Lei nº 891, de 12/08/1952
Texto Original
Dispõe sobre a construção do monumento ao Expedicionário Mineiro.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a erigir, em São João del Rei, o monumento ao Expedicionário Mineiro, a que se refere o art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que se destina à consagração dos nossos bravos soldados que integraram as Forças Expedicionárias Brasileiras em terras da Europa.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a tomar todas as providências preliminares, inclusive para a elaboração do projeto, podendo, a seu juízo, realizar concurso entre artistas, arquitetos e escultores.
Art. 3º – A obra será executada após a aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pelos Secretários de Estado de Viação e Obras Públicas e da Educação.
Art. 4º – Para atender às despesas com as medidas preliminares, a que se refere o art. 2º, inclusive o concurso, fica aberto um crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1953, realizando-se, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 5º – A execução da obra correrá à conta de dotações próprias, a serem incluídas no Orçamento do Estado, de acordo com os projetos e orçamentos aprovados.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
José Esteves Rodrigues
Odilon Behrens