Lei nº 9.200, de 24/06/1986
Texto Original
Autoriza a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM a vender parte do imóvel de sua propriedade, situado na Cidade de Alfenas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – autorizada a vender parte do imóvel de sua propriedade, situado no Bairro das Nações, na Cidade de Alfenas, compreendendo todos os lotes das quadras nºs 5, 6, 7, 9, 10 e os lotes de nºs 1 a 10, da quadra nº 8, e os de nºs 1 a 7 da quadra nº 11, havidos por doação do Estado de Minas Gerais, conforme escritura pública lavrada no Cartório de 1º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, às folhas 106, verso, do Livro nº 295, e registrada sob o nº 760, às folhas 100, do Livro nº 3-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas.
Art. 2º - O produto obtido com a venda mencionada no artigo anterior será destinado à realização dos objetivos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Mário Ribeiro da Silveira