Lei nº 918, de 15/09/1952
Texto Original
Modifica o artigo 7º da lei n. 657, de 20 de novembro de l950.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 7º da lei 657, de 20 de novembro de l950, passará a ter a seguinte redação: “Art. 7º - O regime de tempo integral será exigido dos servidores da Universidade nos termos do respectivo Estatuto (artigo 3º, § 1º nº 16 da lei 272).
§ 1º - Não se incluem na disposição deste artigo os professores, pertencentes ao quadro da Universidade, que lecionarem matérias propedêuticas ou as que não comportarem trabalhos técnicos de experimentação.
§ 2º - A critério do Conselho Universitário, poderá qualquer professor ou servidor ser dispensado do tempo integral, sem prejuízo dos direitos e garantias que lhe forem assegurados em lei.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim