Lei nº 902, de 29/08/1952

Texto Original

Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$84.362,40.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$84.362,40 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento das seguintes despesas:

Cr$

Raul Pedreira Passos - Diretor do Departamento de Identificação - Adicionais de 10% inclusive abono familiar relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1952

7.870,50

Dr. Paulo Ferreira da Rocha - Radiologista do Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal - Adicionais de 40% da Lei 775, de 1-12-51, relativos ao período de 1º de dezembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952

23.502,40

Ada Magalhães - Adicionais de 40% de acordo com a Lei 775, de 1º-12-51, relativos ao período de 1º de dezembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952

4.080,00

Ildeu Leite Naves - Adicionais de 40% de acordo com a Lei 775, de 1º-12-51, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1952

3.840,00

Aprígio Ribeiro de Oliveira Júnior - Desembargador - Adicionais de 10% relativos ao período de 2 de dezembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952

18.673,50

Ernani de Andrade - Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto - Adicionais de 10% relativos ao período de 26 de novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952

10.665,00

Orlando Moreira Moretzsohn - Corregedor da Chefia de Polícia - Adicionais de 10% inclusive abono familiar relativos ao período de 9 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952

11.742,70

Raimundo Nascimento Avelar - Contínuo do Tribunal de Justiça - Adicionais de 10% relativos ao período de 15 de novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952

1.826,30

Antônio Reinaldo Ferreira - Escrivão do Crime do termo de Raul Soares - Adicionais de 10% relativos ao período de 23 de outubro de 1948 a 26 de setembro de 1951

3.162,00

84.362,40

Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim