Lei nº 895, de 12/08/1952

Texto Original

Restabelece uma cátedra de português no Instituto de Educação de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica restabelecida, no Padrão I-31, uma das cadeiras de Português, do Instituto de Educação de Minas Gerais, suprimidas pela Lei n. 414, de 24 de setembro de l949.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes do restabelecimento de que trata o artigo anterior, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta cruzeiros), podendo o Governo para esse fim, realizar, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens