |
200.000,00 |
1.000.000,00 |
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10 prêmios de |
50.000,00 |
500.000,00 |
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20 prêmios de |
10.000,00 |
200.000,00 |
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60 prêmios de |
5.000,00 |
300.000,00 |
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5.000.000,00 |
b) no segundo semestre de cada ano:
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Cr$ |
Cr$ |
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1 prêmio de |
2.500.000,00 |
2.500.000,00 |
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2 prêmios de |
500.000,00 |
1.000.000,00 |
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3 prêmios de |
200.000,00 |
600.000,00 |
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5 prêmios de |
50.000,00 |
250.000,00 |
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30 prêmios de |
10.000,00 |
300.000,00 |
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70 prêmios de |
5.000,00 |
350.000,00 |
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5.000.000,00 |
Parágrafo único - Poderá o Governo atribuir às apólices das séries restantes uma bonificação cumulativa de 1/2% (meio por cento) sobre os respectivos valores nominais, ou, tendo em vista a situação do mercado de valores, emiti-las com as mesmas características e vantagens da primeira série.
Art. 5º - Os juros das apólices a que se refere esta lei serão pagos por semestres vencidos a 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano.
Art. 6º - Ficam as repartições arrecadadoras autorizadas a receber coupons de juros vencidos das apólices desta emissão, em pagamento de quaisquer obrigações para com a Fazenda Estadual.
Art. 7º - Ao contribuinte do imposto territorial, sobre transmissão, e da taxa de ocupação de terras devolutas, cuja obrigação fiscal seja igual ou superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), é facultado, ao satisfazê-la, pagar, em apólices da presente emissão, até 10% (dez por cento) da importância devida.
Parágrafo único - Estas apólices serão recebidas pelas repartições arrecadadoras para o pagamento de terras devolutas vendidas ou concedidas pelo Estado, observados os dispositivos desta e das demais leis em vigor.
Art. 8º - O ocupante de terras devolutas que, dentro de seis meses, contados do lançamento da primeira série desta emissão, depositar, para efeito de aquisição, na coletoria da situação do imóvel, em apólices a que se refere esta lei, pelo menos 80% (oitenta por cento) do preço atribuído à área por ele ocupada, gozará dos seguintes favores, atendidas as exigências da legislação especial em vigor:
(Vide art. 1º da Lei nº 1.105, de 23/8/1954.)
a) prioridade para medição e demarcação da gleba ocupada e para os demais termos do processo de aquisição;
b) isenção de quaisquer ônus fiscais relativos ao processo de aquisição, inclusive ao imposto sobre transmissão e taxas com ele arrecadáveis;
c) isenção, durante dois exercícios, a partir do depósito referido neste artigo, da taxa de ocupação de terras devolutas;
d) relevação das multas cabíveis quando a medição acusar área superior à constante do lançamento.
§ 1º - No caso da letra “d”, será o ocupante obrigado a completar, no prazo de sessenta dias, o pagamento relativo à diferença.
§ 2º - Para efeito deste artigo, só serão recebidas em pagamento ou depósito as apólices mencionadas nesta lei e que tiverem sido adquiridas nas repartições do Estado pelo valor nominal.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - As garantias asseguradas neste artigo se transferem aos sucessores do ocupante.
Art. 9º - A importância necessária às despesas de medição e demarcação, entregue pelo ocupante que satisfizer os requisitos do artigo anterior, ao Chefe do Distrito de Terras competente, será deduzida do preço global do lote, na ocasião em que se integralizar o seu pagamento com os 20% restantes do depósito de que trata o art. 8º da Lei 936.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.105, de 23/8/1954.)
Art. 10 - O preço presumível da área ocupada, excluída qualquer benfeitoria, será o constante do edital organizado e publicado pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização da Secretaria da Agricultura e peço Serviço dos Impostos sobre Imóveis da Secretaria das Finanças.
§ 1º - A Secretaria das Finanças organizará, quinzenalmente, por ordem cronológica e para efeito de encaminhamento à Secretaria da Agricultura, a lista dos depositantes de apólices com direito às vantagens atribuídas nesta lei.
§ 2º - Ao ocupante que adquirir as terras nos termos do art. 8º da e que proceder ao replantio de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das matas derrubadas, será restituído o preço da aquisição, proporcionalmente à área reflorestada.
§ 3º - Desse preço será excluído o valor das benfeitorias de propriedade do ocupante.
Art. 11 - Da importância que se apurar com a emissão autorizada nesta lei ficam vinculadas à execução de obras do plano de energia elétrica 25% (vinte e cinco por cento); do plano de construção e pavimentação de rodovias 25% (vinte e cinco por cento); 25% (vinte e cinco por cento) para obras de colonização, saneamento, recuperação do solo e para ampliação dos serviços de medição e demarcação de terras devolutas, e os restantes 25% (vinte e cinco por cento) não só ao pagamento de compromissos decorrentes de obras já realizadas em plano referidos no art. 1º desta lei como, também, à indenização do Tesouro por despesas dessa natureza satisfeitas com outros recursos.
Parágrafo único - Da quota de 25% (vinte e cinco por cento) vinculadas às obras de colonização, saneamento e recuperação do solo, a parcela de 10% (dez por cento) destinar-se-á à medição e demarcação das áreas cujo domínio se deva atribuir aos ocupantes nas condições do § 3º do art. 119 da Constituição do Estado e aos que efetuarem aquisição nos termos dos artigos 8º e 9º desta lei.
Art. 12 - Serão isentas de impostos e taxas estaduais as apólices emitidas em virtude da presente lei.
Art. 13 - Como antecipação dos recursos previstos nesta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito, inclusive dando em garantia as respectivas apólices, até o limite de 70% (setenta por cento) da emissão, destinadas aos fins desta lei e a assegurar a regularidade dos serviços de juros e amortização deste empréstimo.
Art. 14 - Respeitado o limite do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a alienar, nos moldes previstos nesta lei, áreas superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) hectares de terras devolutas aos respectivos ocupantes de mais de um ano, que nelas exerçam atividade agrícola ou industrial.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.250, de 4/6/1955.)
Art. 15 - Ficará dispensado das multas regulamentares o contribuinte que, dentro de noventa dias, contados da promulgação da presente lei, liquidar o seu débito em atraso com apólices da presente emissão, adquiridas na repartição onde deva ser efetuado o pagamento.
Parágrafo único - Quando o débito já estiver sendo cobrado judicialmente, o recebimento da forma deste artigo deverá ser precedido do pagamento das custas, vencida no executivo fiscal.
Art. 16 - Fica aberto o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender às despesas da presente emissão.
Art. 17 - Ao empréstimo ora autorizado, aplicar-se-ão, no que couberem, os dispositivos do Regulamento da Dívida Pública, aprovado pelo Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908.
Parágrafo único - A Secretaria das Finanças expedirá as instruções que forem necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 18 - A comissão atribuível a exatores ou estabelecimentos que vierem a ser incumbidos da colocação das apólices desta emissão, não poderá ser superior aos emolumentos cobrados pela Bolsa de Valores.
Art. 19 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será aplicável, quanto aos benefícios por ela outorgados, aos processos de aquisição pendentes, a menos que já tenha sido concluída a medição.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de junho de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Joarez de Souza Carmo
Bento Gonçalves Filho
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Data da última atualização: 11/01/2006.