Lei nº 8.921, de 09/09/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel que menciona, com suas benfeitorias, ao Município de Mercês, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Mercês o imóvel, com suas benfeitorias, situado naquela Cidade, com área de 2.420m² (dois mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), situado à Rua Carangola, com as confrontações e medidas constantes da escritura pública transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês, sob o nº 5.633, às folhas nº 79, do Livro nº 3-H, em 29 de maio de 1961.

Art. 2º - A reversão far-se-á sem ônus para o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares