Lei nº 9.001, de 30/10/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel que menciona ao Município de Andradas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Andradas o imóvel constituído de um terreno, com a área de 2.299 m², situado no lugar denominado Praça Sete de Setembro, na Cidade de Andradas.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi obtido pelo Estado de Minas Gerais, através de doação do Município de Andradas, conforme escritura pública de 18 de maio de 1961, lavrada às folhas 9/10, do Livro nº 23, do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Andradas e transcrita sob o nº 10.963, às folhas 57, do Livro nº 3-R, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Andradas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Mota Valadares