Lei nº 905, de 17/09/1925
Texto Original
Autoriza o Governo a concluir o edifício do Hospital de São Vicente de Paulo, da Capital.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Governo autorizado a concluir o edifício do Hospital de São Vicente de Paulo, desta Capital, mediante contrato do qual fique estipulado:
a) a prestação de serviços médicos e cirúrgicos, gratuitamente, às crianças indigentes;
b) a permissão, em suas enfermarias, do funcionamento das clínicas pediátricas, médica e cirúrgica, da Faculdade de Medicina, mediante acordo com esta;
c) reversão ao Estado do edifício do Hospital, seu mobiliário, aparelhamento e dependências, em caso de dissolução da fundação que mantém.
Art. 2º - O prazo de que trata o art. 3º, da Lei nº 867, de 19 de setembro de 1924, terminará em 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 dias de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Sandoval Soares Azevedo
Selada e Publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur da Eugênio Furtado